Dizer o Direito

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

INFORMATIVO Comentado 24 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 24 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A PESSOA > CRIMES CONTRA A VIDA > LESÃO CORPORAL

§  A decisão médica em contexto de urgência, como a do parto, deve ser respeitada, dentro dos limites da responsabilidade civil, especialmente quando o procedimento adotado se revelar necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido.

 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > CORRUPÇÃO PASSIVA

§  O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) se o agente gera intimidação na vítima e, assim, consegue esse consentimento.

 

LEI DE DROGAS

§  Quantidade reduzida de droga e ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio.

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL

§  Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao MP preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

 

COMPETÊNCIA

§  A Justiça Federal é competente para julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção.

§  Compete à Justiça Federal julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.

 

PROVAS

§  A ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico.

§  A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística.

§  O trancamento da ação penal com base na teoria da perda da chance probatória exige que se demonstre concretamente como a prova perdida seria relevante para a defesa e poderia influenciar significativamente o resultado do processo.

§  Não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em que o acusado, o qual estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live), empreende fuga após visualizar a viatura policial.

 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

§  Cabe ao juiz externar fundamentação, ainda que sucinta, baseada na situação concreta do momento em que proferida a decisão de prorrogação das medidas cautelares de interceptação telefônica, não sendo suficiente a mera referência à decisão inicial que deferiu a medida.

 

COLABORAÇÃO PREMIADA

§  Não havendo provas de simulação da relação advogado-cliente, prevalece a impossibilidade de o advogado firmar acordo de colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.

 

SENTENÇA

§  A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

 

OUTROS TEMAS > FUNDAMENTAÇÃO

§  A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Configura constrangimento ilegal a decisão que indefere genericamente o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

§  O uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates no plenário do Júri, somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória presente nos autos configuram defesa deficiente, ensejando a nulidade do julgamento.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  A alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.

É possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto.

O fato de o imóvel não ter sido financiado pelo SFH não impede a aplicação da Súmula 308 do STJ

Imagine a seguinte situação hipotética:

João celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Alfa.

O imóvel em questão não foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou seja, não se trata de um financiamento habitacional vinculado a programas governamentais.

João pagou integralmente o valor do imóvel e esperava receber a escritura definitiva.

Ocorre, antes mesmo de João celebrar o contrato com a construtora, a Caixa Econômica Federal havia concedido um empréstimo à Alfa, e este empréstimo foi garantido por uma hipoteca sobre o mesmo imóvel que João comprou. A hipoteca foi registrada no cartório de imóveis antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda entre João e a construtora.

Quando João tentou registrar o imóvel em seu nome, descobriu que a hipoteca ainda consta no registro do imóvel, impedindo a transferência definitiva da propriedade.

João ingressou então com ação pedindo que fosse declarada a ineficácia da hipoteca em relação a ele, com base na Súmula 308 do STJ, que diz:

Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

 

O Juiz negou o pedido, sob o argumento de que a Súmula 308 não se aplicaria porque o imóvel não havia sido adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A sentença foi mantida pelo TRF.

Inconformado, João interpôs recurso especial alegando que o fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

 

O STJ concordou com os argumentos de João?

SIM.

De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Vale ressaltar que não importa se a hipoteca é anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. O certo é que a hipoteca, neste caso, é ineficaz.

 

A intenção da Súmula 308/STJ é resguardar o comprador de boa-fé que cumpriu integralmente o contrato de compra e venda, assegurando sua legítima expectativa de que a construtora quitará o financiamento junto ao agente financeiro e tornará o imóvel livre de ônus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.576.164/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2019.

 

Importante esclarecer, ainda, que o fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação não afasta a incidência da Súmula 308/STJ (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.119.978/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:

A hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, seja antes ou depois da celebração do contrato de promessa de compra e venda, não tem eficácia contra os adquirentes do imóvel, conforme o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. O fato de o contrato não estar submetido às normas do Sistema Financeiro de Habitação não altera essa conclusão.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.129.038/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/9/2024.

 

Em suma:

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ. 

STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/10/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa se estende à totalidade do bem (e não apenas sobre a metade do imóvel)

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina são casados e moram, com seus dois filhos, em uma casa que compraram há muitos anos. Este é o único bem imóvel da família.

Em 2022, João contraiu uma dívida com Paulo e não pagou.

O credor ajuizou ação de cobrança contra João.

