Dizer o Direito

sábado, 8 de março de 2025

De quem é a competência para julgar ação de motorista contra a Uber questionando o fato de ele ter sido excluído da plataforma: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum estadual?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João trabalhava como motorista cadastrado na empresa Uber há cinco meses. Determinado dia, ele recebeu um e-mail da empresa avisando que seu cadastro estava suspenso.

João não conseguiu informações sobre o motivo da suspensão.

Algum tempo depois, ele foi finalmente descredenciado.

Vale ressaltar que o motorista não conseguiu sequer sacar o valor de R$ 185,00 que estava na sua conta da Uber.

Diante desse cenário, João ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais em face da Uber.

A ação foi proposta na Justiça Estadual (vara cível).

O juiz, contudo, de ofício, declarou a sua incompetência e remeteu os autos à Justiça do Trabalho.

João não concordou e recorreu alegando que a relação objeto da demanda ocorre entre o motorista e aquele que solicita a viagem, atuando a plataforma como mera intermediária entre aqueles que participam da contratação do serviço.

Defendeu que a plataforma permite o acesso do motorista ao trabalho, que é prestado na relação jurídica principal, aquela entre motorista e passageiro, não estando configurada a relação de trabalho com a plataforma.

Destacou que o legislador estabeleceu expressamente que os meios tecnológicos que possibilitam a realização do transporte privado de passageiros são meros meios de cadastro de usuários.

 

A questão chegou até o STJ. De quem é a competência para julgar essa ação: Justiça comum ou Justiça do Trabalho?

Justiça comum.

 

O sistema jurídico brasileiro, até a presente data, oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço, empregado e autônomo. Os requisitos vinculados a ambas as categorias isoladamente não parecem necessariamente refletir os complexos contornos da atividade exercida neste segmento.

Os requisitos legais cumulativos necessários à configuração da condição de empregado, previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, consistem em pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Por exclusão, não preenchidos tais requisitos, necessariamente cumulativos, e existindo legislação específica que disciplina a relação jurídica, ainda que não de modo extenso, evidencia-se a hipótese de relação de prestação de serviço autônomo.

De fato, os prestadores de serviço de transporte privado via plataformas digitais têm sua atividade prevista em lei especial, qual seja, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ademais, no exercício de sua função, não preenchem os requisitos cumulativos acima descritos, na medida em que não satisfeitos os requisitos da não eventualidade e subordinação.

Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena  no  que  se  refere  à  escolha  do  momento  em  que  se  colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista.

Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. Existem diversas teorias a fundamentar tal requisito, a exemplo da subordinação objetiva e estrutural, que buscam estender seu escopo de aplicação. Contudo, mesmo diante dessas teorias mais abrangentes, o que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado.

A interpretação de tais condições como subordinação conduz a uma intervenção no exercício das relações particulares e na dinâmica da atividade econômica que descaracterizaria não só a relação ora em debate, mas outros contratos de natureza empresária que manifestamente estabelecem condições, padronizações e limitações no exercício da relação negocial e não por isso configuram relação de emprego ou trabalho.

Entendimento semelhante prevalece no julgamento de reclamações constitucionais pelo STF:

O reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista parceiro e as plataformas de mobilidade desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, da ADPF 324 e da ADI 5835 MC, que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

Reclamação julgada procedente.

STF. 1ª Turma. Rcl 60347, Rel. Min. Alexandre De Moraes, julgado em 05/12/2023.

 

No mesmo sentido, o STJ se manifestou no julgamento do Conflito de Competência nº 164.544/MG e fixou a competência da Justiça Comum para julgamento das demandas análogas a dos autos:

Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo, pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

STJ. 2ª Seção. CC 164544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655).

 

À luz da legislação vigente atualmente verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão.

Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil.

 

Da competência para julgamento de pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital

A pretensão formulada pelo autor consiste na reativação de sua conta perante a plataforma para que siga prestando o serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão.

