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domingo, 23 de fevereiro de 2025

Mesmo com medidas protetivas, a partilha de bens deve ser resolvida na Vara de Família, não na Vara de Violência Doméstica. Entenda a decisão do STJ

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina foram casados durante anos.

Em 2015, eles se divorciaram, mas não chegaram a um acordo definitivo sobre a partilha dos bens, deixando essa questão para um momento posterior.

 

Obs: o art. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser realizado independentemente da partilha de bens (Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens).

 

Em 2018, João ajuizou ação de partilha de bens na 2ª Vara de Família da comarca com o objetivo de dividir os bens adquiridos durante o casamento.

Em 2019, durante a tramitação da ação de partilha, Regina registrou um boletim de ocorrência contra João em razão de estar sendo ameaçada por ele para abrir mão de alguns bens em disputa.

A juíza da Vara de Violência Doméstica deferiu medidas protetivas em favor de Regina.

Ao tomar conhecimento das medidas protetivas, o juiz da 2ª Vara de Família declinou sua competência para a Vara de Violência Doméstica.

 

Essa declinação foi correta?

NÃO.

O caput do art. 14-A na Lei Maria da Penha prevê que a vítima tem a opção de propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável:

• no juízo previsto pela lei de organização judiciária como sendo o competente para essas ações (normalmente, a vara de família); ou

• no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (se assim ela preferir).

 

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

Vale ressaltar que, mesmo que a vítima opte por ajuizar a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a discussão quanto à partilha de bens deverá ser feita na Vara de Família. É o que determina o § 1º do art. 14-A:

Art. 14-A (...)

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

 

Dessa forma, a competência para tratar dessa matéria permanece com o Juízo da Vara de Família.

 

Em suma:

A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.106.115-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).


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