Logo depois que foi citado, João, em conjunto com Maria, fez uma escritura pública de doação da casa para seus filhos, mantendo para si o direito de usufruto (ou seja, o direito de continuar morando no imóvel).

Paulo, ao descobrir a doação, alegou que houve fraude à execução e conseguiu penhorar a parte do imóvel pertencente a João (50%).

Regina, que não era devedora nem parte na ação de cobrança, ingressou com embargos de terceiro alegando que o imóvel era impenhorável por ser bem de família. Pediu que a penhora incidente sobre os 50% de João fosse desconstituída porque a proteção da totalidade do bem é necessária para garantir a moradia da família.

Argumentou, ainda, que a doação do imóvel aos filhos com reserva de usufruto para os pais não configurou má-fé, por não ter alterado a destinação do bem como moradia da família.

 

Os argumentos de Regina foram acolhidos?

SIM.

O bem, único imóvel do casal, foi doado aos filhos e incontroversamente permaneceu como moradia da família. Portanto, faz jus à proteção do instituto do bem de família.

A alienação ou oneração do bem de família não configura fraude ao credor, salvo a exceção do art. 4º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

 

O caso dos autos não trata dessa exceção, visto que o bem de família foi apenas doado para os filhos do casal, com reserva de usufruto aos pais, que ali permaneceram residindo. Desse modo, remanesce a impenhorabilidade do bem de família.

Não há fraude ao credor apta a destituir a proteção do bem doado pela embargada, pois não houve alteração na destinação original do imóvel, qual seja, a morada da família. Tampouco houve desvio do proveito econômico em desfavor do credor.

Antes da doação o bem era protegido pela impenhorabilidade e após a doação também, pois permanece como residência da família. Também não houve ocultação de patrimônio ou destinação de seu valor a outra finalidade que não a moradia da família.

Ademais, reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

Nesse sentido:

A fraude à execução não afasta a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel continua sendo utilizado como residência.

A impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida mesmo quando há reconhecimento de fraude à execução, caso o imóvel ainda seja utilizado como moradia pela família.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.245.731/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/12/2023.

 

A alienação de bem de família só pode ser considerada fraudulenta se houver alteração em sua destinação original ou desvio do proveito econômico da transação em prejuízo do credor. Quando o imóvel continua sendo utilizado como moradia pelos mesmos ocupantes, não há eventus damni e, consequentemente, não se configura fraude contra credores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2022.

 

Em suma:

O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira. 

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

 

Treine o assunto estudado:

Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP - Prova: VUNESP - TJ RJ - Juiz Substituto - 2025

Se, durante o cumprimento de sentença, for reconhecida a condição de bem de família somente em relação à meação da esposa, não devedora na ação principal, a proteção se estende apenas à metade do bem penhorado. (Incorreto)

 

DOD Teste: revisão em perguntas

Por que o STJ decidiu que não houve fraude à execução na doação do imóvel?

O STJ entendeu que não houve fraude à execução porque o imóvel continuou sendo utilizado como moradia da família, sem alteração de sua destinação original, o que garante a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.

 

Qual é o fundamento legal que protege o bem de família contra penhoras?

O fundamento legal que protege o bem de família contra penhoras está previsto na Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, salvo as exceções previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei.

 

Por que a decisão reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do bem?

A decisão reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do bem porque a meeira, que não era devedora na ação principal, também residia no imóvel. Nesse caso, a proteção da impenhorabilidade se estende a todo o imóvel para resguardar a família contra o desabrigo.

 

Qual foi a fundamentação do STJ para afastar a penhora sobre os 50% do imóvel pertencentes ao devedor?

O STJ afastou a penhora sobre os 50% do imóvel pertencentes ao devedor porque reconheceu que o bem de família protege toda a unidade residencial da família, independentemente da titularidade parcial do executado.

 

A impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em alguma hipótese?

Sim, a impenhorabilidade pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, como em dívidas de financiamento para a aquisição do próprio imóvel, débitos condominiais, pensão alimentícia e obrigações fiscais, entre outras exceções expressamente previstas na legislação.

 

Como a jurisprudência do STJ trata a alienação de bem de família em relação à fraude à execução?

A jurisprudência do STJ entende que a alienação do bem de família não configura, por si só, fraude à execução, salvo se houver alteração da destinação do imóvel ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor. Caso o bem continue sendo utilizado como moradia da família, a proteção da impenhorabilidade deve ser mantida.


terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento

Imagine a seguinte situação hipotética:

João decidiu construir um segundo piso (segundo andar) em sua casa.

