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terça-feira, 26 de novembro de 2024

Cabe honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2009, a Fazenda Pública iniciou uma execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda.

Não foram encontrados bens penhoráveis.

Em 2012, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

 

Em 2013, foi certificado que o prazo de suspensão de 1 ano havia transcorrido e o processo foi arquivado, com base no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980:

Art. 40. (...)

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

Após o decurso do prazo de um ano, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN se inicia:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

(...)

 

A Fazenda Pública não movimentou o processo por mais de 6 anos.

Em 2020, a empresa ingressou com exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, mas sem condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios.

Inconformada, a empresa recorreu, alegando que o juiz poderia ter feito de ofício, mas a prescrição só foi reconhecida em razão da exceção de pré-executividade, o que justificaria a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A empresa argumentou que a execução fiscal forçou a contratação de advogados, gerando custos para a defesa.

 

O STJ concordou com os argumentos da empresa? Cabe a condenação em honorários advocatícios neste caso?

NÃO.

A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura da execução.

É relevante esclarecer que o reconhecimento da prescrição intercorrente não significa que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido indevido. Significa apenas que o devedor não foi localizado ou que não foram encontrados bens penhoráveis.

Se o juiz reconhece a prescrição intercorrente na execução fiscal, ainda que isso tenha sido suscitado pela parte executada, não se pode condenar a parte exequente em honorários advocatícios, pois, do contrário, se estaria beneficiando indevidamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

 

Imaginemos que a parte executada suscitou a prescrição intercorrente. O juiz determinou a oitiva da parte exequente. A Fazenda Pública impugnou o pedido, ou seja, manifestou-se contrariamente à prescrição. Se o magistrado reconhecer que há prescrição intercorrente, neste caso, deverá condenar a Fazenda a pagar honorários?

NÃO. Não haverá condenação em honorários advocatícios mesmo que a parte exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.

Independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente. Nesse sentido:

(...) 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023.

 

Tese fixada:

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.229) (Info 829).


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