A causa de pedir da demanda em questão origina-se do alegado descumprimento do contrato de intermediação para a prestação de serviços de transporte firmado entre as partes.

Com efeito, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a uma eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. O pedido decorre do contrato firmado com empresa desenvolvedora e gestora de plataforma digital, de cunho eminentemente civil.

A   pretensão   em   julgamento   limita-se, portanto, à obrigação de fazer decorrente de instrumento contratual somada à reparação civil decorrente, em que estão estabelecidas condições gerais de natureza civil.

A autoridade que melhor tem condições de oferecer adequada jurisdição ao caso é aquela habituada à matéria, às relações, ao procedimento que se discute. Na hipótese, a Justiça Comum.

Consequentemente, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada.

Diante disso, o STJ reconheceu o caráter civil da relação jurídica entre o autor e a plataforma Uber e, em consequência, determinou o retorno dos autos à Justiça comum para julgamento do mérito.

 

Em suma:

Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.144.902-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).

 


sexta-feira, 7 de março de 2025

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência

Imagine a seguinte situação hipotética:

Mariana, 35 anos, sempre se sentiu insatisfeita com o tamanho e a flacidez de seus seios.

Após economizar durante anos, decidiu realizar uma mamoplastia estética (não reparadora) com o Dr. Ricardo, cirurgião plástico renomado na cidade.

Durante a consulta inicial, Dr. Ricardo mostrou fotos de procedimentos anteriores e garantiu a Mariana que conseguiria deixar seus seios maiores e sem flacidez. Ele não mencionou possíveis complicações ou resultados inesperados. Mariana assinou o contrato e realizou o procedimento.

Seis meses após a cirurgia, Mariana estava insatisfeita com o resultado. Seus seios continuavam com flacidez, apresentavam assimetria (o esquerdo maior que o direito) e não houve melhora estética visível quando comparados ao estado pré-operatório. As fotografias do antes e depois confirmavam essa percepção.

Mariana procurou outro profissional que confirmou a necessidade de uma nova intervenção para corrigir os problemas. Sentindo-se lesada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Dr. Ricardo.

Durante o processo, a perícia médica constatou que Dr. Ricardo havia utilizado técnica adequada, não sendo verificada imperícia, negligência ou imprudência no procedimento. Porém, a perícia confirmou que não houve melhora estética e que as mamas apresentavam flacidez e ptose (queda), exatamente o que a cirurgia deveria ter corrigido.

Em sua defesa, Dr. Ricardo alegou que seguiu todos os protocolos adequados e que não poderia ser responsabilizado apenas porque o resultado não agradou à paciente.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente, condenando o médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O magistrado fundamentou sua decisão na “presunção de culpa do profissional pelo resultado insatisfatório da cirurgia”, destacando que o médico não conseguiu demonstrar a existência de fatores externos que justificassem o insucesso do procedimento.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Como a cirurgia plástica tem uma obrigação de resultado, caberia ao médico provar que o insucesso ocorreu devido a fatores imprevisíveis e externos, ou que não ocorreram.

Ainda inconformado, o médico interpôs recurso especial.

 

O STJ manteve a condenação do profissional?

SIM.

A cirurgia plástica estética não reparadora é classificada como uma obrigação de resultado.

A responsabilidade do médico em casos de cirurgia plástica estética é objetiva ou subjetiva?

Prevalece que é subjetiva, por força do que dispõe o § 4º do art. 14 do CDC:

Art. 14 (...)

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

No caso concreto, o médico alegou que não poderia ser responsabilizado porque usou a técnica adequada. Esse argumento é suficiente para afastar a indenização? O simples uso da técnica adequada exime o médico de culpa quando o resultado esperado pelo paciente não é alcançado?

NÃO. Nessas situações, há uma inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a). Isso significa que a culpa do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar a existência de algum fator imprevisível que justifique o insucesso da cirurgia e o exonere da obrigação de indenizar.

