segunda-feira, 7 de abril de 2025
A mera observação de venda de drogas na rua, próxima à residência, não justifica a busca domiciliar sem mandado ou consentimento legalmente comprovado do morador
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Por volta das 2h da madrugada,
policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em uma área conhecida
pelo intenso tráfico de drogas.
Durante esse patrulhamento, a
guarnição decidiu fazer uma campana em frente a uma residência que, segundo
informações prévias, seria um ponto de venda de entorpecentes.
Os policiais permaneceram em
observação por aproximadamente 20 minutos.
Nesse período, os agentes
visualizaram um adolescente, depois identificado como Lucas, de 17 anos,
realizando o que parecia ser uma transação de venda de drogas com um homem,
posteriormente identificado como João, na calçada em frente à casa.
Após testemunharem essa
movimentação, os policiais abordaram João e Lucas, na via pública, encontrando
com eles uma pequena quantidade de substância semelhante a cocaína. Ambos
informaram que haviam acabado de adquirir a entorpecente de Regina, moradora da
residência.
Sem solicitar um mandado judicial
e sem obter autorização expressa e documentada da moradora, os policiais
adentraram imediatamente na residência de Regina.
Durante a busca domiciliar,
encontraram e apreenderam quantidades significativas de cocaína e crack, uma
balança de precisão, materiais para embalagem, anotações relacionadas ao
comércio de drogas e quatro aparelhos celulares.
Prisão e denúncia
Regina foi presa em flagrante e
posteriormente denunciada pelo Ministério Público pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A denúncia foi recebida.
Em seguida, a defesa impetrou
habeas corpus argumentando que a busca domiciliar foi ilegal, pois ocorreu sem
mandado judicial, sem fundada suspeita e sem autorização documentada da
moradora.
A questão chegou até o STJ.
O Tribunal concordou com os argumentos da defesa?
SIM.
Não havia uma justificativa
suficientemente forte para que os policiais entrassem na casa da acusada sem um
mandado judicial ou autorização da moradora.
Os policiais apenas viram a negociação
ocorrendo na rua e não dentro da residência. Mesmo assim, decidiram entrar na
casa sem mandado e sem apresentar provas de que havia uma razão urgente para
essa invasão.
Além disso, não ficou comprovado
que a dona da casa permitiu a entrada dos policiais de forma voluntária e
legal. A lei exige que, nesses casos, o Estado comprove que houve autorização
para a entrada, de preferência com uma declaração assinada pelo morador,
testemunhas e, se possível, gravações em áudio ou vídeo.
Logo, a busca e apreensão
realizada dessa forma foi ilegal. Consequentemente, todas as provas obtidas
dentro da residência devem ser anuladas, pois foram adquiridas de maneira
irregular.
Em suma:
A visualização da comercialização do entorpecente na
via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não
configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente
quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento
morador para o ingresso no imóvel.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
4/2/2025 (Info 841).
Treine o assunto estudado:
Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB -
CESPE CEBRASPE
Prova: CESPE/CEBRASPE - TJ PE - Titular de Serviços Notariais
e Registrais - Provimento - 2024
Assinale a opção correta no que se refere ao entendimento do
STJ acerca da busca e apreensão domiciliar e pessoal.
É legítima a realização da busca e apreensão pessoal, sem
mandado judicial, amparada na fundada suspeita (justa causa) de que o agente
esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, como, por exemplo,
no caso de o agente dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia
militar em patrulhamento de rotina. (Correto)
