domingo, 27 de abril de 2025
Na multa civil por ato de improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do ato ímprobo
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João praticou um ato de
improbidade administrativa em 02/02/2022.
O Ministério Público ajuizou ação
de improbidade contra ele.
Em 03/03/2023, o juiz prolatou
sentença condenando o réu por improbidade.
Na sentença, o magistrado impôs
diversas sanções, dentre eles, o pagamento de multa civil, no valor de R$ 250
mil, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
Vale lembrar que a multa civil
constitui uma das sanções a que está sujeito o responsável pela prática de ato
de improbidade administrativa.
João recorreu, mas a sentença foi
mantida e transitou em julgado em 04/04/2025.
Durante a fase de
cumprimento da sentença, surgiu a seguinte discussão: a partir de qual data
deve incidir a correção monetária e os juros de mora sobre essa multa civil? Desde
a data do ato de improbidade (02/02/2022)? Desde a condenação (03/03/2023)? Ou
desde o trânsito em julgado (04/04/2025)?
O marco é a data em que o ato de improbidade foi praticado:
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos
termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
STJ. 1ª
Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min.
Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info
843).
Correção monetária
A correção monetária tem como
finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Por isso,
ela não representa, por si só, qualquer acréscimo (plus) ou decréscimo (minus)
no valor da obrigação. Corrigir monetariamente um valor nominal significa,
portanto, garantir que ele mantenha seu poder de compra original até o momento
do pagamento.
A multa civil possui natureza
punitiva. Ela consiste no pagamento de determinada quantia à pessoa jurídica
lesada e não se confunde com a reparação do dano ou com a devolução de bens ou
valores obtidos ilicitamente pelo agente ímprobo.
Apesar de seu caráter punitivo, a
multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico auferido, o dano
causado ao erário ou ainda o valor da remuneração percebida pelo agente. Em
qualquer desses casos, o critério legal para a fixação da multa remete à data
da prática do ato de improbidade.
Nesse cenário, é legítimo
concluir que a multa civil deve ser corrigida monetariamente desde a data do
ato ímprobo. Isso porque, ainda que o valor da multa só seja fixado ao final da
ação judicial, aplicar a correção monetária apenas a partir da fixação judicial
ou do trânsito em julgado desvirtuaria sua base de cálculo, tornando-a
dissociada do dano, do proveito econômico ou da remuneração, todos vinculados à
data do ilícito.
Assim, aplica-se à hipótese a
Súmula 43 do STJ, que dispõe: “Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Juros de mora
As sanções e o ressarcimento do
dano previstos na Lei nº 8.429/1992 inserem-se no âmbito da responsabilidade
extracontratual por ato ilícito.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, o art. 398 do
Código Civil estabelece que:
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
Por sua vez, o art. 240 do CPC dispõe que:
Art. 240. A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Desse modo, quanto ao pagamento
de valores devidos a título de multa civil, aplica-se a Súmula 54 do STJ,
segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual."
É importante frisar que a
alegação de que o devedor não poderia estar em mora antes da fixação judicial
do valor devido não afasta a incidência dos juros desde o evento danoso.
Nesse sentido, o STJ firmou
entendimento consolidado ao julgar casos relativos a juros de mora sobre
indenizações por dano moral, destacando que:
O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua
quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de
indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a
reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do
Código Civil.
STJ. Corte Especial. EREsp 494.183/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 16/10/2013.
