Dizer o Direito

terça-feira, 1 de abril de 2025

O pagamento da indenização pela seguradora não transfere a ela as prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que diz respeito à definição da competência na ação regressiva

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, domiciliado em São Paulo (SP), possuía um seguro residencial contratado com a seguradora Protege S.A.

Certo dia, uma forte descarga elétrica danificou os eletrodomésticos de João, localizado em um apartamento que ele possui em Porto Alegre (RS), onde passa férias.

João acionou a seguradora, que, após a devida análise, reconheceu a ocorrência do sinistro e pagou indenização em favor do consumidor no valor de R$ 20.000,00.

 

Sub-rogação

Após efetuar o pagamento ao segurado, a seguradora sub-rogou-se nos direitos de João contra o causador do dano – neste caso, a RGE SUL Distribuidora de Energia S.A.

A sub-rogação da seguradora ocorre quando, após pagar a indenização ao segurado por um prejuízo coberto pelo seguro, a seguradora assume o direito de cobrar o valor do responsável pelo dano. Ou seja, se alguém causou um acidente e a seguradora indenizou seu cliente, ela pode ajuizar ação regressiva contra o causador do dano para recuperar o que pagou. Isso evita que o real responsável fique isento e ajuda a seguradora a equilibrar seus custos.

A sub-rogação da seguradora está prevista no art. 786 do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

 

Abrindo um parêntese

Recentemente foi promulgada a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros. Essa Lei estabelece novas normas para os contratos de seguro privado no Brasil.

A Lei nº 15.040/2024 revoga expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002. Tais dispositivos legais tratam sobre o contrato de seguro.

A despeito disso, a sub-rogação, que antes era prevista no art. 786 do CC, continuará assegurada no art. 94 da Lei nº 15.040/2024:

Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.

§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.

§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.

 

A Lei nº 15.040/2024 possui vacatio legis de um ano e entrará em vigor no dia 10 de dezembro de 2025.

 

Voltando ao caso concreto:

A seguradora ajuizou ação regressiva contra a empresa de distribuição de energia, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para recuperar o valor pago a João, sob a alegação de que a oscilação elétrica foi causada por falha na prestação do serviço.

A ação foi proposta no foro de São Paulo, local onde João reside e onde fica a sede da seguradora.

A autora invocou o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite que consumidores processem fornecedores no seu domicílio:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(...)

 

Além disso, a seguradora também pediu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando que cabe à distribuidora de energia comprovar que não houve falha na prestação do serviço:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Contestação

A distribuidora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contestou o pedido, argumentando que:

- o art. 101, I e o art. 6º, VIII, do CDC são prerrogativas processuais concedidas ao consumidor;

- ocorre que a seguradora, mesmo tendo se sub-rogado, não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas ao consumidor, considerado que ela (seguradora) não é hipossuficiente na relação processual.

 

Logo, a ação deveria ter sido proposta em Porto Alegre (RS), foro do domicílio da ré (art. 46, do CPC). Além disso, não seria possível a inversão do ônus da prova baseada exclusivamente no CDC.

 

O STJ concordou com os argumentos da ré?

SIM.

 

Prerrogativas que são transmitidas com a sub-rogação

A sub-rogação da seguradora é um princípio jurídico natural aos contratos de seguro, tendo sua essência na vedação ao enriquecimento indevido, no reequilíbrio contratual das partes e na mutualidade de segurados frente a terceiros.

Como consequência desse entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário.

Exemplos de prerrogativas que são transmitidas com a sub-rogação:

• o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor.

• as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese);

• as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução);

• os juros;

• os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora).

 

Por outro lado, existem limitações acerca dos “direitos, ações, privilégios e garantias” em que se sub-rogam o novo credor.

 

Não há sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores

A sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Não é possível, portanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

Nesse sentido:

Não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.099.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.

 

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC.

Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub-rogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

 

Conclusão:

Conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.

 

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. 

STJ. Corte Especial. REsps 2.092.308-SP, 2.092.311-SP e 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1282) (Info 841).


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