Dizer o Direito

sábado, 30 de novembro de 2024

As ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável; logo, em caso de improcedência, é possível a fixação dos honorários por equidade

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Em 24 de julho de 2015, a Revista Veja publicou uma matéria intitulada “O mar não está para o peixe", divulgando informações sobre uma investigação do Ministério Público que apontava uma suposta conta bancária na Suíça em nome do ex-jogador e Senador Romário.

Romário ingressou com ação contra a Editora Abril e os jornalistas responsáveis pela matéria alegando que eles extrapolaram o direito à liberdade de expressão, desviando-se da função informativa e ofendendo sua imagem e honra ao insinuar práticas ilícitas.

Na petição inicial, Romário atribuiu o valor de R$ 75 milhões à causa.

O juiz julgou o pedido improcedente.

A improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O “problema”, contudo, foi o capítulo dos honorários advocatícios.

Romário foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. Isso significa que ele foi condenado, pelo Tribunal de Justiça, a pagar pouco mais de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e meio de reais).

O ex-jogador interpôs recurso especial argumentando que o valor dos honorários de sucumbência era exorbitante e que o acórdão deveria ser reformado para reduzir a quantia, defendendo que a fixação dos honorários deveria seguir os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

O STJ deu provimento ao recurso de Romário?

SIM.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), deve seguir os seguintes critérios objetivos:

1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%;

2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e

3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.

 

Com o CPC de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito. Ademais, a condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.

O § 8º do art. 85 do CPC contemplou a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Nesse sentido, são de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.

A indenização, “em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes” (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).

Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo.

Logo, caberá ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.

O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326/STJ).

Considerando que o “direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil (CC), exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Em suma:

Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024 (Info 831).

 

Treine o assunto estudado:

Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE - Prova: CESPE/CEBRASPE - CAU - Advogado - 2024

Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção.

Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. (Correto)


Print Friendly and PDF