Dizer o Direito

segunda-feira, 7 de abril de 2025

A mera observação de venda de drogas na rua, próxima à residência, não justifica a busca domiciliar sem mandado ou consentimento legalmente comprovado do morador

Imagine a seguinte situação hipotética:

Por volta das 2h da madrugada, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas.

Durante esse patrulhamento, a guarnição decidiu fazer uma campana em frente a uma residência que, segundo informações prévias, seria um ponto de venda de entorpecentes.

Os policiais permaneceram em observação por aproximadamente 20 minutos.

Nesse período, os agentes visualizaram um adolescente, depois identificado como Lucas, de 17 anos, realizando o que parecia ser uma transação de venda de drogas com um homem, posteriormente identificado como João, na calçada em frente à casa.

Após testemunharem essa movimentação, os policiais abordaram João e Lucas, na via pública, encontrando com eles uma pequena quantidade de substância semelhante a cocaína. Ambos informaram que haviam acabado de adquirir a entorpecente de Regina, moradora da residência.

Sem solicitar um mandado judicial e sem obter autorização expressa e documentada da moradora, os policiais adentraram imediatamente na residência de Regina.

Durante a busca domiciliar, encontraram e apreenderam quantidades significativas de cocaína e crack, uma balança de precisão, materiais para embalagem, anotações relacionadas ao comércio de drogas e quatro aparelhos celulares.

 

Prisão e denúncia

Regina foi presa em flagrante e posteriormente denunciada pelo Ministério Público pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

A denúncia foi recebida.

Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus argumentando que a busca domiciliar foi ilegal, pois ocorreu sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem autorização documentada da moradora.

 

A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

Não havia uma justificativa suficientemente forte para que os policiais entrassem na casa da acusada sem um mandado judicial ou autorização da moradora.

Os policiais apenas viram a negociação ocorrendo na rua e não dentro da residência. Mesmo assim, decidiram entrar na casa sem mandado e sem apresentar provas de que havia uma razão urgente para essa invasão.

Além disso, não ficou comprovado que a dona da casa permitiu a entrada dos policiais de forma voluntária e legal. A lei exige que, nesses casos, o Estado comprove que houve autorização para a entrada, de preferência com uma declaração assinada pelo morador, testemunhas e, se possível, gravações em áudio ou vídeo.

Logo, a busca e apreensão realizada dessa forma foi ilegal. Consequentemente, todas as provas obtidas dentro da residência devem ser anuladas, pois foram adquiridas de maneira irregular.

 

Em suma:

A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2025 (Info 841).

 

Treine o assunto estudado:

Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE 

Prova: CESPE/CEBRASPE - TJ PE - Titular de Serviços Notariais e Registrais - Provimento - 2024 

Assinale a opção correta no que se refere ao entendimento do STJ acerca da busca e apreensão domiciliar e pessoal.

É legítima a realização da busca e apreensão pessoal, sem mandado judicial, amparada na fundada suspeita (justa causa) de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, como, por exemplo, no caso de o agente dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia militar em patrulhamento de rotina. (Correto)


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