Dizer o Direito

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em janeiro de 2024, Regina descobriu que seu nome foi incluído no SPC/Serasa por uma dívida de R$ 5.000,00 do Banco Verde - um banco com o qual ela nunca teve conta ou cartão.

Regina ficou muito chateada e tentou resolver administrativamente, mas o Banco Verde não reconheceu o erro.

Em março de 2024, Regina passou por dificuldades financeiras e atrasou realmente o pagamento de duas contas legítimas:

• uma conta de R$ 2.000,00 do Banco Amarelo (que foi para o SPC em junho/2024).

• uma conta de R$ 1.500,00 da Loja Alfa (que foi para o SPC em julho/2024).

 

Em agosto de 2024, Regina ingressou com ação contra o Banco Verde pedindo que:

• a dívida de R$ 5.000,00 fosse declarada inexistente;

• o banco pagasse indenização por danos morais pela sua inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.

 

O Banco Verde apresentou contestação alegando que, como Regina tinha outras dívidas (mesmo que posteriores), ela não teria direito à indenização.

O réu afirmou que deveria ser aplicado, no caso, o raciocínio da Súmula 385 do STJ:

Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Os argumentos do Banco Verde foram acolhidos pelo STJ?

NÃO.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa.

Esse entendimento é mitigado pela Súmula 385/STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Ao anotar, indevidamente, o nome do consumidor no SPC / Serasa, o fornecedor pratica ato ilícito cujo efeito é lhe impor o dever de compensar o dano moral in re ipsa, pois tal conduta acarreta profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social.

Se, no momento da prática do ato ilícito (inscrição irregular), já existia prévia anotação legítima do nome do consumidor, afasta-se o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. Isso porque “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.002.985/RS, julgado em 14/5/2008, DJe de 27/8/2008).

O enunciado da Súmula 385/STJ funda-se na consideração de que “o dano decorre da imputação indevida de inadimplente a alguém que efetivamente não o é”. Assim, “o fato de existir registros anteriores por si só já configura o estado de inadimplemento. Mais um ou menos um [...] não pode causar mais dor do que o primeiro” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.062.336/RS, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009).

Em suma, aquele que já possui seu nome corretamente negativado não sofre abalo moral em virtude de nova inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ainda que irregular.

No caso concreto, contudo, a situação é diferente. Primeiro houve uma inscrição irregular (ilegítima) feita pelo Banco Verde. Somente depois é que ocorreram inscrições legítimas feitas por outros fornecedores. Logo, não se aplica a Súmula 385 do STJ.

Se no momento da prática do ato ilícito (anotação irregular) não havia inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes conclui-se que a dignidade, a honra e o respeito da consumidora foram maculadas nesse momento. Assim, ficou caracterizado o dano moral in re ipsa.

 

Em suma:

A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

 

Treine o assunto estudado:

Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE

Prova: CESPE/CEBRASPE - CAGEPA - Advogado - 2024

É cabível a indenização por dano moral em razão de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, ainda que haja inscrição legítima preexistente. (Incorreto)

 

DOD Teste: revisão em perguntas

Qual é o entendimento da Súmula 385 do STJ em relação ao dano moral por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito?

A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando há uma inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, caso exista uma legítima inscrição anterior.

Assim, quem já possui uma anotação legítima como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido por uma nova inscrição irregular.

 

Por que a existência de uma anotação legítima anterior pode afastar o dano moral?

A existência de uma anotação legítima anterior indica que a pessoa já tinha sua condição de devedora conhecida e registrada. Assim, uma nova inscrição irregular não causaria um dano moral adicional, já que a reputação do consumidor já estaria abalada por registros anteriores.

 

Como a jurisprudência do STJ trata a questão da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há uma legítima inscrição posterior?

Se a inscrição irregular ocorre antes de uma legítima inscrição posterior, configura-se dano moral in re ipsa, ou seja, com prejuízo presumido. Isso porque, no momento da inscrição irregular, a pessoa ainda não tinha uma anotação legítima, o que caracteriza o abalo moral.

 

O que significa dano moral in re ipsa?

Dano moral in re ipsa é aquele que se presume pelo simples fato da ocorrência do ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento.

Exemplo: a inscrição indevida em um cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa.

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