Dizer o Direito

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do evento danoso, sendo irrelevante a possibilidade de atividade laboral da vítima

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, que cumpria pena em um presídio no Ceará, foi morto por outro detento durante uma rebelião.

Regina e Lucas, esposa e filho de João, ingressaram com ação contra o Estado do Ceará pedindo o pagamento de:

• indenização por danos morais;

• pensão mensal em decorrência da morte, nos termos do art. 948, II, do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

(...)

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

O Estado do Ceará contestou, alegando que a pensão só deveria começar a ser paga a partir do momento em que João, hipoteticamente, fosse solto e pudesse voltar a trabalhar, e não da data da morte.

Assim, como ainda faltavam 15 anos de pena para cumprir, o Estado alegou que somente daqui a 15 anos deveria começar a pagar a pensão para os familiares do falecido.

 

O STJ concordou com esse argumento do Estado-membro?

NÃO.

O termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ:

Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.131/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2022.

 

O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2021.

 

5. A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2021.

 

Em suma:

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito). 

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.529.276-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/10/2024 (Info 836).


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