Que fatores o médico poderia alegar e provar para se eximir do dever de indenizar? Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

A cirurgia estética configura obrigação de resultado, sendo aplicável a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova como regra de instrução

A cirurgia estética é caracterizada como obrigação de resultado, pois o profissional se compromete a alcançar um resultado específico, e sua não obtenção configura inadimplemento. Nessas hipóteses, há presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. O simples uso da técnica adequada não exime o médico da responsabilidade. Além disso, a inversão do ônus da prova no âmbito do CDC é uma regra de instrução, e não de julgamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013.

 

A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 985888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

 

Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual.

Embora reconheça que o art. 6º, inciso VIII, do CDC se aplica aos cirurgiões plásticos, entendo que a inversão do ônus da prova não se destina apenas à comprovação de fatores imprevisíveis que tenham influenciado o resultado negativo. Esse mecanismo permite, sobretudo, que o médico demonstre que o resultado alcançado foi satisfatório em relação à condição anterior do paciente, conforme o senso comum, e não com base em critérios exclusivamente subjetivos do paciente.

Se esse critério não fosse observado, bastaria que o paciente alegasse insatisfação pessoal com o resultado da cirurgia para obter indenização, o que não seria razoável, dada a natureza subjetiva da percepção estética. Assim, a presunção de culpa do médico deve ser aplicada com cautela, sem resultar em uma presunção absoluta (jure et de jure) dos danos alegados pelo paciente.

É necessário distinguir entre resultados insatisfatórios e resultados desastrosos. Por um lado, é justo presumir a culpa do médico quando o resultado da cirurgia é, inequivocamente, desarmonioso. Por outro, não é correto presumir culpa apenas porque o paciente acredita que poderia ter ficado melhor.

Essa distinção é relevante, pois o conceito de beleza é subjetivo e varia de pessoa para pessoa. Por isso, antes de se submeter a um procedimento cirúrgico, é recomendável que o paciente consulte mais de um especialista e analise fotos de resultados anteriores, a fim de alinhar expectativas realistas com o profissional escolhido.

Diante disso, em casos de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não há negligência, imperícia ou imprudência do médico, mas o paciente não ficou satisfeito com o resultado, a presunção de culpa só pode ser aplicada se o resultado for objetivamente desarmonioso, segundo o senso comum.

Se o procedimento resultar em uma melhora estética perceptível, não há como atribuir culpa ao médico.

No caso concreto, as provas demonstram que o resultado estético da cirurgia da paciente (Mariana) foi desarmonioso.

As fotografias pré e pós-operatórias comprovam a inexistência de melhora estética.

O perito constatou flacidez e ptose nas mamas, exatamente as condições que a cirurgia buscava corrigir.

O laudo pericial indicou a possibilidade de nova abordagem cirúrgica para corrigir o problema, o que evidencia que o objetivo inicial não foi atingido.

Como a cirurgia foi feita justamente para corrigir a flacidez e ptose, e a perícia constatou a permanência desses problemas, é evidente que o procedimento não atingiu o resultado estético razoavelmente esperável, segundo o senso comum.

Assim, como as mamas não ficaram em situação estética melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que o médico tenha feito uso da técnica adequada, como ele não comprovou que o resultado negativo decorreu de algum fator externo alheio à sua vontade ou de reação inesperada do organismo da paciente, e como esse resultado foi insatisfatório segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

 

Em suma:

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 838).

 

DOD Teste: revisão em perguntas

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, qual é a natureza da obrigação assumida pelo médico?

A obrigação assumida pelo médico nesse caso é de resultado, ou seja, ele se compromete a alcançar um resultado específico e satisfatório para o paciente, diferentemente da obrigação de meio, comum em outras áreas da medicina.

 

Qual a distinção feita pela jurisprudência entre cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora no que se refere à responsabilidade do médico?

