Dizer o Direito

domingo, 29 de dezembro de 2024

INFORMATIVO Comentado 1161 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1161 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

§  A Lei 14.184/2021, que alterou o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), é constitucional.

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

§  É constitucional o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966 que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.


INFORMATIVO Comentado 1160 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1160 DO STF


Direito Constitucional

LIBERDADE RELIGIOSA

§  É possível a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A estabilidade não pode ser exigida como requisito para que o servidor integre determinada carreira, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

§  Os parâmetros posteriores de correção monetária para a atualização de débitos da Fazenda Pública devem ser aplicados, mesmo que o título executivo tenha transitado em julgado com a determinação de um índice diferente.

 

PRECATÓRIOS

§  É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

§  É inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88.


INFORMATIVO Comentado 834 STJ (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 834 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 para aposentadoria integral não abrange período celetista.

 

DIREITO CIVIL

PARENTESCO

§  É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

 

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

REGISTRO DE IMÓVEIS

§  O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais (art. 205 da LRP).

 

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA

§  Compete ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CAPACIDADE PROCESSUAL

§  A procuração concedida pela pessoa jurídica ao advogado permanece válida mesmo que o sócio que assinou o instrumento morra.

 

IMPENHORABILIDADE

§  Um veículo que seja essenciais ao trabalho da pessoa executada é impenhorável; se esse veículo estiver em alienação fiduciária, a impenhorabilidade se estende para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.

 

PROCESSO COLETIVO

§  A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

§  Em regra: nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP. Exceção: se o juiz usar a relação de autoridade como argumento para aplicar os dois dispositivos.

 

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

§  O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  É possível aplicar retroativamente um ato normativo que aumenta o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, reconhecendo a insignificância de crimes tributários estaduais cometidos antes de sua vigência?

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI

§  A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.

 

EXECUÇÃO PENAL > PROGRESSÃO DE REGIME

§  Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

§  A ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN exige a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, do mesmo tributo por mais de um ente público, demonstrada na petição inicial.

 

ICMS

§  O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

ISS

§  O tabelamento de preços não elimina a natureza indireta do ISS, exigindo que o contribuinte prove a ausência de repasse econômico ou tenha autorização do contribuinte de fato para pedir a restituição.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

§  Não se admite recurso especial para discutir a existência, a extensão ou a duração da incapacidade em processos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).


terça-feira, 24 de dezembro de 2024

INFORMATIVO Comentado 1159 STF (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1159 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

 

PODER LEGISLATIVO

§  Norma estadual previu que as eleições da Mesa Diretora para o segundo biênio poderiam ser realizadas bem antes do início da segunda legislatura; essa previsão é inconstitucional; a eleição deve ser realizada a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  É constitucional o art. 156 da LC 75/1993, que prevê que o Procurador-Geral do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República (e não pelo Governador do DF).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS (REGIME DE PREVIDÊNCIA)

§  Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.


domingo, 15 de dezembro de 2024

Quem tem o ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João comprou uma máquina agrícola do fornecedor “Agromércio” e, como garantia do pagamento, assinou nota promissória no valor de R$ 20 mil.

O devedor não efetuou o pagamento na data do vencimento, razão pela qual o fornecedor ingressou com execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado um imóvel rural que está em nome de João.

O executado alegou que o imóvel em questão é impenhorável, considerando que se trata de pequena propriedade rural onde pratica agricultura juntamente com a mulher e os filhos.

 

Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural trabalhado pela família

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC estabelecem:

CF/88. Art. 5º (...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 

CPC/Art. 833. São impenhoráveis:

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

 

“A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o "interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país" (BONAVIDES, Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151).

 

Requisitos

Para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família.

 

O que é pequena propriedade rural (requisito 1)?

Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.

Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/93, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.

