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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

INFORMATIVO Comentado 24 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 24 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A PESSOA > CRIMES CONTRA A VIDA > LESÃO CORPORAL

§  A decisão médica em contexto de urgência, como a do parto, deve ser respeitada, dentro dos limites da responsabilidade civil, especialmente quando o procedimento adotado se revelar necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido.

 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > CORRUPÇÃO PASSIVA

§  O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) se o agente gera intimidação na vítima e, assim, consegue esse consentimento.

 

LEI DE DROGAS

§  Quantidade reduzida de droga e ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio.

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL

§  Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao MP preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

 

COMPETÊNCIA

§  A Justiça Federal é competente para julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção.

§  Compete à Justiça Federal julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.

 

PROVAS

§  A ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico.

§  A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística.

§  O trancamento da ação penal com base na teoria da perda da chance probatória exige que se demonstre concretamente como a prova perdida seria relevante para a defesa e poderia influenciar significativamente o resultado do processo.

§  Não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em que o acusado, o qual estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live), empreende fuga após visualizar a viatura policial.

 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

§  Cabe ao juiz externar fundamentação, ainda que sucinta, baseada na situação concreta do momento em que proferida a decisão de prorrogação das medidas cautelares de interceptação telefônica, não sendo suficiente a mera referência à decisão inicial que deferiu a medida.

 

COLABORAÇÃO PREMIADA

§  Não havendo provas de simulação da relação advogado-cliente, prevalece a impossibilidade de o advogado firmar acordo de colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.

 

SENTENÇA

§  A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

 

OUTROS TEMAS > FUNDAMENTAÇÃO

§  A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Configura constrangimento ilegal a decisão que indefere genericamente o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

§  O uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates no plenário do Júri, somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória presente nos autos configuram defesa deficiente, ensejando a nulidade do julgamento.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  A alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.

É possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto.

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