sábado, 22 de fevereiro de 2025
A dívida oriunda do FIES possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina mantiveram uma relação em regime de união
estável.
Durante esse período, João contratou um financiamento de
crédito estudantil (FIES – Fundo de Financiamento Estudantil) com o objetivo de
custear o pagamento das parcelas da faculdade que estava cursando.
Após alguns anos, o casal decidiu se separar, e Regina
ajuizou ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável,
cumulada com partilha de bens.
Na sentença, o juízo de primeira instância declarou a
dissolução da união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante
uma união estável.
A dívida do financiamento estudantil (FIES) contraído por
João não foi incluído na partilha.
Inconformado, João interpôs recurso alegando que o
financiamento estudantil deveria ser incluído na partilha, considerando que se
trata de dívida contraída durante a união.
Na prática, o recorrente queria que sua
ex-companheira arcasse com metade da dívida do financiamento estudantil (FIES).
Ele alegava que essa dívida deveria ser partilhada entre ambos, como ocorre com
outras obrigações comuns contraídas durante a união estável.
A discussão chegou até o STJ. Os argumentos de João
foram acolhidos?
NÃO.
O financiamento estudantil
contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e
não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal
ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas
por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a
perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente
revertido em benefício da entidade familiar.
O financiamento estudantil é um
meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas
profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do
conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o
cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que
inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo
conjugal ou convivencial.
O benefício apenas mediato e
hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em
benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por
ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.
Em suma:
A dívida oriunda do FIES - Fundo de Financiamento
Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha
por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.062.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info
23 - Edição Extraordinária).
