Dizer o Direito

sábado, 5 de abril de 2025

Após o trânsito em julgado, o juiz da execução pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mas não pode substitui-la (art. 148 da LEP)

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina, uma corretora de imóveis, foi condenada por crime de estelionato.

A pena privativa de liberdade imposta foi substituída por duas penas restritivas de direitos:

• prestação de serviços à comunidade; e

• multa.

 

Houve o trânsito em julgado.

Regina apresentou um pedido ao Juízo da Execução Penal solicitando a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma segunda prestação pecuniária.

Ela argumentou que sua atividade profissional como corretora a impedia de cumprir adequadamente a prestação de serviços, pois não dispunha de tempo livre durante o horário comercial para se deslocar até o local de cumprimento da medida.

O juízo indeferiu o pedido afirmando que o art. 148 da Lei de Execução Penal (LEP) permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena restritiva, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas não autoriza a substituição de uma modalidade por outra:

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

 

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Ainda inconformada, Regina interpôs recurso especial alegando que o indeferimento do magistrado de substituir sua pena de prestação de serviços por prestação pecuniária não observou suas condições pessoais, conforme exige o art. 148 da LEP.

 

O STJ deu provimento ao recurso de Regina?

NÃO.

A decisão do juiz e do TJ está de acordo com a interpretação que o STJ dá ao art. 148 da LEP:

Após o trânsito em julgado da condenação, o Juiz da Execução pode apenas alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, sendo vedada a substituição da pena aplicada.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.933.122/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 26/6/2023.

 

Além disso, existe um outro motivo para se indeferir o pedido. Foram impostas à ré duas penas restritivas de direitos, a saber: multa e prestação de serviços à comunidade.

Sendo assim, se fosse acolhido o pedido de modificação da prestação de serviços para prestação pecuniária, isso resultaria na imposição de duas penas de prestação pecuniária, contrariando o disposto no art. 44, §2º, do CP:

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária, conforme interpretação da parte final do art. 44, § 2.º, do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.469.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/8/2019.

 

Em suma:

Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


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