Na cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado, havendo presunção de culpa se o objetivo não for atingido. Já na cirurgia reparadora, a obrigação é de meio, exigindo-se prova de culpa para que haja responsabilização.

 

Qual é a diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado no contexto da responsabilidade médica?

A obrigação de meio exige que o profissional empregue todos os esforços e técnicas adequadas para alcançar um resultado, sem garantir o sucesso. Já a obrigação de resultado implica que o profissional deve alcançar um resultado específico, como no caso de cirurgias estéticas, onde o médico se compromete a melhorar a aparência do paciente.

 

Qual é a natureza da responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos segundo o CDC?

A responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, o que significa que há presunção de culpa, mas o profissional pode apresentar provas para afastá-la.

 

Como a inversão do ônus da prova opera em casos de cirurgia plástica estética?

Em casos de cirurgia plástica estética, a inversão do ônus da prova beneficia o paciente, cabendo ao médico demonstrar que o resultado insatisfatório não foi decorrente de sua culpa, mas sim de fatores externos ou imprevisíveis.

 

Quando se pode presumir a culpa do cirurgião plástico estético mesmo que ele tenha seguido a técnica correta?

A culpa pode ser presumida se o resultado da cirurgia for desarmonioso segundo o senso comum, ou seja, se a aparência do paciente não tiver melhorado em relação à condição prévia, independentemente de o médico ter seguido a técnica correta.

 

Qual é o papel do senso comum na avaliação do resultado de uma cirurgia estética?

O senso comum é utilizado para avaliar se o resultado da cirurgia foi satisfatório ou desarmonioso. A insatisfação subjetiva do paciente não é suficiente para presumir a culpa do médico; é necessário que o resultado seja considerado desarmonioso segundo o senso comum.

 

Como a jurisprudência do STJ trata a responsabilidade do médico em casos de insatisfação com o resultado estético?

A jurisprudência do STJ entende que, em casos de cirurgia estética, a responsabilidade do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova. O médico deve demonstrar que o resultado insatisfatório não foi decorrente de sua atuação, mas sim de fatores alheios à sua vontade.

 

Quais são as formas de o cirurgião plástico afastar sua responsabilidade caso o resultado da cirurgia não seja satisfatório?

O cirurgião pode afastar sua responsabilidade se comprovar que o insucesso da cirurgia decorreu de fatores externos alheios à sua atuação, como uma reação inesperada do organismo do paciente, caso fortuito ou força maior.

 

O que significa dizer que há presunção de culpa do médico em casos de cirurgia plástica estética?

Significa que, em razão da obrigação de resultado, presume-se que o profissional foi culpado pelo insucesso da cirurgia, cabendo a ele apresentar provas para demonstrar que o insucesso decorreu de fatores imprevisíveis e não de sua conduta.

 

Qual foi o entendimento do STJ sobre o uso da técnica adequada pelo médico?

O STJ entendeu que o simples fato de o médico ter utilizado a técnica adequada não é suficiente para afastar sua culpa, pois, na cirurgia estética, há presunção de culpa se o resultado final não atingir um padrão estético satisfatório segundo o senso comum.


quinta-feira, 6 de março de 2025

INFORMATIVO Comentado 1164 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1164 DO STF


Direito Constitucional

SISTEMA CARCERÁRIO E ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

§  O plano Pena Justa, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Lei municipal que proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino usurpa competência legislativa da União e viola a liberdade de expressão.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  É constitucional a lei estadual que regulamenta serviços voluntários de policiais militares para guarda de imóveis e quartéis, desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação federal.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATO DE TRANSPORTE

§  As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

§  A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária.

 

ICMS

§  Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da LC 87/1996 na ADC 49/RN.


Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

No Município de Guaíra, no Estado do Paraná, existe uma comunidade indígena chamada Tekoha Tatury com cerca de 90 pessoas. Esta comunidade vivia em condições precárias, sem acesso adequado a água potável e saneamento básico. Em vez de terem banheiros apropriados, precisavam usar “buracos” no chão, e a coleta de lixo era feita de forma improvisada.

