quarta-feira, 2 de abril de 2025
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC
O caso concreto, com adaptações,
foi o seguinte:
O Sargento João recebeu, em 2015,
uma nova pistola Taurus, calibre .40, como parte da renovação do armamento da
corporação.
A arma foi adquirida pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo diretamente da
fabricante Forjas Taurus S/A, por meio de licitação pública.
Em 25 de abril de 2016, em seu
dia de folga, o Sargento estava em seu carro particular quando ocorreu um fato
inesperado: sem que ele tivesse acionado o gatilho, a arma disparou sozinha
enquanto estava no coldre, dentro da calça. O projétil atingiu sua virilha e
perna esquerda, causando uma fratura grave no fêmur que exigiu cirurgia,
implante de pinos metálicos e um longo período de fisioterapia.
Após investigação interna,
constatou-se que o disparo ocorreu devido a um defeito de fabricação no
mecanismo de segurança da arma. Não era um caso isolado - outras armas do mesmo
modelo apresentaram problemas semelhantes, levando a fabricante a fazer um recall
de alguns lotes.
O Sargento tentou primeiro
resolver a situação administrativamente, solicitando que a Taurus cobrisse suas
despesas médicas e os danos sofridos, mas não obteve resposta satisfatória.
Em fevereiro de 2020, quase
quatro anos após o acidente, ele decidiu ajuizar uma ação de indenização por
danos morais e materiais contra a Forjas Taurus S/A.
Durante o processo, a fabricante suscitou a ocorrência de
prescrição, argumentando que a ação deveria ter sido proposta em até três anos,
nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de uma relação
civil e não de consumo, já que o armamento havia sido adquirido pela Polícia
Militar, e não pelo policial:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação
civil;
O juiz rejeitou essa alegação sob o argumento de que se
tratava de uma relação de consumo, enquadrando o policial como “consumidor por
equiparação” ou “consumidor bystander”, nos termos do art. 17 do CDC,
aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos conforme o art. 27 do CDC:
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A Taurus interpôs recurso
especial alegando que:
• a arma foi adquirida pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo para uso funcional de seus agentes, e
não por um consumidor final;
• o policial não era o comprador
do produto, mas sim um servidor público utilizando um equipamento fornecido
pelo Estado, dentro de uma relação administrativa;
• o Estado não poderia ser
considerado consumidor, pois ocupa uma posição de supremacia perante o
fornecedor e não apresenta vulnerabilidade técnica, científica, fática ou
econômica – o que afastaria a aplicação do CDC.
Logo, deveria ser aplicado o
prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC).
O STJ concordou com os
argumentos da Taurus?
NÃO.
O CDC estabelece a
responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do
serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do
nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (arts. 12 e 14).
Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não
apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e
serviços sem terem sido os compradores diretos. Confira-se:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Para eliminar qualquer dúvida
sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o
art. 17 equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento”. Essa inclusão
reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por
acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a
responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações
de consumo.
Sob essa lógica, Daniel Amaral
Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reining argumentam que a figura do
consumidor é irrelevante para determinar o grupo de indivíduos protegidos pelo
regime de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Segundo os autores, não apenas os
adquirentes de produtos ou serviços defeituosos, mas também “seus familiares,
transeuntes, vizinhos, revendedores, comunidades atingidas por um desastre
ambiental ou aéreo [...] Todas essas pessoas podem recorrer aos arts. 12 e
subsequentes para pleitear reparação dos danos que experimentaram em razão de
um produto ou serviço reputado defeituoso, pouco importando se elas são
consumidoras ou não. O único indivíduo que deve ostentar uma qualidade
diferenciada para aplicação desse regime é o fornecedor e, nesse sentido, o
modelo trazido pelo Código se aproxima muito mais de um regime reforçado de
responsabilização do fornecedor do que propriamente de um sistema especial de
proteção do consumidor” (CARNAÚBA, Daniel Amaral; REINING, Guilherme Henrique
Lima. As normas gerais do mercado do Código de Defesa do Consumidor: por uma
releitura do conceito de consumidor equiparado. Revista de Direito do
Consumidor, v. 32, n. 150, São Paulo, p. 202-203, nov./dez. 2023. Coordenação:
Claudia Lima Marques).
No contexto em que o policial é
ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna
consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto
e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação.
Desse modo, o Código de Defesa do
Consumidor visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários,
independentemente de quem tenha realizado a compra do bem.
Ao se reconhecer o policial como
consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de
consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em
casos de danos causados por produtos defeituosos.
Portanto, a responsabilidade da
fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do
produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a
entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada
pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem
está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.
Assim, a proteção prevista pelo Código
de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto,
garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na
fabricação.
Em suma:
O policial militar é equiparado a consumidor em casos
de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional
quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
11/2/2025 (Info 841).