Em seu art. 4º, II, alínea “a”, atualizado pela Lei nº 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

O STF fixou a seguinte tese no Tema 961:

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

 

O módulo fiscal, por sua vez, “presenta a área mínima necessária a uma propriedade rural, de modo a tornar viável a exploração econômica de um imóvel” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas [livro eletrônico]. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021) e varia de município para município, sendo determinado em hectares e em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

 

Voltando ao exemplo:

O juiz deferiu o pedido de João e desconstituiu a penhora sobre o imóvel.

O exequente recorreu argumentando que o devedor apenas alegou, mas não provou, que o imóvel preenche os dois requisitos acima listados e que garantiriam a sua impenhorabilidade.

 

A tese defendida pelo exequente foi aceita pelo STJ? O que o executado tem que provar para ter direito à impenhorabilidade de que trata o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

SIM. O devedor.

Em regra, cabe à parte que faz uma alegação provar o fato correspondente. Essa distribuição do ônus da prova é feita pela lei. Assim, o autor deve demonstrar o fato que constitui o direito que pleiteia, enquanto o réu precisa provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam esse direito (art. 373 do CPC).

No caso da impenhorabilidade, que é uma exceção ao direito de crédito do exequente, cabe ao executado (devedor) comprovar os requisitos para aplicá-la. Isso ocorre porque o devedor, em tese, responde com todos os seus bens para cumprir a obrigação (art. 789 do CPC). Portanto, é o executado quem deve demonstrar que a propriedade rural é trabalhada pela família.

Além disso, do ponto de vista da facilidade para produzir essa prova, é mais simples para o devedor, que é o proprietário do imóvel e conhece as atividades desenvolvidas nele. Contudo, em situações específicas, o juiz pode redistribuir o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

Reconhecer uma presunção de que toda pequena propriedade rural é trabalhada pela família e transferir o ônus da prova ao credor seria indevido. Isso porque se estaria equiparando essa impenhorabilidade com a do bem de família, embora ambas estejam relacionadas à dignidade da pessoa humana. Enquanto o bem de família protege o direito à moradia, a pequena propriedade rural garante o sustento familiar.

Essa distinção foi destacada pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017: “A impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com a da pequena propriedade rural, ainda que ambas decorram do princípio da dignidade da pessoa humana. O bem de família garante o direito à moradia; a pequena propriedade rural assegura o sustento da família trabalhadora por meio do labor agrícola.”

O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

 

Uniformização da Jurisprudência

A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que cabe ao executado provar não apenas que a propriedade é pequena, mas também que ela é explorada para a subsistência familiar. Veja-se a ementa:

Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015, é necessário que o imóvel seja uma pequena propriedade rural e que seja explorado pela família.

A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

 

Outros precedentes reforçam essa posição:

• STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2024, DJe 27/6/2024.

• STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.405.678/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023.

 

Orientações adicionais

O STJ também firmou que:

• A impenhorabilidade não exige que o débito esteja relacionado à atividade produtiva do imóvel ou que o imóvel seja a moradia do executado.

• A proteção permanece mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.

 

Exemplos:

STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.361.954/PR, julgado em 30/5/2019, DJe 30/5/2019.

 

Em suma:

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.080.023-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1234) (Info 833).


sábado, 14 de dezembro de 2024

O neto, concebido por inseminação artificial, que mora junto com a mãe e o avô materno, pode ser adotado por esse avô?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Carla é uma mulher solteira que sempre sonhou em ser mãe.

Como não tinha um relacionamento, decidiu engravidar por meio de inseminação artificial com material genético de um doador anônimo.

Carla deu à luz a um filho, que foi chamado de Lucas.

A criança foi registrada apenas no nome da mãe.

Carla e Lucas moram com o Sr. João, 60 anos, pai de Carla e, consequentemente, avô de Lucas.

Desde que Lucas era um recém-nascido, João tratou a criança como se fosse filho. Vale ressaltar que Lucas, atualmente com 5 anos, chama João de pai.

