Dizer o Direito

terça-feira, 22 de abril de 2025

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas, jovem de 22 anos, entrou em uma pequena mercearia de bairro, portando um cabo de vassoura de alumínio.

Ele se aproxima do caixa, coloca o cabo contra o pescoço de João, proprietário do estabelecimento, e grita: “Passa todo o dinheiro ou eu te acabo!”.

João, assustado, entrega R$ 350,00 e um celular ao assaltante.

Em seguida, dirigiu-se a Regina, cliente que estava no local e colocou o objeto contra o seu pescoço, ordenando que ela não se movesse ou chamasse a polícia.

Lucas fugiu, mas logo depois foi preso pela polícia.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

A defesa de Lucas, realizada pela Defensoria Pública, argumentou que um cabo de vassoura não pode ser considerado uma arma branca por não possuir potencial lesivo suficiente, além de não ter sido submetido a perícia técnica que comprovasse sua capacidade ofensiva.

 

A controvérsia chegou até o STJ. Os argumentos da Defensoria Pública foram acolhidos?

NÃO.

1) Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Existe julgado semelhante do próprio STJ no mesmo sentido:

Mesmo sob o Decreto n. 3.665/2000, prevaleceu na jurisprudência desta Corte que o conceito de arma branca incluía não apenas artefatos perfuro-cortantes fabricados especificamente para tal fim, mas também quaisquer instrumentos capazes de causar dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.

A ausência do conceito legal de arma branca no Decreto n. 10.030/2019 não significa que o emprego de arma imprópria em delito de roubo seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Para fins de incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo o julgador formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

STJ. 6ª Turma. HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2022.

 

2) A apreensão e perícia da arma não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o juiz formar seu convencimento através de outros elementos probatórios:

No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 194.561/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2012.

 

3) No caso concreto, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva:

A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não depende de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/5/2018.

 

Em suma:

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).


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