Dizer o Direito

sábado, 30 de novembro de 2024

As ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável; logo, em caso de improcedência, é possível a fixação dos honorários por equidade

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Em 24 de julho de 2015, a Revista Veja publicou uma matéria intitulada “O mar não está para o peixe", divulgando informações sobre uma investigação do Ministério Público que apontava uma suposta conta bancária na Suíça em nome do ex-jogador e Senador Romário.

Romário ingressou com ação contra a Editora Abril e os jornalistas responsáveis pela matéria alegando que eles extrapolaram o direito à liberdade de expressão, desviando-se da função informativa e ofendendo sua imagem e honra ao insinuar práticas ilícitas.

Na petição inicial, Romário atribuiu o valor de R$ 75 milhões à causa.

O juiz julgou o pedido improcedente.

A improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O “problema”, contudo, foi o capítulo dos honorários advocatícios.

Romário foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. Isso significa que ele foi condenado, pelo Tribunal de Justiça, a pagar pouco mais de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e meio de reais).

O ex-jogador interpôs recurso especial argumentando que o valor dos honorários de sucumbência era exorbitante e que o acórdão deveria ser reformado para reduzir a quantia, defendendo que a fixação dos honorários deveria seguir os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

O STJ deu provimento ao recurso de Romário?

SIM.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), deve seguir os seguintes critérios objetivos:

1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%;

2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e

3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.

 

Com o CPC de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito. Ademais, a condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.

O § 8º do art. 85 do CPC contemplou a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Nesse sentido, são de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.

A indenização, “em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes” (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).

Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo.

Logo, caberá ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.

O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326/STJ).

Considerando que o “direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil (CC), exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Em suma:

Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024 (Info 831).

 

Treine o assunto estudado:

Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE - Prova: CESPE/CEBRASPE - CAU - Advogado - 2024

Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção.

Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. (Correto)


A operadora do plano de saúde não é obrigada a custear exame realizado no exterior, salvo se ela se comprometeu mediante cláusula contratual expressa

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina, residente no Brasil, foi diagnosticada com câncer de mama em estágio inicial.

Durante o tratamento, seus médicos recomendaram a realização de um exame chamado “MammaPrint”, que analisa os genes do tumor para prever o risco de recorrência do câncer e personalizar o tratamento. Este exame, no entanto, só está disponível nos Estados Unidos.

 

O MammaPrint é um teste genético que analisa a expressão de 70 genes em tumores de mama para avaliar o risco de recorrência do câncer nos próximos 10 anos. Seu principal objetivo é auxiliar na decisão sobre a necessidade de tratamentos adicionais, como quimioterapia, após a cirurgia inicial. Ao determinar se o tumor apresenta baixo ou alto risco de recidiva, o MammaPrint permite que pacientes com baixo risco possam ser poupadas de tratamentos mais agressivos, evitando efeitos colaterais desnecessários.

Este exame é indicado para pacientes com câncer de mama invasivo em estágio inicial, com tumores de até 5 cm e que não tenham se disseminado para mais de três linfonodos.

 

Regina tem um plano de saúde nacional contratado com a operadora Unimed.

Ela solicitou à operadora o custeio do exame (MammaPrint), mas a Unimed negou a cobertura, argumentando que não há cláusula contratual que permita cobertura de procedimentos realizados no exterior. Ao contrário. Existe uma cláusula no contrato que limita a cobertura do plano a procedimentos realizados no Brasil.

Inconformada, Regina ingressou com ação contra o plano de saúde alegando que essa cláusula seria abusiva.

 

A questão chegou ao STJ. Regina teve direito de realizar o MammaPrint custeado pelo plano de saúde?

NÃO.

O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a oferecer “cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil.”

O art. 16, X, da mesma lei, determina que os contratos e regulamentos dos planos de saúde devem especificar claramente a área geográfica de cobertura.

De acordo com o art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, essa área corresponde ao espaço onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, regional, municipal ou de um grupo de municípios.