João, com o consentimento de Carla, ingressou com ação pedindo a adoção de Lucas. O objetivo não era, obviamente, retirar a maternidade de Carla, mas apenas incluir o autor (João) como pai de Lucas para todos os fins.

O Ministério Público se opôs ao pedido argumentando que:

• não havia situação de risco que justificasse a adoção, já que Carla exercia plenamente a maternidade;

• a família monoparental havia sido uma escolha consciente de Carla;

• o simples fato de o avô dar suporte material e afetivo não caracterizava exercício de paternidade;

• a adoção geraria confusão na estrutura familiar, pois Carla se tornaria simultaneamente mãe e irmã de Lucas.

• havia interesses predominantemente econômicos envolvidos, relacionados a benefícios previdenciários.

 

A questão chegou até o STJ. Foi autorizada a adoção pelo avô?

NÃO.

 

Proteção jurídica da relação avô e neto

As transformações sociais e demográficas, aliadas ao aumento da expectativa de vida, têm alterado significativamente as dinâmicas familiares, que se tornam mais verticalizadas e reúnem diferentes gerações. Na relação entre avós e netos, observa-se uma peculiar mudança: com o número de netos diminuindo, os avós conseguem dedicar maior atenção individualizada a cada um. Segundo Luís de Sousa, “antes existiam menos avós para mais netos; agora há mais avós para menos netos.” (SOUSA, L. Avós e netos: uma relação afectiva, uma relação de afectos. Povos e Culturas, n. 10, p. 41, 1 jan. 2005).

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece e valoriza o vínculo afetivo entre avós e netos, assegurando proteção a essa relação em diversas situações:

• A família natural ou extensa tem prevalência na promoção de direitos e na proteção de crianças e adolescentes, conforme o art. 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

• Os avós têm preferência para serem nomeados tutores, de acordo com o art. 1.731, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

• O direito à prestação de alimentos estende-se a todos os ascendentes, nos termos do art. 1.698 do CC/2002.

• Há reciprocidade na obrigação alimentar entre avós e netos, conforme previsto no art. 1.696 do CC/2002.

• É possível a disposição testamentária a descendentes que, no momento do ato, não seriam herdeiros necessários, conforme o art. 2.005, parágrafo único, do CC/2002.

 

Esses dispositivos refletem a relevância do papel dos avós na estrutura familiar e sua contribuição para o fortalecimento dos laços afetivos e do bem-estar dos netos.

 

Vedação à adoção de descendentes por ascendentes

O art. 42, § 1º, do ECA veda que um descendente seja adotado por seu ascendente:

Art. 42 (...)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

 

A proibição decorre da preservação da ordem parental natural, evitando rupturas desnecessárias na linha direta ascendente.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, a vedação protege os laços naturais de parentesco, já suficientemente consolidados em razão do vínculo consanguíneo e afetivo (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 202).

Arthur Marques da Silva Filho reforça que “a adoção deve ser compreendida como autêntico direito parental. Já existindo um vínculo natural de parentesco, não faz sentido admitir outro.” (DA SILVA FILHO, Arthur Marques. Adoção: regimento jurídico, requisitos, efeitos, inexistência, anulação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).

 

Flexibilização da Regra no ECA

Apesar da vedação expressa do art. 42, § 1º, do ECA, o dispositivo tem sido excepcionalmente flexibilizado em situações específicas, fundamentadas por razões humanitárias e sociais ou para preservar relações de fato consolidadas.

Existem alguns julgados do STJ nos quais houve essa flexibilização. Vejamos:

REsp 1.448.969/SC (STJ. 3ª Turma. DJe 03/11/2014): trata-se do caso em que os avós assumiram a criação de seu bisneto devido a abuso sexual sofrido pela mãe biológica, que engravidou aos 8 anos de idade. Reconheceu-se a parentalidade socioafetiva dos avós, compatibilizando os arts. 6º e 42, § 1º, do ECA.

