Dizer o Direito

terça-feira, 12 de novembro de 2024

A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica).

O réu recorreu contra a condenação.

Na petição do recurso, o recorrente requereu expressamente que as intimações futuras fossem realizadas em nome dos advogados Paulo Souza e Rafael da Silva.

O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso.

No momento da realização da intimação dessa decisão, por meio de publicação em diário oficial, a secretaria não incluiu o nome do advogado Rafael da Silva. A intimação ocorreu somente no nome do advogado Paulo Souza.

O réu perdeu o prazo para recorrer contra essa decisão que inadmitiu o recurso.

A defesa do réu impetrou habeas corpus alegando nulidade processual pela falta de intimação do advogado Rafael da Silva. Afirmou que “ocorreu grave prejuízo ao réu, haja vista que seu principal advogado não fora intimado da decisão e, por via de consequência, não tomou conhecimento do referido decisium.”

O MPF, em seu parecer, alegou que a defesa pleiteou, no recurso, que as intimações fossem publicadas em nome de Paulo Souza e Rafael da Silva, todavia, sem requerimento de intimação exclusiva. Sendo assim, em que pese não constar, na referida intimação, a indicação do advogado Rafael da Silva, constata-se que houve referência ao causídico Paulo Souza, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento, considerando que houve regular intimação de um dos advogados.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa? Houve nulidade?

SIM.

O CPC, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado específico, o ato processual deve seguir esse pedido, sob pena de nulidade. Essa regra tem como objetivo garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que são fundamentais ao devido processo legal.

No presente caso, foi requerido, de forma expressa, que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Paulo Souza e Rafael da Silva. O uso da conjunção “e” ao nomear ambos os advogados indica claramente que a intenção era de que ambos fossem intimados simultaneamente, conforme pedido da defesa.

A interpretação que considera suficiente a intimação de apenas um dos advogados não está de acordo com a redação do § 5º do art. 272 do CPC/2015. O texto legal não exige que seja mencionada expressamente a exclusividade da intimação; exige apenas que seja respeitada a vontade da parte:

Art. 272 (...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por uma banca de advocacia que venha a requerer que as intimações recaiam sobre dezenas de advogados. Entretanto, esta não parece ser a situação deste e da maioria dos casos concretos do cotidiano forense, de maneira que as

exceções merecerão tratamento apropriado.

Além disso, em precedente da Segunda Seção deste Tribunal Superior, em situação semelhante envolvendo a nulidade de intimação que desconsiderou o pedido expresso da parte, foi reconhecida a necessidade de intimação de todos os advogados indicados, sob pena de nulidade do ato processual. Esse entendimento está fundamentado nos princípios da segurança jurídica e no respeito ao direito da parte de ser adequadamente representada pelos advogados que escolheu:

(...) 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.

5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2020.

 

Em suma:

1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.

2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826).


Dizer o Direito!