Diante desse cenário, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra o Estado do Paraná, a Companhia estadual de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) pedindo:

1) a implementação de serviços básicos de saneamento para a comunidade;

2) indenização por danos morais coletivos.

 

O Estado do Paraná alegou que a responsabilidade pelo saneamento básico em terras indígenas é da União, com base na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) e na Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). Logo, o ente estadual não teria legitimidade passiva para figurar na lide.

 

O que decidiu o STJ? O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra indígena?

SIM.

No caso, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena.

Nesse ponto, indispensável a transcrição dos principais artigos da Lei nº 8.080/90 que disciplinam a questão:

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

 

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

 

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

 

Conforme se depreende dos dispositivos normativos acima transcritos, especialmente do art. 19-E, nos casos que envolvem a efetivação da saúde indígena, a atuação não se restringe à União, mas também abrange os Estados, como ocorre na presente situação. Essa disposição normativa, por si só, já justificaria a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, mas não é o único fundamento para tanto.

Sob a ótica da Lei nº 11.445/2007, também não há que se falar em exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o caso em questão não trata da competência para estabelecer o Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I, da referida lei), atribuição que compete exclusivamente à União. O debate envolve, na realidade, a obrigação de prestar serviços locais e regionais de saneamento, cuja execução ocorre de forma articulada com os Estados (art. 52, II, da mesma lei), o que reforça a legitimidade passiva do ente estadual.

 

Em suma:

Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena. 

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.381.292-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2024 (Info 838).


quarta-feira, 5 de março de 2025

No processo penal, o juiz pode prolatar a sentença de forma oral? É necessária a degravação?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de estupro.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório.

Depois das oitivas, o Promotor de Justiça e o advogado ofereceram alegações finais orais.

Todos os atos da audiência foram gravados em meio audiovisual.

 

O que foi feito acima é permitido? Os atos de instrução podem ser registrados por meio audiovisual?

SIM. O CPP foi alterado pela Lei nº 11.719/2008 com o objetivo de permitir que todos os atos de instrução sejam feitos de forma oral, inclusive os debates entre a acusação e a defesa. Confira:

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

(...)

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

 

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)

 

As oitivas das testemunhas, vítima e réu e as alegações finais do MP e da defesa, se forem feitas oralmente, precisam ser transcritas? Há necessidade de degravação?

NÃO.

Não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau.

STJ. 5ª Turma. HC 339.357/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016.

 

O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade.

STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016.

 

E a sentença? Imagine que, após os debates, o juiz proferiu a sentença, na própria audiência, de forma também oral. Assim, o magistrado, falando ao microfone e sendo filmado, analisou as provas produzidas e concluiu pela condenação do réu. Na ata da audiência, o juiz transcreveu apenas a dosimetria da pena e o dispositivo. Essa sentença é válida?

SIM.

A modernização do processo penal brasileiro trouxe avanços tecnológicos significativos na realização dos atos processuais, destacando-se a possibilidade de registro audiovisual das audiências e sentenças. Essa evolução tem amparo legal no artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, que consagra os princípios da celeridade, simplificação e economia processual, além do princípio da oralidade.

No que se refere às sentenças criminais proferidas em audiência e registradas em meio audiovisual, consolidou-se o entendimento de que a ausência de transcrição integral do conteúdo não configura nulidade processual. Esse posicionamento se fundamenta na premissa de que o registro audiovisual possui valor probante igual ou até superior ao documento escrito, pois preserva não apenas o teor verbal da decisão, mas também elementos não verbais relevantes, como entonação e expressões do magistrado.

