Dizer o Direito

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Os efeitos da Lei 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor. Caso ainda esteja pendente o julgamento de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade, o Relator deverá aplicar de imediato as disposições da referida lei

Lei nº 14.939/2024

A Lei nº 14.939/2024 trouxe uma importante alteração ao Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à comprovação de feriados locais em recursos.

A nova lei modificou o §6º do art. 1.003 do CPC, estabelecendo que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal deverá determinar a correção desse vício formal.

 

CPC

Redação anterior

Redação dada pela Lei 14.939/2024

Art. 1.003 (...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.003 (...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

 

Além disso, o tribunal poderá desconsiderar a omissão da comprovação caso a informação sobre o feriado local já conste no processo eletrônico.

Esta mudança legislativa vem atender a uma antiga reivindicação dos advogados, que alegavam um excesso de rigor formal na análise de recursos devido à exigência anterior de comprovação imediata de feriados locais.

A Lei nº 14.939/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (31/07/2024).

 

Vamos visualizar melhor a relevância dessa alteração a partir da seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente.

O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ.

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis.

João interpôs o recurso especial no último dia do prazo.

Na conferência para verificar se João interpôs o recurso tempestivamente, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi 11 de agosto (Dia do Advogado), que é um feriado na Justiça (ou seja, dia não útil).

Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado (Dia do Advogado) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo.

Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado de 11 de agosto. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo.

Vale ressaltar que o recurso especial foi interposto por João no dia 01/09/2023, ou seja, antes da Lei nº 14.939/2024.

 

O que aconteceu, no caso concreto?

A Presidência do STJ entendeu que o recurso especial seria intempestivo.

O problema foi justamente o feriado.

O Ministro afirmou que João não comprovou, de maneira adequada, no momento de interposição, a ocorrência do feriado de 11 de agosto.

O Presidente do STJ utilizou, como fundamento, para a sua decisão, o art. 1.003, § 6º do CPC, que exige que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.

 

Agravo interno

João não se conformou e interpôs agravo interno para a Turma do STJ.

No agravo, João juntou cópia do calendário do Tribunal de origem (Tribunal de Justiça) comprovando que era feriado local no dia 11 de agosto.

Além disso, o agravante argumentou que:

- o vício que impediu o conhecimento do recurso foi meramente formal;

- logo, o STJ deveria aceitar a complementação da documentação (aceitar a cópia do calendário) feita no agravo;

- e consequentemente admitir o recurso especial;

- isso com base no art. 932, parágrafo único e no art. 1.029, § 3º do CPC:

Art. 932 (...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 1.029 (...)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

 

Esse agravo interno foi interposto por João no dia 01/04/2025.

Agora vamos imaginar dois cenários diferentes.

 

Cenário 1: imaginemos que esse agravo foi julgado pela Turma do STJ antes do dia 31/07/2024 (antes da Lei nº 14.939/2024). Neste caso, os argumentos de João teriam sido acolhidos? Era possível comprovar o feriado local depois da interposição do recurso originário (era possível comprovar o feriado local no momento do agravo interno, por exemplo)?

NÃO.

O STJ entendia que a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC era categórica e exigia a demonstração do feriado local exclusivamente no momento da interposição. Assim, antes da Lei nº 14.939/2024, não era possível aplicar o art. 932, parágrafo único nem o art. 1.029, § 3º para sanar esse vício. Nesse sentido:

A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.

 

Cenário 2: imaginemos agora que esse agravo foi julgado pela Turma do STJ depois do dia 31/07/2024 (depois da Lei nº 14.939/2024). O agravo foi interposto antes da Lei nº 14.939/2024, mas quando o agravo foi julgado, já havia entrado em vigor essa Lei. Neste caso, os argumentos de João deverão acolhidos?

SIM. Como vimos acima, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC e previu que:

• o Tribunal deverá determinar a correção desse vício formal, ou seja, deverá determinar que a parte recorrente junte a comprovação do feriado local mesmo após a interposição do recurso; ou

• o Tribunal deverá considerar que o recurso foi tempestivo mesmo sem que a parte recorrente tenha juntado essa comprovação do feriado local se houver, no processo eletrônico, essa informação.

 

A Lei nº 14.939/2024 tem natureza jurídica de norma processual. As normas processuais se aplicam de imediato, inclusive para os recursos interpostos antes da sua vigência, conforme prevê o art. 14 do CPC.

