Dizer o Direito

quarta-feira, 2 de abril de 2025

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

O Sargento João recebeu, em 2015, uma nova pistola Taurus, calibre .40, como parte da renovação do armamento da corporação.

A arma foi adquirida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo diretamente da fabricante Forjas Taurus S/A, por meio de licitação pública.

Em 25 de abril de 2016, em seu dia de folga, o Sargento estava em seu carro particular quando ocorreu um fato inesperado: sem que ele tivesse acionado o gatilho, a arma disparou sozinha enquanto estava no coldre, dentro da calça. O projétil atingiu sua virilha e perna esquerda, causando uma fratura grave no fêmur que exigiu cirurgia, implante de pinos metálicos e um longo período de fisioterapia.

Após investigação interna, constatou-se que o disparo ocorreu devido a um defeito de fabricação no mecanismo de segurança da arma. Não era um caso isolado - outras armas do mesmo modelo apresentaram problemas semelhantes, levando a fabricante a fazer um recall de alguns lotes.

O Sargento tentou primeiro resolver a situação administrativamente, solicitando que a Taurus cobrisse suas despesas médicas e os danos sofridos, mas não obteve resposta satisfatória.

Em fevereiro de 2020, quase quatro anos após o acidente, ele decidiu ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Forjas Taurus S/A.

Durante o processo, a fabricante suscitou a ocorrência de prescrição, argumentando que a ação deveria ter sido proposta em até três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de uma relação civil e não de consumo, já que o armamento havia sido adquirido pela Polícia Militar, e não pelo policial:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

 

O juiz rejeitou essa alegação sob o argumento de que se tratava de uma relação de consumo, enquadrando o policial como “consumidor por equiparação” ou “consumidor bystander”, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos conforme o art. 27 do CDC:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

A Taurus interpôs recurso especial alegando que:

• a arma foi adquirida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo para uso funcional de seus agentes, e não por um consumidor final;

• o policial não era o comprador do produto, mas sim um servidor público utilizando um equipamento fornecido pelo Estado, dentro de uma relação administrativa;

• o Estado não poderia ser considerado consumidor, pois ocupa uma posição de supremacia perante o fornecedor e não apresenta vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica – o que afastaria a aplicação do CDC.

 

Logo, deveria ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC).

 

O STJ concordou com os argumentos da Taurus?

NÃO.

O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (arts. 12 e 14).

Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos. Confira-se:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Para eliminar qualquer dúvida sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o art. 17 equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento”. Essa inclusão reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo.

Sob essa lógica, Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reining argumentam que a figura do consumidor é irrelevante para determinar o grupo de indivíduos protegidos pelo regime de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.

Segundo os autores, não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos, mas também “seus familiares, transeuntes, vizinhos, revendedores, comunidades atingidas por um desastre ambiental ou aéreo [...] Todas essas pessoas podem recorrer aos arts. 12 e subsequentes para pleitear reparação dos danos que experimentaram em razão de um produto ou serviço reputado defeituoso, pouco importando se elas são consumidoras ou não. O único indivíduo que deve ostentar uma qualidade diferenciada para aplicação desse regime é o fornecedor e, nesse sentido, o modelo trazido pelo Código se aproxima muito mais de um regime reforçado de responsabilização do fornecedor do que propriamente de um sistema especial de proteção do consumidor” (CARNAÚBA, Daniel Amaral; REINING, Guilherme Henrique Lima. As normas gerais do mercado do Código de Defesa do Consumidor: por uma releitura do conceito de consumidor equiparado. Revista de Direito do Consumidor, v. 32, n. 150, São Paulo, p. 202-203, nov./dez. 2023. Coordenação: Claudia Lima Marques).

 

No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação.

Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem.

Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.

Portanto, a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Assim, a proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto, garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na fabricação.

 

Em suma:

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


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