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quinta-feira, 6 de março de 2025

Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

No Município de Guaíra, no Estado do Paraná, existe uma comunidade indígena chamada Tekoha Tatury com cerca de 90 pessoas. Esta comunidade vivia em condições precárias, sem acesso adequado a água potável e saneamento básico. Em vez de terem banheiros apropriados, precisavam usar “buracos” no chão, e a coleta de lixo era feita de forma improvisada.

Diante desse cenário, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra o Estado do Paraná, a Companhia estadual de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) pedindo:

1) a implementação de serviços básicos de saneamento para a comunidade;

2) indenização por danos morais coletivos.

 

O Estado do Paraná alegou que a responsabilidade pelo saneamento básico em terras indígenas é da União, com base na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) e na Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). Logo, o ente estadual não teria legitimidade passiva para figurar na lide.

 

O que decidiu o STJ? O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra indígena?

SIM.

No caso, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena.

Nesse ponto, indispensável a transcrição dos principais artigos da Lei nº 8.080/90 que disciplinam a questão:

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

 

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

 

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

 

Conforme se depreende dos dispositivos normativos acima transcritos, especialmente do art. 19-E, nos casos que envolvem a efetivação da saúde indígena, a atuação não se restringe à União, mas também abrange os Estados, como ocorre na presente situação. Essa disposição normativa, por si só, já justificaria a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, mas não é o único fundamento para tanto.

Sob a ótica da Lei nº 11.445/2007, também não há que se falar em exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o caso em questão não trata da competência para estabelecer o Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I, da referida lei), atribuição que compete exclusivamente à União. O debate envolve, na realidade, a obrigação de prestar serviços locais e regionais de saneamento, cuja execução ocorre de forma articulada com os Estados (art. 52, II, da mesma lei), o que reforça a legitimidade passiva do ente estadual.

 

Em suma:

Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena. 

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.381.292-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2024 (Info 838).


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