Dizer o Direito

segunda-feira, 28 de abril de 2025

Em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários advocatícios

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de cobrança contra a empresa FS Ltda.

A sentença julgou o pedido procedente, condenando a ré a pagar R$ 100 mil.

Em cumprimento de sentença, não foram localizados bens penhoráveis da empresa.

Diante disso, João requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que fossem alcançados os bens pessoais dos sócios da empresa, Fernando e Sandra.

Os sócios foram citados e se manifestaram.

Foram ouvidas testemunhas.

Concluída a instrução, o juiz entendeu que as alegações de João não foram provadas e rejeitou o pedido de desconsideração.

 

Fernando e Sandra tiveram que contratar advogado para se defenderem no incidente. Indaga-se: João, que foi sucumbente no incidente, será condenado a pagar honorários advocatícios? Há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Sim. Depois de alguns anos de polêmica, esta foi a posição que prevaleceu no STJ:

O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).

 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca formar um litisconsórcio, ampliando subjetivamente a lide. Dessa forma, terceiros passam a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa, sendo responsabilizados por dívidas que não contraíram.

Essa pretensão pode ser exercida já na petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em fases posteriores do processo. É mais comum, entretanto, que o pedido de desconsideração seja apresentado na fase de cumprimento de sentença ou no curso da execução.

Considerando que existe uma pretensão formulada contra terceiros que não eram partes do processo, a improcedência do pedido formulado no incidente (que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo) deve resultar no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

Com fundamento no princípio hermenêutico ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), entende-se possível aplicar ao caso a mesma orientação conferida à hipótese de extinção parcial do processo em razão da exclusão de litisconsorte passivo. Nesses casos, há condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte excluído.

Por outro lado, caso o pedido de desconsideração (direta ou inversa) seja acolhido e ocorra o redirecionamento da demanda ao sócio ou à pessoa jurídica, o eventual ônus da sucumbência será avaliado somente ao final, conforme o julgamento de procedência ou improcedência da pretensão contra os novos demandados.

 

Em suma:

O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).


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