sexta-feira, 8 de novembro de 2024
A instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional? Analise antes e depois da Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.
Lei nº 13.129/2015
A Lei nº 13.129/2015, que entrou
em vigor no dia 26/07/2015, promoveu inúmeras alterações na Lei de Arbitragem
(Lei nº 9.307/96).
Uma das mudanças foi a inserção do § 2º no art. 19 da Lei nº
9.307/96 prevendo o seguinte:
Art. 19 (...)
§ 2º A instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
Antes
da Lei nº 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral já era causa de
interrupção do prazo prescricional?
SIM. O STJ decidiu que:
Mesmo antes do advento da Lei nº 13.129/2015, a
instauração de procedimento arbitral já produzia a interrupção do prazo
prescricional.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.981.715-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
17/9/2024 (Info 826).
O art. 31 da Lei nº 9.307/1996 prevê que a sentença arbitral
produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Veja:
Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo.
Se a sentença arbitral produz os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, deve-se
também considerar que a instauração do procedimento arbitral (assim como a
instauração do processo judicial) acarreta a interrupção do prazo
prescricional.
Se a parte instaura o
procedimento arbitral, isso deve ser considerado como uma inequívoca iniciativa
de que ela está buscando a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes
são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal. Logo, essa conduta é
suficiente para afastar o estado de inércia. Como a parte não está inerte (já
que instaurou o procedimento de arbitragem), não se pode falar em perda da
pretensão pelo seu não exercício.
Essa era a posição da doutrina
especializada e o § 2º do art. 31, inserido pela Lei nº 13.129/2015, veio
somente consolidar a orientação que já era adotada.
Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição
da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou
do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do
art. 202 do Código Civil:
Art. 202 (...)
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.