Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, domiciliado em São Paulo (SP),
possuía um seguro residencial contratado com a seguradora Protege S.A.
Certo dia, uma forte descarga
elétrica danificou os eletrodomésticos de João, localizado em um apartamento
que ele possui em Porto Alegre (RS), onde passa férias.
João acionou a seguradora, que,
após a devida análise, reconheceu a ocorrência do sinistro e pagou indenização em
favor do consumidor no valor de R$ 20.000,00.
Sub-rogação
Após efetuar o pagamento ao
segurado, a seguradora sub-rogou-se nos direitos de João contra o causador do
dano – neste caso, a RGE SUL Distribuidora de Energia S.A.
A sub-rogação da seguradora
ocorre quando, após pagar a indenização ao segurado por um prejuízo coberto
pelo seguro, a seguradora assume o direito de cobrar o valor do responsável
pelo dano. Ou seja, se alguém causou um acidente e a seguradora indenizou seu
cliente, ela pode ajuizar ação regressiva contra o causador do dano para
recuperar o que pagou. Isso evita que o real responsável fique isento e ajuda a
seguradora a equilibrar seus custos.
A sub-rogação da seguradora está prevista no art. 786 do
Código Civil nos seguintes termos:
Art. 786. Paga a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Abrindo um parêntese
Recentemente foi promulgada a Lei
nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros.
Essa Lei estabelece novas normas para os contratos de seguro privado no Brasil.
A Lei nº 15.040/2024 revoga
expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002. Tais dispositivos
legais tratam sobre o contrato de seguro.
A despeito disso, a sub-rogação, que antes era prevista no
art. 786 do CC, continuará assegurada no art. 94 da Lei nº 15.040/2024:
Art. 94. A seguradora sub-roga-se
nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.
§ 1º É ineficaz qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.
§ 2º O segurado é obrigado a
colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos
prejuízos que causar à seguradora.
§ 3º A sub-rogação da seguradora
não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do
beneficiário contra terceiros.
A Lei nº 15.040/2024 possui
vacatio legis de um ano e entrará em vigor no dia 10 de dezembro de 2025.
Voltando ao caso concreto:
A seguradora ajuizou ação regressiva
contra a empresa de distribuição de energia, RGE Sul Distribuidora de Energia
S.A., para recuperar o valor pago a João, sob a alegação de que a oscilação
elétrica foi causada por falha na prestação do serviço.
A ação foi proposta no foro de São
Paulo, local onde João reside e onde fica a sede da seguradora.
A autora invocou o art. 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que permite que consumidores processem fornecedores no seu
domicílio:
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor;
(...)
Além disso, a seguradora também pediu a inversão do ônus da
prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando que cabe à distribuidora de
energia comprovar que não houve falha na prestação do serviço:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Contestação
A distribuidora RGE Sul
Distribuidora de Energia S.A. contestou o pedido, argumentando que:
- o art. 101, I e o art. 6º,
VIII, do CDC são prerrogativas processuais concedidas ao consumidor;
- ocorre que a seguradora, mesmo
tendo se sub-rogado, não pode se beneficiar das prerrogativas processuais
concedidas ao consumidor, considerado que ela (seguradora) não é
hipossuficiente na relação processual.
Logo, a ação deveria ter sido
proposta em Porto Alegre (RS), foro do domicílio da ré (art. 46, do CPC). Além
disso, não seria possível a inversão do ônus da prova baseada exclusivamente no
CDC.
O STJ concordou com os
argumentos da ré?
SIM.
Prerrogativas que são
transmitidas com a sub-rogação
A sub-rogação da seguradora é um princípio
jurídico natural aos contratos de seguro, tendo sua essência na vedação ao
enriquecimento indevido, no reequilíbrio contratual das partes e na mutualidade
de segurados frente a terceiros.
Como consequência desse
entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de
que poderia desfrutar o credor originário.
Exemplos de prerrogativas que são
transmitidas com a sub-rogação:
• o prazo prescricional (norma de
direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre
a seguradora sub-rogada e terceiro devedor.
• as garantias reais (como a
hipoteca, o penhor e a anticrese);
• as garantias fidejussórias ou
pessoais (como a fiança e a caução);
• os juros;
• os poderes formativos inerentes
ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de
constituir em mora).
Por outro lado, existem
limitações acerca dos “direitos, ações, privilégios e garantias” em que se
sub-rogam o novo credor.
Não há sub-rogação de
prerrogativas processuais dos consumidores
A sub-rogação se limita a
transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de
natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do
credor.
Não é possível, portanto, que
haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual
e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo
considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os
arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
Nesse sentido:
Não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de
natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela
legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.099.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
A opção pelo foro de domicílio do
consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento
do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual
oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas
relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar
o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.
Trata-se,
portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e
que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de
sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC.
Idêntico raciocínio aplica-se à
inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor,
não pode, outrossim, ser objeto de sub-rogação. Eventual inversão do ônus da
prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na
aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.
Conclusão:
Conclui-se que a sub-rogação
transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor
principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos
processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a
faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a
possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do
CDC.
O pagamento de indenização por sinistro não gera para
a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva.
STJ. Corte
Especial. REsps 2.092.308-SP, 2.092.311-SP e 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1282) (Info 841).