sábado, 30 de novembro de 2024
As ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável; logo, em caso de improcedência, é possível a fixação dos honorários por equidade
O caso concreto, com adaptações,
foi o seguinte:
Em 24 de julho de 2015, a Revista
Veja publicou uma matéria intitulada “O mar não está para o peixe",
divulgando informações sobre uma investigação do Ministério Público que
apontava uma suposta conta bancária na Suíça em nome do ex-jogador e Senador Romário.
Romário ingressou com ação contra
a Editora Abril e os jornalistas responsáveis pela matéria alegando que eles
extrapolaram o direito à liberdade de expressão, desviando-se da função
informativa e ofendendo sua imagem e honra ao insinuar práticas ilícitas.
Na petição inicial, Romário
atribuiu o valor de R$ 75 milhões à causa.
O juiz julgou o pedido
improcedente.
A improcedência foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
O “problema”, contudo, foi o
capítulo dos honorários advocatícios.
Romário foi condenado a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado
da causa. Isso significa que ele foi condenado, pelo Tribunal de Justiça, a
pagar pouco mais de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e meio de reais).
O ex-jogador interpôs recurso especial argumentando que o
valor dos honorários de sucumbência era exorbitante e que o acórdão deveria ser
reformado para reduzir a quantia, defendendo que a fixação dos honorários deveria
seguir os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º do CPC:
Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
O STJ deu provimento ao
recurso de Romário?
SIM.
O arbitramento dos honorários
sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), deve seguir os seguintes critérios
objetivos:
1º) nas causas em que houver
condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o
parâmetro legal entre 10% e 20%;
2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito
econômico aferido; e
3º) não sendo possível mensurar o
proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial
deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
Com o CPC de 2015, o legislador
pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de
forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito. Ademais, a
condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.
O § 8º do art. 85 do CPC
contemplou a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os
honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for
inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, são de valor
inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um
valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.
A indenização, “em casos de danos
morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a
tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que
seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base
em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da
vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a
condição econômica das partes” (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).
Ainda que obrigatória a indicação
do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de
indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado
e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa
especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo.
Logo, caberá ao magistrado
ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do
pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os
danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.
O entendimento de que o valor
indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil
para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura
sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral
for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n.
326/STJ).
Considerando que o “direito à
compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código
Civil (CC), exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os
que se extraem dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se,
conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento
jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e
de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de
obra intelectual” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de
reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor
inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suma:
Em ação de compensação por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem
possuir valor inestimável.
STJ. 4ª
Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
22/10/2024 (Info 831).
Treine o assunto estudado:
Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB -
CESPE CEBRASPE - Prova: CESPE/CEBRASPE - CAU - Advogado - 2024
Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do
STJ, julgue os itens a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos,
mandado de segurança e reconvenção.
Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório. (Correto)