Dizer o Direito

quarta-feira, 5 de março de 2025

No processo penal, o juiz pode prolatar a sentença de forma oral? É necessária a degravação?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de estupro.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório.

Depois das oitivas, o Promotor de Justiça e o advogado ofereceram alegações finais orais.

Todos os atos da audiência foram gravados em meio audiovisual.

 

O que foi feito acima é permitido? Os atos de instrução podem ser registrados por meio audiovisual?

SIM. O CPP foi alterado pela Lei nº 11.719/2008 com o objetivo de permitir que todos os atos de instrução sejam feitos de forma oral, inclusive os debates entre a acusação e a defesa. Confira:

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

(...)

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

 

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

 

As oitivas das testemunhas, vítima e réu e as alegações finais do MP e da defesa, se forem feitas oralmente, precisam ser transcritas? Há necessidade de degravação?

NÃO.

Não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau.

STJ. 5ª Turma. HC 339.357/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016.

 

O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade.

STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016.

 

E a sentença? Imagine que, após os debates, o juiz proferiu a sentença, na própria audiência, de forma também oral. Assim, o magistrado, falando ao microfone e sendo filmado, analisou as provas produzidas e concluiu pela condenação do réu. Na ata da audiência, o juiz transcreveu apenas a dosimetria da pena e o dispositivo. Essa sentença é válida?

SIM.

A modernização do processo penal brasileiro trouxe avanços tecnológicos significativos na realização dos atos processuais, destacando-se a possibilidade de registro audiovisual das audiências e sentenças. Essa evolução tem amparo legal no artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, que consagra os princípios da celeridade, simplificação e economia processual, além do princípio da oralidade.

No que se refere às sentenças criminais proferidas em audiência e registradas em meio audiovisual, consolidou-se o entendimento de que a ausência de transcrição integral do conteúdo não configura nulidade processual. Esse posicionamento se fundamenta na premissa de que o registro audiovisual possui valor probante igual ou até superior ao documento escrito, pois preserva não apenas o teor verbal da decisão, mas também elementos não verbais relevantes, como entonação e expressões do magistrado.

A exigência de transcrição integral da sentença audiovisual representaria um retrocesso, incompatível com os avanços tecnológicos aplicados ao processo penal. Tal exigência desconsideraria o valor do registro em áudio e vídeo da própria manifestação judicial e imporia uma valorização excessiva da forma escrita, em detrimento do conteúdo efetivamente gravado em meio digital. Essa interpretação está alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo.

A jurisprudência tem afastado a alegação de nulidade processual pela ausência de transcrição completa da sentença quando esta é armazenada em meio audiovisual e disponibilizada às partes. Desde que a dosimetria da pena e o dispositivo da decisão sejam registrados por escrito, permitindo a plena compreensão do julgamento e a interposição de eventuais recursos, não há comprometimento do direito à ampla defesa.

Dessa forma, o uso do registro audiovisual não viola os direitos do acusado. Pelo contrário, reforça a fidedignidade do ato judicial, reduzindo o risco de divergências interpretativas. Além disso, a adoção desse meio está em sintonia com a modernização dos instrumentos de documentação processual e com o princípio da oralidade, evitando formalismos excessivos que possam retardar a prestação jurisdicional. A exigência de degravação integral, além de onerar desnecessariamente o sistema judicial, configuraria um retrocesso diante das tecnologias disponíveis.

Assim, a jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ reafirma que o registro audiovisual é suficiente para garantir a validade e a segurança das decisões judiciais, sendo desnecessária sua transcrição integral.

 

Em suma:

A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 

STJ. 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


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