sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do evento danoso, sendo irrelevante a possibilidade de atividade laboral da vítima
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, que cumpria pena em um
presídio no Ceará, foi morto por outro detento durante uma rebelião.
Regina e Lucas, esposa e filho de
João, ingressaram com ação contra o Estado do Ceará pedindo o pagamento de:
• indenização por danos morais;
• pensão mensal em decorrência da morte, nos termos do art. 948,
II, do Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras reparações:
(...)
II - na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
O Estado do Ceará contestou,
alegando que a pensão só deveria começar a ser paga a partir do momento em que
João, hipoteticamente, fosse solto e pudesse voltar a trabalhar, e não da data
da morte.
Assim, como ainda faltavam 15
anos de pena para cumprir, o Estado alegou que somente daqui a 15 anos deveria
começar a pagar a pensão para os familiares do falecido.
O STJ concordou com esse
argumento do Estado-membro?
NÃO.
O termo inicial da pensão e dos
juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de
atividade laboral pela vítima. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência
do STJ:
Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora
dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o
qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a
data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade
laboral à época.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.131/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 17/10/2022.
O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão
vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução
da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de
atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o
valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 10/8/2021.
5. A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo
que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não
contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de
baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos
materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia
prestar-lhes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 10/8/2021.
Em suma:
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício
de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo
inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado
pela data do evento danoso (óbito).
STJ. 2ª
Turma. AgInt no AREsp 2.529.276-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
21/10/2024 (Info 836).