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terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento

Imagine a seguinte situação hipotética:

João decidiu construir um segundo piso (segundo andar) em sua casa.

Em março de 2007, quando a obra estava quase pronta, Pedro, vizinho de João, ingressou com uma ação de nunciação de obra nova, pedindo que as janelas sejam removidas.

O autor alegou que as janelas construídas permitem a visão direta do interior da sua casa, violando a sua privacidade e o art. 1.301 do Código Civil.

 

Ação de nunciação de obra nova

A ação de nunciação de obra nova serve para impedir que seja executada ou concluída uma construção que viole:

• as regras sobre direito de vizinhança (previstas no Código Civil);

• as normas municipais sobre construções; ou

• as limitações administrativas impostas sobre a propriedade particular.

 

Liminar foi concedida

O Juízo deferiu a medida liminar, determinando que João pare imediatamente a obra e remova as janelas.

O réu foi obrigado a cumprir a ordem judicial em 05/06/2007, causando atrasos e prejuízos em sua construção.

Em novembro de 2010, o processo foi sentenciado.

O juiz confirmou a liminar e julgou o pedido procedente.

 

Sentença reformada pelo TJ

João interpôs apelação.

O Tribunal de Justiça concordou com os argumentos do réu e reformou a sentença, decidindo que ele tinha direito de construir as janelas porque não ficou comprovada a violação ao art. 1.301 do CC.

Com a decisão do TJ, em 25 de maio de 2012, a obra foi retomada.

Pedro ainda recorreu para o STJ, mas seu recurso não foi conhecido e houve o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2015.

 

Ação de indenização proposta por João

Em março de 2017, João ingressou com ação pedindo indenização pelos prejuízos que sofreu durante o período em que a obra ficou paralisada por causa da liminar que depois foi revogada.

O Juízo, contudo, entendeu que a pretensão estava prescrita.

Segundo argumentou o magistrado:

- o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC);

- esse prazo se iniciou na data em que a obra foi retomada (25 de maio de 2012);

- como a ação foi proposta em 2017, já havia passado o prazo de 3 anos.

 

O STJ concordou com o entendimento do juiz a respeito do termo inicial da prescrição?

NÃO.

O termo inicial da prescrição é a data a partir da qual passou a ser possível exercer a pretensão.

No caso, João somente poderia pedir a indenização por perdas e danos quando ocorreu o trânsito em julgado da ação na qual a tutela provisória foi concedida e depois revogada.

Somente com o trânsito em julgado, momento em que não seria mais possível a reversão do acórdão que revogou a tutela provisória de urgência, é que se pode falar em reparação de danos.

Desse modo, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos - cujo lapso prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) - a data do trânsito em julgado da ação de nunciação de obra nova.

 

Em suma:

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.725.366-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).


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