A interpretação conjunta do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 conduz à conclusão de que a área de abrangência das coberturas é limitada ao território nacional.

Dessa forma, salvo previsão expressa em cláusula contratual, a lei exclui a obrigação da operadora de garantir tratamentos ou procedimentos no exterior, sendo inaplicável, nesse caso, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998:

Art. 10 (...)

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

 

Em suma:

A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.934-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 831).


sexta-feira, 29 de novembro de 2024

É nulo processo no qual o juiz, antes da audiência, fez a oitiva informal do adolescente infrator, no corredor do fórum, sem a presença da defesa

Imagine a seguinte situação hipotética:

Um adolescente respondia ação socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.

Ocorre que, antes de iniciada a audiência na qual as provas judiciais orais seriam colhidas, o Juiz que conduziria o ato, fora da sala de audiência, no corredor das dependências do fórum, realizou uma “oitiva informal” do adolescente infrator, influenciando no depoimento oficial da parte durante a audiência.

Na sentença, o magistrado aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou, dentre outros pontos, a nulidade da prova colhida em audiência, que teria sido influenciada pelo juiz por conta de uma “conversa informal” anterior ao ato.

O TJ, no entanto, afastou a nulidade, por entender que não se demonstrou “eventual prejuízo processual às partes”:

(...) II — A proemial de nulidade de prova não merece acolhimento, pois em sede judicial o magistrado confirmou o relatado em oitiva informal com os réus. Ademais, não se evidenciou, em nenhum momento, e sequer demonstrado pela Defesa, eventual prejuízo processual às partes.

III — In casu, os elementos probatórios reunidos durante todo o iter processual são suficientes para demonstrar que os representados praticaram ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. A aplicação de medida socioeducativa de internação é imperiosa e está em perfeita consonância com o disposto no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV — Recurso conhecido e improvido.

 

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus contra o acórdão no STJ.

Argumentou, em síntese, que o processo é nulo devido à obtenção de provas ilícitas.

Aduziu que o magistrado colheu depoimentos informais fora do processo legal, sem a presença de advogados, violando o devido processo legal e os direitos dos adolescentes.

 

O STJ concordou com a Defensoria Pública?

SIM.

No caso, o Tribunal de origem entendeu não ter havido nulidade pelo motivo de o magistrado responsável pela instrução realizar oitivas informais dos acusados acerca dos fatos antes da audiência em continuação.

Contudo, tal entendimento vai de encontro ao que vem sendo decidido pelo STJ.

Acerca da confissão informal, mutatis mutandis, vale lembrar que recentemente a Terceira Seção do STJ firmou a seguinte tese:

A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).

STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024 (Info 819).

 

Ou seja, se a confissão informal já merece profundo escrutínio quando suscitada em fase extrajudicial e para acusado maior de idade, com maior razão há de se acautelar em garantia do devido processo legal quando tais diálogos informais são travados pelo magistrado que preside o ato e com menor acusado de ato infracional.

Na situação em análise, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, “no corredor” das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato.

Portanto, verificada a atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é causa de nulidade absoluta.

 

Em suma:

Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 924.332-MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 15/10/2024 (Info 830).


quinta-feira, 28 de novembro de 2024

INFORMATIVO Comentado 1156 STF (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1156 DO STF


Direito Constitucional

LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

§  Profissional de educação física precisa ter registro no CREF para exercer as atividades.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

§  A Casa revisora pode incluir palavras ou expressões em um projeto de lei para corrigir imprecisões técnicas ou esclarecer o texto, sem necessidade de retorno à Casa iniciadora.

§  É inconstitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.

 

TRIBUNAL DE CONTAS

§  O regimento interno do Tribunal de Contas pode prever que os auditores não votam na eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Contas, mesmo que estejam substituindo o Conselheiro.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  É constitucional a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  Mesmo antes da Lei 14.230/2021, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa; o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.