REsp 1.635.649/SP (STJ. 3ª Turma. DJe 02/03/2018): a mãe biológica, vítima de violência sexual, enfrentava trauma psicológico que lhe impedia de exercer a maternidade. Destacou-se que, na ausência de fatores como confusão familiar, conflitos de interesses ou fraudes, seria possível flexibilizar a regra legal.

REsp 1.796.733/AM (STJ. 3ª Turma. DJe 06/09/2019): neste caso, negou-se a adoção por bisavô, mesmo reconhecendo sua função parental, por entender que a relação natural entre os envolvidos era suficiente para atender às necessidades afetivas do adotando.

REsp 1.587.477/SC (STJ. 4ª Turma. DJe 27/08/2020): admitiu-se a adoção conjunta por avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade), considerando circunstâncias fáticas excepcionais, como a ausência de cuidados da mãe biológica devido a vícios e prisão, e a identificação do pai como irmão pelo adotando.

 

Requisitos fixados pela jurisprudência

A 4ª Turma do STJ, com base nos precedentes, estabeleceu os seguintes critérios para a excepcional admissão da adoção avoenga:

1) O adotando deve ser menor de idade;

2) Os avós devem exercer, com exclusividade, as funções parentais desde o nascimento;

3) Deve ser comprovada a parentalidade socioafetiva por estudo psicossocial;

4) O adotando deve reconhecer os avós como pais e seu pai ou mãe biológicos como irmãos;

5) Não deve haver conflitos familiares relacionados à adoção;

6) Não deve existir risco de confusão mental ou emocional ao adotando;

7) A adoção não pode estar fundamentada em interesses ilegítimos, como vantagens econômicas;

8) A adoção deve trazer reais benefícios ao adotando.

 

Desse modo, a vedação à adoção entre ascendentes e descendentes, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, não é absoluta. Entretanto, para sua flexibilização, é indispensável que se comprove a presença de todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. O simples reconhecimento do avô como pai não é suficiente.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso concreto, o STJ entendeu que os requisitos necessários para a relativização do art. 42, § 1º do ECA não estavam presentes.

1) Ausência de situação de risco: a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, em conformidade com o planejamento familiar da mãe, que exerce plenamente a maternidade. A escolha de formar uma família monoparental, com rede de apoio familiar, respeita a proteção constitucional ao livre planejamento familiar. Não há qualquer situação de risco que justifique a adoção pelo avô.

 

2) Exercício de papel avoengo: o avô materno, ainda que coabite com a criança e contribua afetiva e materialmente, atua dentro do contexto natural da relação avoenga. Não há elementos que configurem o exercício de paternidade, característica essencial para a adoção avoenga.

 

3) Reconhecimento do papel da mãe: a adoção avoenga exige que o adotando reconheça seus genitores como irmãos, o que não ocorre neste caso. O filho reconhece expressamente a mãe em seu papel materno, afastando o preenchimento deste requisito.

 

4) Possível confusão patrimonial e familiar: a adoção geraria conflito patrimonial, colocando a criança em posição de concorrência sucessória com a mãe e os tios, violando o requisito que veda conflitos familiares.

 

5) Motivação econômica predominante: a análise dos elementos do caso sugere que a vantagem econômica seria o único benefício concreto da adoção. O avô é aposentado, com renda substancial, incluindo pensão de cônjuge falecida. Não se identifica aumento de afeto ou cuidado decorrente do vínculo formal, o que reforça o caráter econômico da motivação.

 

6) Confusão mental e emocional do adotando: apesar do estudo psicossocial apontar a adequação do ambiente familiar, o depoimento do menor indicou confusão quanto à percepção dos papéis familiares, especialmente sobre a possibilidade de transformação do avô em pai. Esse elemento corrobora a necessidade de respeitar a vedação legal.

 

Em suma:

O simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção por avós. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.067.372-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 833).


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