quinta-feira, 28 de novembro de 2024
O direito a alimentos vencidos e não pagos é transmitido aos herdeiros em caso de morte do alimentando?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina e João, após 30 anos de
casamento, decidiram se divorciar.
Na sentença de divórcio, ficou
determinado que João deveria pagar pensão alimentícia mensal para Regina no
valor de R$ 3 mil.
João ficou inadimplente por 8
meses, acumulando uma dívida de R$ 24 mil em alimentos vencidos.
Antes que Regina conseguisse
executar essa dívida alimentar, ela faleceu.
Pedro e Hugo, filhos de Regina
com seu primeiro marido, eram os únicos herdeiros. Eles ingressaram com ação
contra João para cobrar essas parcelas atrasadas. Argumentaram que, como as
dívidas alimentícias já estavam vencidas antes do óbito, esses valores deveriam
ser incorporados ao espólio de Regina.
O pedido dos herdeiros pode
ser conhecido e deferido?
NÃO.
O STJ considera os alimentos como
parte do “patrimônio moral” e não do “patrimônio econômico” do alimentado(a),
sendo destinados exclusivamente a ele(a).
Isso significa que o direito aos
alimentos, por sua natureza moral e personalíssima, não pode ser transmitido
aos herdeiros. Logo, mesmo os valores vencidos, mas não pagos antes do
falecimento do alimentado, não podem ser cobrados por seus sucessores. Nesse
sentido:
(...) 2. Em conformidade com o direito civil constitucional -
que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas
privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio,
basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade social e da isonomia material -, o direito aos alimentos deve ser
concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de
direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu
desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à
sua subsistência.
3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e
não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis
economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito
aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante,
apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da
personalidade.
4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a
assegurar a existência do alimentário - e de ninguém mais -, decorre a absoluta
inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja
por qualquer outro fato jurídico. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 6/8/2019.
Assim, na ação de execução de
alimentos, não é cabível a sucessão quando sobrevém a morte do alimentando,
ainda que a verba alimentar esteja vencida e não tenha sido adimplida, em
virtude de sua natureza personalíssima, sob pena de desviar a sua função
alimentar.
No mesmo sentido, confira o
julgado abaixo:
(...) Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e
não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis
economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito
aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante,
apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da
personalidade.
4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a
assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais, decorre a absoluta
inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja
por qualquer outro fato jurídico. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 6/8/2019.
Em suma:
A natureza personalíssima dos
alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade,
torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da
alimentada.
STJ. 4ª
Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 9/9/2024 (Info 830).