O direito a alimentos vencidos e não pagos é transmitido aos herdeiros em caso de morte do alimentando?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina e João, após 30 anos de casamento, decidiram se divorciar.

Na sentença de divórcio, ficou determinado que João deveria pagar pensão alimentícia mensal para Regina no valor de R$ 3 mil.

João ficou inadimplente por 8 meses, acumulando uma dívida de R$ 24 mil em alimentos vencidos.

Antes que Regina conseguisse executar essa dívida alimentar, ela faleceu.

Pedro e Hugo, filhos de Regina com seu primeiro marido, eram os únicos herdeiros. Eles ingressaram com ação contra João para cobrar essas parcelas atrasadas. Argumentaram que, como as dívidas alimentícias já estavam vencidas antes do óbito, esses valores deveriam ser incorporados ao espólio de Regina.

 

O pedido dos herdeiros pode ser conhecido e deferido?

NÃO.

O STJ considera os alimentos como parte do “patrimônio moral” e não do “patrimônio econômico” do alimentado(a), sendo destinados exclusivamente a ele(a).

Isso significa que o direito aos alimentos, por sua natureza moral e personalíssima, não pode ser transmitido aos herdeiros. Logo, mesmo os valores vencidos, mas não pagos antes do falecimento do alimentado, não podem ser cobrados por seus sucessores. Nesse sentido:

(...) 2. Em conformidade com o direito civil constitucional - que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material -, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência.

3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade.

4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário - e de ninguém mais -, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. (...)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/8/2019.

 

Assim, na ação de execução de alimentos, não é cabível a sucessão quando sobrevém a morte do alimentando, ainda que a verba alimentar esteja vencida e não tenha sido adimplida, em virtude de sua natureza personalíssima, sob pena de desviar a sua função alimentar.

No mesmo sentido, confira o julgado abaixo:

(...) Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade.

4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. (...)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/8/2019.

 

Em suma:

A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada. 

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/9/2024 (Info 830).


quarta-feira, 27 de novembro de 2024

INFORMATIVO Comentado 831 STJ (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 831 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSOS PÚBLICOS

§  Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

§  Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente regida pelo art. 30 da Lei 4.242/1963 do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.

§  O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei 13.954/2019.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATOS

§  É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

 

CONDOMÍNIO

§  O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de exigir contas contra o síndico; quem tem legitimidade é o condomínio.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  A operadora do plano de saúde não é obrigada a custear exame realizado no exterior, salvo se ela se comprometeu mediante cláusula contratual expressa.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  As ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável; logo, em caso de improcedência, é possível a fixação dos honorários por equidade.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ANPP

§  O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

 

AÇÃO PENAL

§  Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

 

LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COLABORAÇÃO PREMIADA) / EXECUÇÃO PENAL

§  Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

PROCEDIMENTOS

§  As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais (incluindo a suspensão condicional do processo) não se aplicam à Justiça Militar.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

§  Havendo alteração de prática reiterada do Fisco de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.


O STJ reconheceu que é possível registrar o bebê com o nome das duas mães em caso de inseminação artificial “caseira”, desde que na constância de uma união estável homoafetiva. Entenda

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina e Carla mantinham uma união estável desde 2018, formalizada em cartório através de escritura pública.

O casal sempre sonhou em ter filhos, mas os altos custos dos procedimentos de reprodução assistida em clínicas especializadas (em média R$ 25 mil) eram um impeditivo financeiro.

Após muito planejamento, em 2022 elas optaram por realizar uma inseminação artificial “caseira”, onde Regina seria a mãe gestante.

 

Abrindo um parêntese: o que é a inseminação artificial caseira?

A inseminação artificial caseira, ou autoinseminação, é um método de reprodução assistida realizado fora do ambiente médico, em que uma pessoa ou casal utiliza sêmen de doador para tentar engravidar sem a ajuda direta de profissionais de saúde ou de uma clínica de fertilidade. Esse processo costuma ser feito de maneira mais simples, usando materiais básicos como seringas adquiridas em drogarias.

