segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
Comentários à Súmula 676 do STJ
(Im)possibilidade de
conversão da prisão em flagrante em preventiva (ou temporária) de ofício pelo
juiz
Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência entendia
que o juiz poderia, de ofício, decretar a prisão do investigado ou do réu.
Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou
os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão
preventiva ex officio. Veja:
Antes da Lei 13.964/2019 |
ATUALMENTE |
Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento
do Ministério Público. |
Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento
das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. |
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício,
se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. |
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial. |
ý (Defensor DPEPR 2024
Fundatec incorreta, pois o CPP não permite a decretação de prisão preventiva
de ofício) Michele é presa em flagrante por roubo no dia 20/03/2024.
Apesar da gravidade em abstrato do crime, o Ministério Público se manifesta
pela liberdade provisória da investigada. A juíza plantonista decreta a prisão
preventiva de Michele. Sobre o caso, analise as asserções abaixo: Apesar de
previsão legal expressa permitir a decretação da prisão preventiva de ofício, o
entendimento jurisprudencial pacífico é pela impossibilidade de decretação da
prisão preventiva sem provocação.
Depois das alterações
promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), permanece a
possibilidade de o juiz converter de ofício, a prisão em flagrante em
prisão preventiva?
NÃO. Com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), está proibida qualquer
prisão decretada de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido:
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a
conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da
autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público,
mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que
constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma
absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das
partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico
vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação
cautelar da liberdade.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma.
HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info
994).
Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial".
No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a
aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão
preventiva, caracterizando uma atuação de ofício.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos
EDcl no RHC 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
18/6/2024.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas
Corpus n. 188.888, entendeu que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a
expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311,
todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da
prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base
no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em
tema de privação cautelar da liberdade".
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 195.540/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, julgado em 10/6/2024.
þ
(Defensor DPEPR 2024 Fundatec correta, pois, se o MP opinou somente pela
concessão da liberdade provisória, não é possível decretar prisão preventiva de
ofício pelo juiz) Michele é presa em
flagrante por roubo no dia 20/03/2024. Apesar da gravidade em abstrato do
crime, o Ministério Público se manifesta pela liberdade provisória da
investigada. A juíza plantonista decreta a prisão preventiva de Michele. Sobre
o caso, analise as asserções abaixo: A decisão da magistrada está equivocada.
O inciso II do art. 310 do
CPP poderia ser invocado como sendo um dispositivo que autorizaria a
decretação de ofício da prisão preventiva?
NÃO. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos
arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, todos do CPP. Com isso, o juiz pode sim converter
a prisão em flagrante em preventiva, desde que, além de presentes as hipóteses
do art. 312 e ausente a possibilidade de substituir por cautelares outras, haja
o pedido expresso por parte ou do Ministério Público, ou da autoridade
policial, ou do assistente ou do querelante. Nesse sentido:
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz
dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a
significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia,
a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão
preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e
formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for
o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 3ª Seção.
RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 167.672/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, julgado em 29/4/2024.
Com o objetivo de cristalizar esse entendimento jurisprudencial, o STJ
editou o enunciado:
Súmula
676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de
ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024 (Info 837).
DOD Plus - aprofundando:
Se
o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o
juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma
espécie de medida cautelar?
O STJ está
dividido.
Existem
decisões afirmando que SIM:
O STJ tem entendimento de que a manifestação do parquet pela
aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar
a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada
e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva,
sem se falar em prisão cautelar de ofício.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 20/5/2024.
A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido
diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 15/02/2022 (Info 725).
A 1ª Turma do STF também já
decidiu que SIM:
Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de
Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser
adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares
alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age
sponte sua.
No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o
Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais
adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os
limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão
preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além
de proporcional e adequada ao caso concreto.
STF. 1ª Turma.
RHC 234974 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/12/2023.
Por outro lado, também existem
decisões do STJ e da 2ª Turma do STF sustentando que NÃO:
Nos termos do art. 311 do CPP, “Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial”.
No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a
aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão
preventiva, caracterizando uma atuação de ofício.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/6/2024.
A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido
diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 15/02/2022 (Info 725).
É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando
o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se
houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 193592 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 21/02/2022.
Treine o assunto estudado:
Banca: Fundação Getúlio Vargas - FGV - Prova: FGV -
TJ SC - Juiz Substituto - 2024
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Robério em
razão da prática do crime de homicídio culposo e requereu a prisão preventiva
do acusado, pelo fato de ostentar outras condenações por delitos culposos em
sua folha de antecedentes criminais, bem como por não possuir ele residência
fixa na comarca.
Analisando o pleito ministerial, é correto afirmar que o
juiz:
Não poderá decretar a prisão preventiva do acusado, que não é
cabível, mas poderá decretar medida cautelar diversa da prisão. (Correto)