Importante esclarecer que a Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade dos recursos.

O recorrente continua obrigado a demonstrar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência do feriado local. O que a nova lei fez foi criar um dever para o Poder Judiciário, sem estabelecer um prazo para seu cumprimento.

Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, o Tribunal de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.

Exemplo: proferida decisão monocrática afirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local. A parte interpôs agravo interno/regimental. Entrou em vigor a Lei nº 14.939/2024 antes do agravo ser julgado. Caberá ao Relator do agravo interno/regimental aceitar a comprovação da tempestividade feita por ocasião do agravo. Se o agravante não tiver comprovado no ato de interposição do agravo, caberá ao Relator intimá-lo para juntar essa comprovação.

 

Em suma:

Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 

STJ. Corte Especial. QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025 (Info 841).


quarta-feira, 2 de abril de 2025

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

O Sargento João recebeu, em 2015, uma nova pistola Taurus, calibre .40, como parte da renovação do armamento da corporação.

A arma foi adquirida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo diretamente da fabricante Forjas Taurus S/A, por meio de licitação pública.

Em 25 de abril de 2016, em seu dia de folga, o Sargento estava em seu carro particular quando ocorreu um fato inesperado: sem que ele tivesse acionado o gatilho, a arma disparou sozinha enquanto estava no coldre, dentro da calça. O projétil atingiu sua virilha e perna esquerda, causando uma fratura grave no fêmur que exigiu cirurgia, implante de pinos metálicos e um longo período de fisioterapia.

Após investigação interna, constatou-se que o disparo ocorreu devido a um defeito de fabricação no mecanismo de segurança da arma. Não era um caso isolado - outras armas do mesmo modelo apresentaram problemas semelhantes, levando a fabricante a fazer um recall de alguns lotes.

O Sargento tentou primeiro resolver a situação administrativamente, solicitando que a Taurus cobrisse suas despesas médicas e os danos sofridos, mas não obteve resposta satisfatória.

Em fevereiro de 2020, quase quatro anos após o acidente, ele decidiu ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Forjas Taurus S/A.

Durante o processo, a fabricante suscitou a ocorrência de prescrição, argumentando que a ação deveria ter sido proposta em até três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de uma relação civil e não de consumo, já que o armamento havia sido adquirido pela Polícia Militar, e não pelo policial:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

 

O juiz rejeitou essa alegação sob o argumento de que se tratava de uma relação de consumo, enquadrando o policial como “consumidor por equiparação” ou “consumidor bystander”, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos conforme o art. 27 do CDC:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

A Taurus interpôs recurso especial alegando que:

• a arma foi adquirida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo para uso funcional de seus agentes, e não por um consumidor final;

• o policial não era o comprador do produto, mas sim um servidor público utilizando um equipamento fornecido pelo Estado, dentro de uma relação administrativa;

• o Estado não poderia ser considerado consumidor, pois ocupa uma posição de supremacia perante o fornecedor e não apresenta vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica – o que afastaria a aplicação do CDC.

 

Logo, deveria ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC).

 

O STJ concordou com os argumentos da Taurus?

NÃO.

O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (arts. 12 e 14).

Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos. Confira-se:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Para eliminar qualquer dúvida sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o art. 17 equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento”. Essa inclusão reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo.

Sob essa lógica, Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reining argumentam que a figura do consumidor é irrelevante para determinar o grupo de indivíduos protegidos pelo regime de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.

Segundo os autores, não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos, mas também “seus familiares, transeuntes, vizinhos, revendedores, comunidades atingidas por um desastre ambiental ou aéreo [...] Todas essas pessoas podem recorrer aos arts. 12 e subsequentes para pleitear reparação dos danos que experimentaram em razão de um produto ou serviço reputado defeituoso, pouco importando se elas são consumidoras ou não. O único indivíduo que deve ostentar uma qualidade diferenciada para aplicação desse regime é o fornecedor e, nesse sentido, o modelo trazido pelo Código se aproxima muito mais de um regime reforçado de responsabilização do fornecedor do que propriamente de um sistema especial de proteção do consumidor” (CARNAÚBA, Daniel Amaral; REINING, Guilherme Henrique Lima. As normas gerais do mercado do Código de Defesa do Consumidor: por uma releitura do conceito de consumidor equiparado. Revista de Direito do Consumidor, v. 32, n. 150, São Paulo, p. 202-203, nov./dez. 2023. Coordenação: Claudia Lima Marques).

