Dizer o Direito

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

A recusa de cobertura para antineoplásico oral é abusiva, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS. Paciente tem direito ao tratamento prescrito! Saiba mais

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina foi diagnosticada com câncer de mama. Seu médico oncologista prescreveu um tratamento que incluía quimioterapia e o medicamento Abemaciclibe 150mg, um antineoplásico oral que age impedindo a proliferação das células cancerosas. Vale ressaltar que se trata de medicamento registrado na Anvisa.

Regina era beneficiária de um plano de saúde há vários anos e solicitou a cobertura do tratamento prescrito.

A operadora do plano autorizou a quimioterapia, mas negou o fornecimento do Abemaciclibe, alegando que se trata de medicamento oral e que só seria indicado em casos de câncer metastático (quando a doença já se espalhou para outros órgãos), como tratamento paliativo.

 

A recusa da operadora foi legítima?

NÃO.

É abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde de medicamentos antineoplásicos orais prescritos por médico assistente para tratamento de câncer.

O STJ já decidiu inúmeras vezes que a operadora de saúde não pode negar cobertura para tratamentos essenciais, especialmente aqueles registrados na Anvisa e indicados para a patologia do paciente.

É importante relembrar a função social dos contratos de plano de saúde, afastando-se cláusulas contratuais ou interpretações que possam restringir o direito do consumidor à assistência médica necessária.

No caso concreto, a operadora de plano de saúde sustentou que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS deveria ser interpretado de forma taxativa, ou seja, que somente os tratamentos expressamente previstos deveriam ser cobertos.

O STJ afirmou que, independentemente da natureza do rol da ANS, os planos de saúde não podem recusar a cobertura de tratamentos oncológicos essenciais.

Assim, a negativa da operadora de plano de saúde configura prática abusiva, contrariando normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei dos Planos de Saúde.

 

Em suma:

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer. 

STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 2.117.477-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

 

No mesmo sentido:

A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024 (Info 808).


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