Em março de 2007, quando a obra estava quase pronta, Pedro, vizinho de João, ingressou com uma ação de nunciação de obra nova, pedindo que as janelas sejam removidas.

O autor alegou que as janelas construídas permitem a visão direta do interior da sua casa, violando a sua privacidade e o art. 1.301 do Código Civil.

 

Ação de nunciação de obra nova

A ação de nunciação de obra nova serve para impedir que seja executada ou concluída uma construção que viole:

• as regras sobre direito de vizinhança (previstas no Código Civil);

• as normas municipais sobre construções; ou

• as limitações administrativas impostas sobre a propriedade particular.

 

Liminar foi concedida

O Juízo deferiu a medida liminar, determinando que João pare imediatamente a obra e remova as janelas.

O réu foi obrigado a cumprir a ordem judicial em 05/06/2007, causando atrasos e prejuízos em sua construção.

Em novembro de 2010, o processo foi sentenciado.

O juiz confirmou a liminar e julgou o pedido procedente.

 

Sentença reformada pelo TJ

João interpôs apelação.

O Tribunal de Justiça concordou com os argumentos do réu e reformou a sentença, decidindo que ele tinha direito de construir as janelas porque não ficou comprovada a violação ao art. 1.301 do CC.

Com a decisão do TJ, em 25 de maio de 2012, a obra foi retomada.

Pedro ainda recorreu para o STJ, mas seu recurso não foi conhecido e houve o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2015.

 

Ação de indenização proposta por João

Em março de 2017, João ingressou com ação pedindo indenização pelos prejuízos que sofreu durante o período em que a obra ficou paralisada por causa da liminar que depois foi revogada.

O Juízo, contudo, entendeu que a pretensão estava prescrita.

Segundo argumentou o magistrado:

- o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC);

- esse prazo se iniciou na data em que a obra foi retomada (25 de maio de 2012);

- como a ação foi proposta em 2017, já havia passado o prazo de 3 anos.

 

O STJ concordou com o entendimento do juiz a respeito do termo inicial da prescrição?

NÃO.

O termo inicial da prescrição é a data a partir da qual passou a ser possível exercer a pretensão.

No caso, João somente poderia pedir a indenização por perdas e danos quando ocorreu o trânsito em julgado da ação na qual a tutela provisória foi concedida e depois revogada.

Somente com o trânsito em julgado, momento em que não seria mais possível a reversão do acórdão que revogou a tutela provisória de urgência, é que se pode falar em reparação de danos.

Desse modo, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos - cujo lapso prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) - a data do trânsito em julgado da ação de nunciação de obra nova.

 

Em suma:

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.725.366-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).


domingo, 16 de fevereiro de 2025

INFORMATIVO Comentado 23 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 23 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO

§  A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor.

§  O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento.

 

BEM DE FAMÍLIA

§  O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

 

CONTRATOS > COMPRA E VENDA

§  O fato de o imóvel não ter sido financiado pelo SFH não impede a aplicação da Súmula 308 do STJ.

 

CONTRATOS > OUTROS CONTRATOS

§  A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL

§  Quando um contrato de cessão de direitos autorais foi celebrado antes da vigência da Lei 9.610/1998, a limitação estabelecida em seu art. 49, V - que restringe a cessão apenas às modalidades de utilização existentes à data do contrato - não pode ser aplicada retroativamente.

 

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL > PARTILHA DE BENS

§  A dívida oriunda do FIES possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

 

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL > PARTILHA DE BENS

§  A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

 

CASAMENTO > DIVÓRCIO

§  Se o pedido de divórcio não for apreciado e a parte autora falecer durante o processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo poderá ser realizado postumamente.

 

PARENTESCO

§  Se um estrangeiro sem domicílio no Brasil ingressa com investigação de paternidade: a justiça brasileira não tem competência; mas se esse mesmo estrangeiro ajuíza petição de herança: a justiça brasileira pode julgar e, ao fazer isso, pode analisar a paternidade como fundamento.

 

SUCESSÕES

§  A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO

§  A falta de peças de reposição de veículo adquirido 0km, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor a possibilidade de restituição da quantia paga.

 

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

 

PLANO DE SAÚDE

§  Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.

§  A bomba de insulina é um dispositivo médico (não é um medicamento); ela não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.

