sexta-feira, 4 de abril de 2025
INFORMATIVO Comentado 1166 STF (completo e resumido)
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1166 DO STF
Direito Constitucional
TRIBUNAL DE CONTAS
§ Os Tribunais
de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de
prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera
eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
§ A inércia do
Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo
constitucionalmente estipulado (art. 71, I, CF/88) não impede o Poder
Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
§ É
inconstitucional norma de Constituição estadual que permite à Assembleia
Legislativa julgar Conselheiros de Tribunais de Contas e aplicar sanção de
perda do cargo.
PODER JUDICIÁRIO
§ É
constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a
promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
SEGURANÇA PÚBLICA
§ É
constitucional o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda
municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições
dos outros entes federativos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
§ O regime de
subsídios permite gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança,
desde que respeitado o teto constitucional; vale ressaltar que não se permite a
incorporação dessa gratificação aos vencimentos.
TETO REMUNERATÓRIO
§ É
inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto
constitucional; a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor
auferido depende da análise do seu fato gerador.
DIREITO ELEITORAL
PROPAGANDA ELEITORAL
§ A pretensão
de interpretar o art. 46 da Lei 9.504/97 para alterar o momento de contagem de
parlamentares para fins de debates eleitorais (mudando-o para o final das
convenções partidárias) é inadequada, pois violaria a proibição de o Judiciário
atuar como legislador positivo.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
INDULTO
§ É
constitucional o art. 5º do Decreto 11.302/2022.
