Dizer o Direito

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Os efeitos da Lei 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor. Caso ainda esteja pendente o julgamento de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade, o Relator deverá aplicar de imediato as disposições da referida lei

Lei nº 14.939/2024

A Lei nº 14.939/2024 trouxe uma importante alteração ao Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à comprovação de feriados locais em recursos.

A nova lei modificou o §6º do art. 1.003 do CPC, estabelecendo que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal deverá determinar a correção desse vício formal.

 

CPC

Redação anterior

Redação dada pela Lei 14.939/2024

Art. 1.003 (...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.003 (...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

 

Além disso, o tribunal poderá desconsiderar a omissão da comprovação caso a informação sobre o feriado local já conste no processo eletrônico.

Esta mudança legislativa vem atender a uma antiga reivindicação dos advogados, que alegavam um excesso de rigor formal na análise de recursos devido à exigência anterior de comprovação imediata de feriados locais.

A Lei nº 14.939/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (31/07/2024).

 

Vamos visualizar melhor a relevância dessa alteração a partir da seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente.

O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ.

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis.

João interpôs o recurso especial no último dia do prazo.

Na conferência para verificar se João interpôs o recurso tempestivamente, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi 11 de agosto (Dia do Advogado), que é um feriado na Justiça (ou seja, dia não útil).

Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado (Dia do Advogado) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo.

Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado de 11 de agosto. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo.

Vale ressaltar que o recurso especial foi interposto por João no dia 01/09/2023, ou seja, antes da Lei nº 14.939/2024.

 

O que aconteceu, no caso concreto?

A Presidência do STJ entendeu que o recurso especial seria intempestivo.

O problema foi justamente o feriado.

O Ministro afirmou que João não comprovou, de maneira adequada, no momento de interposição, a ocorrência do feriado de 11 de agosto.

O Presidente do STJ utilizou, como fundamento, para a sua decisão, o art. 1.003, § 6º do CPC, que exige que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.

 

Agravo interno

João não se conformou e interpôs agravo interno para a Turma do STJ.

No agravo, João juntou cópia do calendário do Tribunal de origem (Tribunal de Justiça) comprovando que era feriado local no dia 11 de agosto.

Além disso, o agravante argumentou que:

- o vício que impediu o conhecimento do recurso foi meramente formal;

- logo, o STJ deveria aceitar a complementação da documentação (aceitar a cópia do calendário) feita no agravo;

- e consequentemente admitir o recurso especial;

- isso com base no art. 932, parágrafo único e no art. 1.029, § 3º do CPC:

Art. 932 (...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 1.029 (...)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

 

Esse agravo interno foi interposto por João no dia 01/04/2025.

Agora vamos imaginar dois cenários diferentes.

 

Cenário 1: imaginemos que esse agravo foi julgado pela Turma do STJ antes do dia 31/07/2024 (antes da Lei nº 14.939/2024). Neste caso, os argumentos de João teriam sido acolhidos? Era possível comprovar o feriado local depois da interposição do recurso originário (era possível comprovar o feriado local no momento do agravo interno, por exemplo)?

NÃO.

O STJ entendia que a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC era categórica e exigia a demonstração do feriado local exclusivamente no momento da interposição. Assim, antes da Lei nº 14.939/2024, não era possível aplicar o art. 932, parágrafo único nem o art. 1.029, § 3º para sanar esse vício. Nesse sentido:

A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.

 

Cenário 2: imaginemos agora que esse agravo foi julgado pela Turma do STJ depois do dia 31/07/2024 (depois da Lei nº 14.939/2024). O agravo foi interposto antes da Lei nº 14.939/2024, mas quando o agravo foi julgado, já havia entrado em vigor essa Lei. Neste caso, os argumentos de João deverão acolhidos?

SIM. Como vimos acima, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC e previu que:

• o Tribunal deverá determinar a correção desse vício formal, ou seja, deverá determinar que a parte recorrente junte a comprovação do feriado local mesmo após a interposição do recurso; ou

• o Tribunal deverá considerar que o recurso foi tempestivo mesmo sem que a parte recorrente tenha juntado essa comprovação do feriado local se houver, no processo eletrônico, essa informação.

 

A Lei nº 14.939/2024 tem natureza jurídica de norma processual. As normas processuais se aplicam de imediato, inclusive para os recursos interpostos antes da sua vigência, conforme prevê o art. 14 do CPC.

Importante esclarecer que a Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade dos recursos.

O recorrente continua obrigado a demonstrar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência do feriado local. O que a nova lei fez foi criar um dever para o Poder Judiciário, sem estabelecer um prazo para seu cumprimento.

Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, o Tribunal de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.

Exemplo: proferida decisão monocrática afirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local. A parte interpôs agravo interno/regimental. Entrou em vigor a Lei nº 14.939/2024 antes do agravo ser julgado. Caberá ao Relator do agravo interno/regimental aceitar a comprovação da tempestividade feita por ocasião do agravo. Se o agravante não tiver comprovado no ato de interposição do agravo, caberá ao Relator intimá-lo para juntar essa comprovação.

 

Em suma:

Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 

STJ. Corte Especial. QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025 (Info 841).


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