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sexta-feira, 8 de novembro de 2024

A instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional? Analise antes e depois da Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.

Lei nº 13.129/2015

A Lei nº 13.129/2015, que entrou em vigor no dia 26/07/2015, promoveu inúmeras alterações na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

Uma das mudanças foi a inserção do § 2º no art. 19 da Lei nº 9.307/96 prevendo o seguinte:

Art. 19 (...)

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

 

Antes da Lei nº 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral já era causa de interrupção do prazo prescricional?

SIM. O STJ decidiu que:

Mesmo antes do advento da Lei nº 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral já produzia a interrupção do prazo prescricional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.981.715-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

 

O art. 31 da Lei nº 9.307/1996 prevê que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Veja:

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

 

Se a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, deve-se também considerar que a instauração do procedimento arbitral (assim como a instauração do processo judicial) acarreta a interrupção do prazo prescricional.

Se a parte instaura o procedimento arbitral, isso deve ser considerado como uma inequívoca iniciativa de que ela está buscando a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal. Logo, essa conduta é suficiente para afastar o estado de inércia. Como a parte não está inerte (já que instaurou o procedimento de arbitragem), não se pode falar em perda da pretensão pelo seu não exercício.

Essa era a posição da doutrina especializada e o § 2º do art. 31, inserido pela Lei nº 13.129/2015, veio somente consolidar a orientação que já era adotada.

Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:

Art. 202 (...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


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