segunda-feira, 28 de abril de 2025
Em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários advocatícios
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação de cobrança
contra a empresa FS Ltda.
A sentença julgou o pedido
procedente, condenando a ré a pagar R$ 100 mil.
Em cumprimento de sentença, não
foram localizados bens penhoráveis da empresa.
Diante disso, João requereu a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de
que fossem alcançados os bens pessoais dos sócios da empresa, Fernando e
Sandra.
Os sócios foram citados e se
manifestaram.
Foram ouvidas testemunhas.
Concluída a instrução, o juiz
entendeu que as alegações de João não foram provadas e rejeitou o pedido de
desconsideração.
Fernando e Sandra tiveram
que contratar advogado para se defenderem no incidente. Indaga-se: João, que
foi sucumbente no incidente, será condenado a pagar honorários advocatícios? Há
condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica?
Sim. Depois de alguns anos de polêmica, esta foi a posição
que prevaleceu no STJ:
O indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão
do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em
juízo.
STJ.
Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 13/2/2025 (Info 843).
O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica busca formar um litisconsórcio, ampliando subjetivamente
a lide. Dessa forma, terceiros passam a figurar no polo passivo da relação
jurídica litigiosa, sendo responsabilizados por dívidas que não contraíram.
Essa pretensão pode ser exercida
já na petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em
fases posteriores do processo. É mais comum, entretanto, que o pedido de
desconsideração seja apresentado na fase de cumprimento de sentença ou no curso
da execução.
Considerando que existe uma
pretensão formulada contra terceiros que não eram partes do processo, a
improcedência do pedido formulado no incidente (que resulta na não inclusão do
sócio ou da empresa no polo passivo) deve resultar no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
Com fundamento no princípio
hermenêutico ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito), entende-se possível aplicar ao caso a mesma orientação
conferida à hipótese de extinção parcial do processo em razão da exclusão de
litisconsorte passivo. Nesses casos, há condenação do autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte excluído.
Por outro lado, caso o pedido de
desconsideração (direta ou inversa) seja acolhido e ocorra o redirecionamento
da demanda ao sócio ou à pessoa jurídica, o eventual ônus da sucumbência será
avaliado somente ao final, conforme o julgamento de procedência ou
improcedência da pretensão contra os novos demandados.
Em suma:
O indeferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em
favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
STJ. Corte
Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
13/2/2025 (Info 843).
