terça-feira, 26 de novembro de 2024
Cabe honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 2009, a Fazenda Pública
iniciou uma execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda.
Não foram encontrados bens
penhoráveis.
Em 2012, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano,
conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
(...)
Em 2013, foi certificado que o prazo de suspensão de 1 ano
havia transcorrido e o processo foi arquivado, com base no art. 40, § 2º, da
Lei nº 6.830/1980:
Art. 40. (...)
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo de um ano, a contagem do prazo
prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN se inicia:
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(...)
A Fazenda Pública não movimentou
o processo por mais de 6 anos.
Em 2020, a empresa ingressou com
exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente.
O juízo de primeiro grau declarou
a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, mas sem condenar a Fazenda
Pública em honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa recorreu,
alegando que o juiz poderia ter feito de ofício, mas a prescrição só foi
reconhecida em razão da exceção de pré-executividade, o que justificaria a
condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §§ 1º e 3º, do CPC. A empresa argumentou que a execução fiscal forçou a
contratação de advogados, gerando custos para a defesa.
O STJ concordou com os
argumentos da empresa? Cabe a condenação em honorários advocatícios neste caso?
NÃO.
A prescrição intercorrente, no
âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de
sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato
relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a
propositura da execução.
É relevante esclarecer que o
reconhecimento da prescrição intercorrente não significa que o ajuizamento da
execução fiscal tenha sido indevido. Significa apenas que o devedor não foi
localizado ou que não foram encontrados bens penhoráveis.
Se o juiz reconhece a prescrição
intercorrente na execução fiscal, ainda que isso tenha sido suscitado pela
parte executada, não se pode condenar a parte exequente em honorários
advocatícios, pois, do contrário, se estaria beneficiando indevidamente a parte
que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Imaginemos que a parte
executada suscitou a prescrição intercorrente. O juiz determinou a oitiva da
parte exequente. A Fazenda Pública impugnou o pedido, ou seja, manifestou-se
contrariamente à prescrição. Se o magistrado reconhecer que há prescrição intercorrente,
neste caso, deverá condenar a Fazenda a pagar honorários?
NÃO. Não haverá condenação em
honorários advocatícios mesmo que a parte exequente se insurja contra a
alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art.
40 da LEF.
Independentemente de resistência
do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de
pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente. Nesse
sentido:
(...) 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por
meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a
referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na
pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se
duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais,
em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a
existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da
referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável
pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito,
diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das
premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do
devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao
recurso especial da ora embargada.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 9/11/2023.
Tese fixada:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação
de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para
extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
STJ. 1ª Seção.
REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.229) (Info 829).