Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em janeiro de 2024, Regina
descobriu que seu nome foi incluído no SPC/Serasa por uma dívida de R$ 5.000,00
do Banco Verde - um banco com o qual ela nunca teve conta ou cartão.
Regina ficou muito chateada e
tentou resolver administrativamente, mas o Banco Verde não reconheceu o erro.
Em março de 2024, Regina passou
por dificuldades financeiras e atrasou realmente o pagamento de duas contas
legítimas:
• uma conta de R$ 2.000,00 do
Banco Amarelo (que foi para o SPC em junho/2024).
• uma conta de R$ 1.500,00 da
Loja Alfa (que foi para o SPC em julho/2024).
Em agosto de 2024, Regina
ingressou com ação contra o Banco Verde pedindo que:
• a dívida de R$ 5.000,00 fosse
declarada inexistente;
• o banco pagasse indenização por
danos morais pela sua inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
O Banco Verde apresentou
contestação alegando que, como Regina tinha outras dívidas (mesmo que
posteriores), ela não teria direito à indenização.
O réu afirmou que deveria ser
aplicado, no caso, o raciocínio da Súmula 385 do STJ:
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Os argumentos do Banco
Verde foram acolhidos pelo STJ?
NÃO.
A inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re
ipsa.
Esse entendimento é mitigado pela
Súmula 385/STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ao anotar, indevidamente, o nome
do consumidor no SPC / Serasa, o fornecedor pratica ato ilícito cujo efeito é
lhe impor o dever de compensar o dano moral in re ipsa, pois tal conduta
acarreta profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o
consumidor no seio social.
Se, no momento da prática do ato
ilícito (inscrição irregular), já existia prévia anotação legítima do nome do
consumidor, afasta-se o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. Isso porque
“quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido
pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao
crédito" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.002.985/RS, julgado em 14/5/2008, DJe de
27/8/2008).
O enunciado da Súmula 385/STJ
funda-se na consideração de que “o dano decorre da imputação indevida de
inadimplente a alguém que efetivamente não o é”. Assim, “o fato de existir
registros anteriores por si só já configura o estado de inadimplemento. Mais um
ou menos um [...] não pode causar mais dor do que o primeiro” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.062.336/RS, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009).
Em suma, aquele que já possui seu
nome corretamente negativado não sofre abalo moral em virtude de nova inscrição
em cadastro de proteção ao crédito, ainda que irregular.
No caso concreto, contudo, a
situação é diferente. Primeiro houve uma inscrição irregular (ilegítima) feita
pelo Banco Verde. Somente depois é que ocorreram inscrições legítimas feitas
por outros fornecedores. Logo, não se aplica a Súmula 385 do STJ.
Se no momento da prática do ato
ilícito (anotação irregular) não havia inscrição do nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes conclui-se que a dignidade, a honra e o respeito da
consumidora foram maculadas nesse momento. Assim, ficou caracterizado o dano
moral in re ipsa.
Em suma:
A anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re
ipsa.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info
23 - Edição Extraordinária).
Treine o assunto estudado:
Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB -
CESPE CEBRASPE
Prova: CESPE/CEBRASPE - CAGEPA - Advogado - 2024
É cabível a indenização por dano moral em razão de anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, ainda que haja inscrição legítima
preexistente. (Incorreto)
DOD Teste:
revisão em perguntas
Qual é o entendimento da
Súmula 385 do STJ em relação ao dano moral por inscrição indevida em cadastro
de proteção ao crédito?
A Súmula 385 do STJ estabelece
que não cabe indenização por dano moral quando há uma inscrição irregular em
cadastro de proteção ao crédito, caso exista uma legítima inscrição anterior.
Assim, quem já possui uma
anotação legítima como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido por
uma nova inscrição irregular.
Por que a existência de uma
anotação legítima anterior pode afastar o dano moral?
A existência de uma anotação
legítima anterior indica que a pessoa já tinha sua condição de devedora
conhecida e registrada. Assim, uma nova inscrição irregular não causaria um
dano moral adicional, já que a reputação do consumidor já estaria abalada por
registros anteriores.
Como a jurisprudência do
STJ trata a questão da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito
quando há uma legítima inscrição posterior?
Se a inscrição irregular ocorre
antes de uma legítima inscrição posterior, configura-se dano moral in re
ipsa, ou seja, com prejuízo presumido. Isso porque, no momento da inscrição
irregular, a pessoa ainda não tinha uma anotação legítima, o que caracteriza o
abalo moral.
O que significa dano moral
in re ipsa?
Dano moral in re ipsa é aquele
que se presume pelo simples fato da ocorrência do ato ilícito, sem necessidade
de prova específica do sofrimento.
Exemplo: a inscrição indevida em um cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa.