sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
Quando não houver filhos incapazes, o juízo competente para as ações de reconhecimento de união estável será aquele do último domicílio do casal (mesmo que um deles já tenha morrido)
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina e João viveram em união
estável por 15 anos na cidade de Santos/SP. Eles não tiveram filhos juntos.
Em 2023, João faleceu
repentinamente sem deixar testamento. Sua única parente viva era sua mãe,
Francisca, que morava em Belo Horizonte/MG.
Após o falecimento, Regina
decidiu ingressar com ação de reconhecimento de união estável post mortem
para garantir seus direitos sucessórios. No entanto, surgiu uma dúvida sobre
onde a ação deveria ser ajuizada: em Santos/SP (último domicílio do casal) ou
em Belo Horizonte/MG (domicílio da mãe de João, que seria ré na ação junto com
o espólio).
De quem é a competência?
A competência é do juízo de
Santos/SP (último domicílio do casal).
Confira o que diz o art. 53, I, do CPC/2015:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união
estável:
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso
não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
(...)
As regras do art. 53, I são
subsidiárias e não concorrentes, devendo ser aplicadas na seguinte ordem:
1º) Foro do domicílio do guardião
de filho incapaz;
2º) Foro do último domicílio do
casal (na ausência de filho incapaz);
3º) Foro do domicílio do réu (se
nenhuma parte residir no antigo domicílio).
Vale ressaltar, ainda, que a regra específica do art. 53, I
do CPC prevalece sobre a regra geral do art. 46 (foro do domicílio do réu):
Art. 46. A ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
de domicílio do réu.
Isso
porque, na maioria dos casos, as provas que sustentam os pedidos em ações da
seara de família estão no domicílio onde as partes moravam. Esse é o local onde
se encontram bens imóveis que podem integrar o patrimônio comum e onde residem
testemunhas que conviveram com o casal e podem esclarecer os pontos
controversos.
Por
fim, o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora não altera a sua
natureza de ação de reconhecimento de união estável. Por isso, continua
aplicável a norma específica do art. 53, I, do CPC.
Em suma:
Na ausência de filhos incapazes, a competência para
processar e julgar ações de reconhecimento de união estável, inclusive quando
proposta após o falecimento do convivente, é do juízo correspondente ao último
domicílio do casal.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.909.279-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
3/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Treine o assunto estudado:
Banca: Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco -
UPENET IAUPE
Prova: UPENET/IAUPE - Prefeitura de Olinda - Assistente
de Procuradoria - 2024
Considere a seguinte situação hipotética: Ana e Eduarda
casaram-se em maio de 2009 na Cidade do Recife, onde fixaram a residência do
casal. Ana atualmente é servidora do Município de Paulista, onde tem domicílio
profissional. Após diversas desavenças, deixaram de viver juntos. Ana
permaneceu residindo no antigo domicílio do casal em Recife, mas Eduardo
mudou-se para o Município de Olinda.
Caso Ana resolva propor ação de divórcio em face de Eduardo,
será competente o foro do Município do Recife, por ser o último domicílio do
casal. (Correto)
DOD Teste:
revisão em perguntas
Qual é o foro competente
para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte
quando não há filhos incapazes?
O foro competente é o do último
domicílio do casal, conforme a alínea “b” do inciso I do art. 53 do CPC.
A ação de reconhecimento de
união estável pós-morte pode ser considerada uma ação de estado?
Não. O STJ entendeu que a ação de
reconhecimento de união estável não se enquadra como ação de estado, pois seu
objeto não envolve direitos da personalidade ou dignidade humana, mas sim a
declaração de existência de uma relação jurídica.
A existência de um filho
incapaz altera a competência para a ação de reconhecimento de união estável?
Sim. Se houver filho incapaz, a
competência será do foro do domicílio do guardião do menor, conforme prevê a
alínea “a” do inciso I do art. 53 do CPC.
Se nenhum dos
ex-companheiros residir mais no último domicílio do casal, qual foro será
competente?
Nessa hipótese, a competência
será do foro do domicílio do réu, conforme a alínea “c” do inciso I do art. 53
do CPC.
O falecimento do convivente
altera a competência da ação de reconhecimento de união estável?
Não. O STJ decidiu que, mesmo
após o falecimento do convivente, a ação continua sendo de reconhecimento de
união estável e a competência permanece regida pelo art. 53, inciso I, do CPC.
O que fundamentou a decisão
do STJ para reconhecer a competência do último domicílio do casal?
A decisão foi fundamentada na
necessidade de privilegiar a igualdade entre os conviventes e facilitar a
produção de provas, que geralmente se encontram no último domicílio comum.