§  A operadora do plano de saúde só pode cancelar o contrato por falta de pagamento se houver um atraso de mais de 60 dias; além disso, ela deve avisar o beneficiário até o 50º dia de atraso antes de encerrar o contrato.

 

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

§  A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.

 

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATOS EMPRESARIAIS

§  O CDI pode ser usado como índice de correção monetária nos contratos bancários.

 

SOCIEDADES

§  O direito de opção de compra de ações (stock options) possui natureza personalíssima e só pode ser exercido pelo beneficiário que aderiu ao plano.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Para que o crédito não esteja sujeito à recuperação judicial, conforme prevê o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, a cessão fiduciária de recebíveis exige mais do que a simples menção a créditos em borderô, pois isso não assegura a determinação necessária da garantia fiduciária.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ADOÇÃO

§  O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que negou a conversão de julgamento em diligência para estudo psicossocial.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  Quando não houver filhos incapazes, o juízo competente para as ações de reconhecimento de união estável será aquele do último domicílio do casal (mesmo que um deles já tenha morrido).

§  O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Se a ação cautelar preparatória for extinta sem declarar a extinção, inexistência ou redução da dívida, e sem impedir a futura cobrança do débito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015).

§  São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente, quando os embargos à execução são extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.

 

TEMAS DIVERSOS

§  As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

 

PETIÇÃO INICIAL > VALOR DA CAUSA

§  A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

§  Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).

 

EXECUÇÃO

§  A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.

 

PROCESSO COLETIVO

§  Em ações coletivas de associações que defendem interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem impacto na defesa do consumidor, é essencial autorização ou procuração específica dos associados, ou aprovação da Assembleia Geral, além da lista nominal dos representados.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA

§  O pedido de recálculo do salário de participação na previdência complementar, decorrente do reconhecimento judicial de verbas trabalhistas, prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).


domingo, 9 de fevereiro de 2025

O rancho de pesca de uso privado, construído irregularmente em APP, não se enquadra nas exceções previstas no art. 61-A do Código Florestal (não é turismo rural / ecoturismo)

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é proprietário de um terreno às margens de um rio. Trata-se de uma Área de Preservação Permanente (APP).

 

Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012).

 

João construiu um “rancho de pesca” no terreno.

O rancho era utilizado exclusivamente para seu lazer, sem fins comerciais.

Vale ressaltar, no entanto, que a construção foi feita sem autorização ambiental e resultou na supressão de vegetação nativa, o que é proibido por lei.

 

Ação Civil Pública

Ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público do Estado ingressou com uma ação civil pública contra João, alegando que a construção do rancho em área de preservação permanente violava o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

O MP pediu a demolição do imóvel, a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.

 

Defesa de João

João contestou a demanda alegando que o rancho de pesca não tinha fins comerciais e que seu uso era apenas para lazer privado.

Argumentou que a construção se enquadrava nas exceções previstas no art. 61-A do Código Florestal, que permite a manutenção de atividades de turismo rural e ecoturismo em áreas de preservação permanente:

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

(...)

 

Segundo ele, o rancho poderia ser considerado uma atividade de ecoturismo, mesmo sem fins lucrativos.

 

O STJ concordou com os argumentos de João?

NÃO.

O “rancho de pesca” de uso privado não pode ser considerado uma atividade de “turismo rural” ou “ecoturismo”.

O conceito de turismo, no âmbito jurídico e das políticas públicas, demanda a presença de atividade econômica.

Nos termos da Política Nacional do Turismo, as atividades turísticas, para serem assim consideradas, “devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade” (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008).

Assim, não há como confundir, para igualá-los, a atividade turística prevista na norma ambiental com o uso particular do bem para o lazer. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ repudia a manutenção de imóveis de veraneio privado em áreas de preservação permanente.

Desse modo, não é possível enquadrar o rancho de pesca de uso privativo na exceção normativa do art. 61-A do Código Florestal já que ele não tem uso turístico.

Havendo impossibilidade de manutenção do bem irregular, deve haver a sua demolição.

O dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido (STJ. 2ª Turma. REsp 1.782.692/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019) e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes (STJ. 2ª Turma. REsp 1.940.030/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022).

 

Em suma:

O "rancho de pesca" de uso privado, construído irregularmente em Área de Preservação Permanente - APP, não se enquadra nas exceções previstas no art. 61-A do Código Florestal ("turismo rural" ou "ecoturismo"). 

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.884.722-MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 26/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).


Dizer o Direito!