Lei nº 14.939/2024
CPC |
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Redação dada pela Lei 14.939/2024 |
Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. |
Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico. |
Esta mudança legislativa vem atender a uma antiga reivindicação dos
advogados, que alegavam um excesso de rigor formal na análise de recursos
devido à exigência anterior de comprovação imediata de feriados locais.
A Lei nº 14.939/2024 entrou em vigor na data de sua publicação
(31/07/2024).
Vamos visualizar melhor a relevância dessa alteração a partir da
seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado
improcedente.
O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do
TJ.
O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis.
João interpôs o recurso especial no último dia do prazo.
Na conferência para verificar se João interpôs o recurso
tempestivamente, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo.
Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do
recurso, um dos dias foi 11 de agosto (Dia do Advogado), que é um feriado na
Justiça (ou seja, dia não útil).
Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não
desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no
16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado (Dia
do Advogado) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do
prazo.
Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º
dia. Ocorre que um desses dias foi feriado de 11 de agosto. Logo, esse dia tem
que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João
interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo.
Vale ressaltar que o recurso especial foi interposto por João no dia 01/09/2023,
ou seja, antes da Lei nº 14.939/2024.
O que aconteceu, no caso concreto?
A Presidência do STJ entendeu que o recurso especial seria
intempestivo.
O problema foi justamente o feriado.
O Ministro afirmou que João não comprovou, de maneira adequada, no
momento de interposição, a ocorrência do feriado de 11 de agosto.
O Presidente do STJ utilizou, como fundamento, para a sua decisão, o
art. 1.003, § 6º do CPC, que exige que o recorrente comprove, no ato de
interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.
Agravo interno
João não se conformou e interpôs agravo interno para a Turma do STJ.
No agravo, João juntou cópia do calendário do Tribunal de origem
(Tribunal de Justiça) comprovando que era feriado local no dia 11 de agosto.
Além disso, o agravante argumentou que:
- o vício que impediu o conhecimento do recurso foi meramente formal;
- logo, o STJ deveria aceitar a complementação da documentação
(aceitar a cópia do calendário) feita no agravo;
- e consequentemente admitir o recurso especial;
- isso com base no art. 932, parágrafo único e no art.
1.029, § 3º do CPC:
Art. 932 (...)
Parágrafo único. Antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
Art. 1.029 (...)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal
ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Esse agravo interno foi interposto por João no dia 01/04/2025.
Agora vamos imaginar dois cenários diferentes.
Cenário 1: imaginemos que esse agravo foi julgado pela Turma do STJ antes
do dia 31/07/2024 (antes da Lei nº 14.939/2024). Neste caso, os argumentos de
João teriam sido acolhidos? Era possível comprovar o feriado local depois da
interposição do recurso originário (era possível comprovar o feriado local no
momento do agravo interno, por exemplo)?
NÃO.
O STJ entendia que a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC era
categórica e exigia a demonstração do feriado local exclusivamente no momento
da interposição. Assim, antes da Lei nº 14.939/2024, não era possível aplicar o
art. 932, parágrafo único nem o art. 1.029, § 3º para sanar esse vício. Nesse sentido:
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais
ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts.
932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.
Cenário 2: imaginemos agora que esse agravo foi julgado pela Turma do
STJ depois do dia 31/07/2024 (depois da Lei nº 14.939/2024). O agravo foi
interposto antes da Lei nº 14.939/2024, mas quando o agravo foi julgado, já
havia entrado em vigor essa Lei. Neste caso, os argumentos de João deverão
acolhidos?
SIM. Como vimos acima, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do § 6º
do art. 1.003 do CPC e previu que:
• o Tribunal deverá determinar a correção desse vício formal, ou seja,
deverá determinar que a parte recorrente junte a comprovação do feriado local
mesmo após a interposição do recurso; ou
• o Tribunal deverá considerar que o recurso foi tempestivo mesmo sem
que a parte recorrente tenha juntado essa comprovação do feriado local se
houver, no processo eletrônico, essa informação.
A Lei nº 14.939/2024 tem natureza jurídica de norma processual.
As normas processuais se aplicam de imediato, inclusive para os recursos
interpostos antes da sua vigência, conforme prevê o art. 14 do CPC.
Importante esclarecer que a Lei nº 14.939/2024 não alterou os
requisitos de admissibilidade dos recursos.
O recorrente continua obrigado a demonstrar, no momento da
interposição do recurso, a ocorrência do feriado local. O que a nova lei fez
foi criar um dever para o Poder Judiciário, sem estabelecer um prazo para seu
cumprimento.
Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de
feriado local e ausência de expediente forense, o Tribunal de origem e o
Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão
obrigados a determinar a correção do vício.
Exemplo: proferida decisão monocrática afirmando a intempestividade
recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local. A parte
interpôs agravo interno/regimental. Entrou em vigor a Lei nº 14.939/2024 antes
do agravo ser julgado. Caberá ao Relator do agravo interno/regimental aceitar a
comprovação da tempestividade feita por ocasião do agravo. Se o agravante não
tiver comprovado no ato de interposição do agravo, caberá ao Relator intimá-lo
para juntar essa comprovação.
Em suma:
Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024,
de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo
ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal
em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
STJ. Corte
Especial. QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 5/2/2025 (Info 841).