 

No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação.

Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem.

Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.

Portanto, a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Assim, a proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto, garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na fabricação.

 

Em suma:

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


terça-feira, 1 de abril de 2025

O pagamento da indenização pela seguradora não transfere a ela as prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que diz respeito à definição da competência na ação regressiva

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, domiciliado em São Paulo (SP), possuía um seguro residencial contratado com a seguradora Protege S.A.

Certo dia, uma forte descarga elétrica danificou os eletrodomésticos de João, localizado em um apartamento que ele possui em Porto Alegre (RS), onde passa férias.

João acionou a seguradora, que, após a devida análise, reconheceu a ocorrência do sinistro e pagou indenização em favor do consumidor no valor de R$ 20.000,00.

 

Sub-rogação

Após efetuar o pagamento ao segurado, a seguradora sub-rogou-se nos direitos de João contra o causador do dano – neste caso, a RGE SUL Distribuidora de Energia S.A.

A sub-rogação da seguradora ocorre quando, após pagar a indenização ao segurado por um prejuízo coberto pelo seguro, a seguradora assume o direito de cobrar o valor do responsável pelo dano. Ou seja, se alguém causou um acidente e a seguradora indenizou seu cliente, ela pode ajuizar ação regressiva contra o causador do dano para recuperar o que pagou. Isso evita que o real responsável fique isento e ajuda a seguradora a equilibrar seus custos.

A sub-rogação da seguradora está prevista no art. 786 do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

 

Abrindo um parêntese

Recentemente foi promulgada a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros. Essa Lei estabelece novas normas para os contratos de seguro privado no Brasil.

A Lei nº 15.040/2024 revoga expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002. Tais dispositivos legais tratam sobre o contrato de seguro.

A despeito disso, a sub-rogação, que antes era prevista no art. 786 do CC, continuará assegurada no art. 94 da Lei nº 15.040/2024:

Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.

§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.

§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.

 

A Lei nº 15.040/2024 possui vacatio legis de um ano e entrará em vigor no dia 10 de dezembro de 2025.

 

Voltando ao caso concreto:

A seguradora ajuizou ação regressiva contra a empresa de distribuição de energia, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para recuperar o valor pago a João, sob a alegação de que a oscilação elétrica foi causada por falha na prestação do serviço.

A ação foi proposta no foro de São Paulo, local onde João reside e onde fica a sede da seguradora.

A autora invocou o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite que consumidores processem fornecedores no seu domicílio:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(...)

 

Além disso, a seguradora também pediu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando que cabe à distribuidora de energia comprovar que não houve falha na prestação do serviço:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Contestação

A distribuidora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contestou o pedido, argumentando que:

- o art. 101, I e o art. 6º, VIII, do CDC são prerrogativas processuais concedidas ao consumidor;

- ocorre que a seguradora, mesmo tendo se sub-rogado, não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas ao consumidor, considerado que ela (seguradora) não é hipossuficiente na relação processual.

 

Logo, a ação deveria ter sido proposta em Porto Alegre (RS), foro do domicílio da ré (art. 46, do CPC). Além disso, não seria possível a inversão do ônus da prova baseada exclusivamente no CDC.

 

O STJ concordou com os argumentos da ré?

SIM.

 

Prerrogativas que são transmitidas com a sub-rogação

A sub-rogação da seguradora é um princípio jurídico natural aos contratos de seguro, tendo sua essência na vedação ao enriquecimento indevido, no reequilíbrio contratual das partes e na mutualidade de segurados frente a terceiros.

Como consequência desse entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário.

Exemplos de prerrogativas que são transmitidas com a sub-rogação:

• o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor.

• as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese);

• as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução);

• os juros;

• os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora).

 

Por outro lado, existem limitações acerca dos “direitos, ações, privilégios e garantias” em que se sub-rogam o novo credor.

 

Não há sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores

A sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Não é possível, portanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

Nesse sentido:

Não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.099.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.

 

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC.

Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub-rogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

 

Conclusão:

Conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.

 

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. 

STJ. Corte Especial. REsps 2.092.308-SP, 2.092.311-SP e 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1282) (Info 841).


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