A exigência de transcrição integral da sentença audiovisual representaria um retrocesso, incompatível com os avanços tecnológicos aplicados ao processo penal. Tal exigência desconsideraria o valor do registro em áudio e vídeo da própria manifestação judicial e imporia uma valorização excessiva da forma escrita, em detrimento do conteúdo efetivamente gravado em meio digital. Essa interpretação está alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo.

A jurisprudência tem afastado a alegação de nulidade processual pela ausência de transcrição completa da sentença quando esta é armazenada em meio audiovisual e disponibilizada às partes. Desde que a dosimetria da pena e o dispositivo da decisão sejam registrados por escrito, permitindo a plena compreensão do julgamento e a interposição de eventuais recursos, não há comprometimento do direito à ampla defesa.

Dessa forma, o uso do registro audiovisual não viola os direitos do acusado. Pelo contrário, reforça a fidedignidade do ato judicial, reduzindo o risco de divergências interpretativas. Além disso, a adoção desse meio está em sintonia com a modernização dos instrumentos de documentação processual e com o princípio da oralidade, evitando formalismos excessivos que possam retardar a prestação jurisdicional. A exigência de degravação integral, além de onerar desnecessariamente o sistema judicial, configuraria um retrocesso diante das tecnologias disponíveis.

Assim, a jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ reafirma que o registro audiovisual é suficiente para garantir a validade e a segurança das decisões judiciais, sendo desnecessária sua transcrição integral.

 

Em suma:

A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 

STJ. 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


terça-feira, 4 de março de 2025

INFORMATIVO Comentado 839 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 839 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedia negócios, e não apenas na busca de informações.

 

DIREITO CIVIL

MARCO CIVIL DA INTERNET

§  O WhatsApp responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS

§  O pedido de desistência do recurso pode ser indeferido quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.

§  Na execução fiscal, a citação ocorre via Correios com AR; o AR não precisa ser assinado pelo próprio executado.

 

PROCESSO COLETIVO

§  Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.

 

DIREITO PENAL

LEI DO CRIME RACIAL

§  Não há injúria racial quando uma pessoa negra ofende uma pessoa branca por causa da cor de sua pele (não existe racismo reverso).

 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

§  A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

§  Assegurados o contraditório e a ampla defesa, com acesso integral às mídias da interceptação telefônica, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia, especialmente porque os autos são digitais.

 

COLABORAÇÃO PREMIADA

§  O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Quando a única defesa é a negativa de autoria e os jurados reconhecem a autoria e a materialidade (votando positivamente nos dois primeiros quesitos), a absolvição no terceiro quesito não deve prevalecer, pois há contradição com a rejeição da tese defensiva.


A Justiça Federal é competente para julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, um madeireiro residente no município de Papanduva, Santa Catarina, foi flagrado pelo batalhão ambiental da Polícia Militar enquanto derrubava diversas árvores de Araucaria angustifolia, popularmente conhecida como pinheiro-brasileiro. Essa árvore está na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, conforme a Portaria MMA nº 300/2022.

João não tinha licença da autoridade ambiental competente para derrubar as árvores.

A Polícia Ambiental lavrou um auto de infração e encaminhou o caso ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC), que ofereceu denúncia contra João, perante a Justiça Estadual, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A c/c. o art. 53, II, “c”, ambos da Lei nº 9.605/1998:

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

(...)

II - o crime é cometido:

(...)

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

 

O juízo estadual se declarou incompetente para julgar o crime sob o argumento de que a espécie atingida consta em lista federal de espécies ameaçadas. Logo, haveria interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

 

Agiu corretamente o juízo estadual? De quem é a competência para julgar essa conduta: Justiça Estadual ou Justiça Federal?

SIM. A competência para julgar o crime é da Justiça Federal.

No presente caso, o crime ambiental atingiu espécie de flora que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucariaangustifolia), nos termos da Portaria MMA nº 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.

O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Nesse sentido:

A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 154.855/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2017.

 

O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

STJ. 3ª Seção. CC 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/4/2019.

 

Em suma:

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União. 

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


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