Dizer o Direito

sábado, 22 de fevereiro de 2025

A dívida oriunda do FIES possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina mantiveram uma relação em regime de união estável.

Durante esse período, João contratou um financiamento de crédito estudantil (FIES – Fundo de Financiamento Estudantil) com o objetivo de custear o pagamento das parcelas da faculdade que estava cursando.

Após alguns anos, o casal decidiu se separar, e Regina ajuizou ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens.

Na sentença, o juízo de primeira instância declarou a dissolução da união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante uma união estável.

A dívida do financiamento estudantil (FIES) contraído por João não foi incluído na partilha.

Inconformado, João interpôs recurso alegando que o financiamento estudantil deveria ser incluído na partilha, considerando que se trata de dívida contraída durante a união.

Na prática, o recorrente queria que sua ex-companheira arcasse com metade da dívida do financiamento estudantil (FIES). Ele alegava que essa dívida deveria ser partilhada entre ambos, como ocorre com outras obrigações comuns contraídas durante a união estável.

 

A discussão chegou até o STJ. Os argumentos de João foram acolhidos?

NÃO.

O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.

 

Em suma:

A dívida oriunda do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.062.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).


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