domingo, 23 de fevereiro de 2025
Mesmo com medidas protetivas, a partilha de bens deve ser resolvida na Vara de Família, não na Vara de Violência Doméstica. Entenda a decisão do STJ
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina foram casados durante
anos.
Em 2015, eles se divorciaram, mas
não chegaram a um acordo definitivo sobre a partilha dos bens, deixando essa
questão para um momento posterior.
Obs: o art. 1.581
do Código Civil prevê que o divórcio pode ser realizado independentemente da
partilha de bens (Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens).
Em 2018, João ajuizou ação de
partilha de bens na 2ª Vara de Família da comarca com o objetivo de dividir os
bens adquiridos durante o casamento.
Em 2019, durante a tramitação da
ação de partilha, Regina registrou um boletim de ocorrência contra João em
razão de estar sendo ameaçada por ele para abrir mão de alguns bens em disputa.
A juíza da Vara de Violência
Doméstica deferiu medidas protetivas em favor de Regina.
Ao tomar conhecimento das medidas
protetivas, o juiz da 2ª Vara de Família declinou sua competência para a Vara
de Violência Doméstica.
Essa declinação foi
correta?
NÃO.
O caput do art. 14-A na Lei Maria
da Penha prevê que a vítima tem a opção de propor a ação de divórcio ou de
dissolução de união estável:
• no juízo previsto pela lei de
organização judiciária como sendo o competente para essas ações (normalmente, a
vara de família); ou
• no próprio Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (se assim ela preferir).
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de
propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Vale ressaltar que, mesmo que a vítima opte por ajuizar a
ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a discussão
quanto à partilha de bens deverá ser feita na Vara de Família. É o que
determina o § 1º do art. 14-A:
Art. 14-A (...)
§ 1º Exclui-se da competência dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão
relacionada à partilha de bens.
Dessa forma, a competência para
tratar dessa matéria permanece com o Juízo da Vara de Família.
Em suma:
A pretensão relacionada à partilha de bens em
situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.106.115-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
