Dizer o Direito

sexta-feira, 4 de abril de 2025

INFORMATIVO Comentado 1166 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1166 DO STF


Direito Constitucional

TRIBUNAL DE CONTAS

§  Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

§  A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (art. 71, I, CF/88) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.

§  É inconstitucional norma de Constituição estadual que permite à Assembleia Legislativa julgar Conselheiros de Tribunais de Contas e aplicar sanção de perda do cargo.

 

PODER JUDICIÁRIO

§  É constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  É constitucional o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  O regime de subsídios permite gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional; vale ressaltar que não se permite a incorporação dessa gratificação aos vencimentos.

 

TETO REMUNERATÓRIO

§  É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional; a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido depende da análise do seu fato gerador.

 

DIREITO ELEITORAL

PROPAGANDA ELEITORAL

§  A pretensão de interpretar o art. 46 da Lei 9.504/97 para alterar o momento de contagem de parlamentares para fins de debates eleitorais (mudando-o para o final das convenções partidárias) é inadequada, pois violaria a proibição de o Judiciário atuar como legislador positivo.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INDULTO

§  É constitucional o art. 5º do Decreto 11.302/2022.


Print Friendly and PDF