O método é chamado “caseiro” porque o procedimento acontece em casa ou em um ambiente não clínico.

A pessoa interessada injeta o sêmen no canal vaginal no momento em que se acredita estar no período fértil, sem acompanhamento ou intervenção médica.

É uma prática que, apesar de ser mais acessível economicamente para algumas pessoas e casais, pode ter riscos, como uma menor taxa de sucesso em comparação com métodos assistidos em clínicas especializadas e possíveis problemas de segurança e saúde, caso o sêmen não tenha sido coletado e armazenado em condições seguras.

 

Voltando ao caso concreto:

O procedimento foi bem-sucedido e Regina engravidou.

Durante a gestação, com 32 semanas, elas entraram com uma ação judicial pedindo autorização para que a criança, quando nascesse, pudesse ser registrada com o nome das duas mães.

Em julho de 2022, nasceu Beatriz.

O juiz julgou o pedido improcedente, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que não seria possível o registro da dupla maternidade por se tratar de inseminação caseira, não realizada em clínica especializada conforme exigido pela regulamentação do Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça:

Provimento 149/2023 do CNJ

Art. 513. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

II — declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

 

Para o TJ/SP, a ausência de acompanhamento clínico inviabilizava a presunção de maternidade para Carla, que não gerou o bebê.

Inconformadas, elas interpuseram recurso especial insistindo no pedido.

Argumentaram que o fato de terem optado por um método de inseminação “caseira” não deveria impedi-las de registrar a dupla maternidade, uma vez que essa escolha foi feita em comum acordo, dentro da união estável e com o intuito de formar uma família. O casal alegou, ainda, que não teriam condições financeiras de arcar com os altos custos da inseminação assistida formal, realizada em clínicas.

 

O STJ deu provimento ao recurso?

SIM. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso, permitindo o registra da criança com o nome das duas mães.

Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

(I) a concepção da criança na constância do casamento;

(II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e

(III) a prévia autorização do marido.

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(...)

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

O Provimento 149/2023 do CNJ institui o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e permite, expressamente, o registro de criança havida por técnica de reprodução assistida por casal homoafetivo, conforme dispõe o art. 512, §2º.

Dentre os documentos necessários para o registro e emissão da certidão de nascimento de criança havida por técnica de reprodução assistida, determina o art. 513, II, a necessidade de apresentação de declaração, com firma reconhecida, de diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana assistida em que realizada a inseminação artificial.

Contudo, a despeito da exigência da apresentação do documento do art. 513, II, não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de procedimento sem acompanhamento médico, chamada inseminação artificial “caseira”, ou “autoinseminação”.

Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”.

Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No caso, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade.

 

Em suma:

É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.137.415-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 830).


terça-feira, 26 de novembro de 2024

INFORMATIVO Comentado 1155 STF (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1155 DO STF


Direito Constitucional

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§  É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.

 

DIREITO À SAÚDE

§  Pessoas transexuais e travestis devem ter acesso a especialidades médicas de acordo com as suas necessidades biológicas; pessoas transexuais e travestis devem ser identificadas, nas declarações de nascido vivo de seus filhos, de acordo com a sua identidade de gênero.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É constitucional lei estadual, mesmo que de iniciativa parlamentar, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

§  É inconstitucional emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA

§  É cabível ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no RE 574.706 ED (Tema 69 RG).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

§  O Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas originárias do PIS/Cofins sobre receitas financeiras, não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal.

 

IMPOSTO DE RENDA

§  É inconstitucional a incidência da alíquota de vinte e cinco por cento do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior (art. 7º da Lei 9.779/99).

 

DIREITO FINANCEIRO

§  É inconstitucional lei estadual que permita ao Poder Executivo usar depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, sem qualquer formalidade.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE

§  É constitucional a Lei 13.135/2015, que tornou mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte.

 

SEGURO-DESEMPREGO

§  A Lei 13.134/2015, que alterou os prazos de carência do seguro-desemprego, é constitucional.


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