sábado, 5 de abril de 2025
Após o trânsito em julgado, o juiz da execução pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mas não pode substitui-la (art. 148 da LEP)
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina, uma corretora de imóveis,
foi condenada por crime de estelionato.
A pena privativa de liberdade
imposta foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
• prestação de serviços à
comunidade; e
• multa.
Houve o trânsito em julgado.
Regina apresentou um pedido ao
Juízo da Execução Penal solicitando a substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade por uma segunda prestação pecuniária.
Ela argumentou que sua atividade
profissional como corretora a impedia de cumprir adequadamente a prestação de
serviços, pois não dispunha de tempo livre durante o horário comercial para se
deslocar até o local de cumprimento da medida.
O juízo indeferiu o pedido afirmando que o art. 148 da Lei
de Execução Penal (LEP) permite apenas a alteração da forma de cumprimento da
pena restritiva, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas não
autoriza a substituição de uma modalidade por outra:
Art. 148. Em qualquer fase da
execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana,
ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial alegando que o indeferimento do magistrado de substituir
sua pena de prestação de serviços por prestação pecuniária não observou suas
condições pessoais, conforme exige o art. 148 da LEP.
O STJ deu provimento ao
recurso de Regina?
NÃO.
A decisão do juiz e do TJ está de
acordo com a interpretação que o STJ dá ao art. 148 da LEP:
Após o trânsito em julgado da condenação, o Juiz da Execução
pode apenas alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito,
consistente na prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento, sendo vedada a
substituição da pena aplicada.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.933.122/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, julgado em 26/6/2023.
Sendo assim, se fosse acolhido o pedido de modificação
da prestação de serviços para prestação pecuniária, isso resultaria na
imposição de duas penas de prestação pecuniária, contrariando o disposto no
art. 44, §2º, do CP:
Não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas
penas de prestação pecuniária, conforme interpretação da parte final do art.
44, § 2.º, do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no
AREsp 1.469.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/8/2019.
Em suma:
Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente
na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da
condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148
da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da
pena aplicada.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
11/2/2025 (Info 841).
