O que é CDI?
O Certificado de Depósito
Interbancário (CDI) é um título emitido pelos bancos para regular empréstimos
de curtíssimo prazo (1 dia) entre as próprias instituições financeiras.
Assim, se um banco vai emprestar
dinheiro ao outro, ele cobra os encargos com base no CDI.
E por que um banco precisa tomar
dinheiro emprestado? Em geral, isso ocorre porque o Banco Central exige que as
instituições financeiras, ao final de cada dia, tenham um percentual mínimo de
recursos disponíveis em seu caixa a fim de demonstrar que esse banco possui
liquidez. Assim, se naquele dia houve muitos saques ou o banco emprestou muito
dinheiro, será necessário que ele tome recursos emprestados de outro banco para
cumprir essa meta do BACEN. Vale ressaltar que isso tudo ocorre de forma rápida
e quase que automática, por meio de sistemas informatizados que rodam entre os
bancos.
Conforme explica o Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva:
“De acordo com
as regras editadas pelo Banco Central do Brasil, os bancos devem
necessariamente encerrar o dia com saldo positivo em caixa. Caso determinado
ente bancário esteja com saldo negativo ao se aproximar do fechamento diário,
deve recorrer a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras.
A função do mercado interfinanceiro ou
interbancário, portanto, é a de transferir recursos entre instituições
financeiras, dando liquidez ao mercado bancário, e permitir que as instituições
que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição
deficitária. Nesse mercado, as instituições financeiras tanto podem atuar como
tomadoras, quanto como fornecedoras de recursos.
O instrumento
por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições
financeiras denomina-se Depósito Interfinanceiro (DI). (...)
O título que
lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito
Interfinanceiro (CDI) (...)” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.781.959-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2020. Info 665).
Assim, a taxa CDI (ou
simplesmente, DI) é calculada com base nas taxas cobradas pelos bancos para
empresarem dinheiro aos outros bancos.
Feita essa explicação, imagine agora
a seguinte situação hipotética:
A empresa Alfa Ltda procurou o
Banco para obter um financiamento (empréstimo) de R$ 2 milhões.
A empresa e a instituição
financeira celebraram um contrato que tinha as seguintes cláusulas:
• Prazo: 48 meses;
• Taxa de juros: 0,5% ao mês;
• Correção monetária: 100% do CDI
(Certificado de Depósito Interbancário).
Conforme vimos acima, o CDI é uma
taxa que reflete o custo que os bancos têm para pegar dinheiro emprestado entre
si.
Após um ano de pagamentos, a Alfa
ingressou com ação pedindo a revisão do contrato.
A empresa argumentou que o CDI
não era um índice adequado para correção monetária, pois sua natureza era
remuneratória, representando o custo do dinheiro no mercado interbancário.
A autora afirmou que a utilização
da taxa CDI para correção monetária seria abusiva, pois esse índice reflete o
custo de captação dos bancos no mercado interbancário, e não a inflação da
moeda.
Diante disso, pediu:
• a substituição do CDI pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor);
• o recálculo de todas as
parcelas pagas;
• a devolução dos valores pagos a
maior.
O STJ acolheu a
argumentação sustentada pela empresa?
NÃO.
O CDI pode ser usado como
índice de correção monetária nos contratos bancários?
SIM.
O CDI pode ser usado em contratos
bancários, não importando se é chamado de correção monetária ou juros (não
importa o nomen iuris a ele conferido pelo contrato).
Não há obstáculo legal à
estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice
flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome
atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, correção remuneratória),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se
revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil
para as operações de mesma espécie.
É a posição que prevalece
atualmente no STJ:
STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.710/RJ,
Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2024.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no
REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/12/2024.
Por quê?
O tribunal entendeu que o CDI é
adequado porque:
• é o índice que melhor reflete o
custo do dinheiro para os bancos;
• é regulado e fiscalizado pelo
Banco Central;
• não pode ser manipulado pelos
bancos;
• ajuda a reduzir os riscos e os
custos dos empréstimos;
• é apropriado para contratos
bancários, onde o próprio objeto é o dinheiro.
No caso de contratos bancários, o
próprio objeto do serviço prestado pelo banco é o dinheiro.
A instituição financeira capta
recursos junto a poupadores, pequenos, médios e grandes investidores e os
empresta a clientes que necessitam de financiamento.
Conclui-se, portanto, que o
índice setorial adequado para refletir a evolução do custo de captação dos
recursos no mercado financeiro é o CDI. Este é o índice tomado por base pelos
bancos tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos
a seus clientes.
Comparação com outros
índices
Cada setor econômico tem seu
índice mais adequado:
• INPC: mede a variação de preços
para o consumidor em geral;
• INCC: mede a variação de custos
na construção civil;
• CDI: mede a variação do custo
do dinheiro entre bancos;
• SELIC: mede o custo do governo
para tomar dinheiro emprestado.
Ao contrário do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), que são índices neutros de correção destinados a reajustar os
contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a
variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como
Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é o índice que mede a variação do
custo dos insumos na construção civil.
Dessa forma, não há obstáculo
legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no
índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o
nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, “correção
remuneratória”), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos
contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
Em suma:
Nos serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é
índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda.
STJ. 4ª
Turma. AgInt no AREsp 2.318.994-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/8/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Vale ressaltar que, em outras
modalidades contratuais, não é admissível a utilização do CDI como índice de
correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória (STJ. 3ª Turma. REsp
2.147.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2024).