Dizer o Direito

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

INFORMATIVO Comentado 836 STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 836 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSOS PÚBLICOS

§  A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.

 

AGÊNCIAS REGULADORAS

§  É possível a aplicação da multa administrativa prevista no art. 3º da Lei nº 9.847/1999 abaixo do mínimo legal?

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

§  O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do evento danoso, sendo irrelevante a possibilidade de atividade laboral da vítima.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATOS > SEGURO DE VIDA

§  No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.

 

SUCESSÕES

§  O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

SUPERENDIVIDAMENTO

§  As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).

 

DIREITO PENAL

LEI MARIA DA PENHA

§  As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e independem de processo principal, devendo durar enquanto persistir a situação de risco à mulher, sem prazo determinado; sua extinção deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo.

§  Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.

 

EXECUÇÃO PENAL (COMPETÊNCIA)

§  Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado.

 

EXECUÇÃO PENAL (REMIÇÃO DA PENA)

§  Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMAS DIVERSOS > SIMPLES NACIONAL

§  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

 

IMPOSTO DE RENDA

§  A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

 

ICMS

§  É permitido o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos químicos usados na produção de fluido de perfuração, desde que sejam essenciais à atividade da empresa, mesmo que consumidos gradualmente.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO-MATERNIDADE

§  A Lei 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.


Print Friendly and PDF