Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, pai de Larissa, combinou o
pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor de 30% do
salário-mínimo. Na época, Larissa tinha 16 anos.
Larissa agora está com 20 anos e
se encontra cursando a faculdade. Além disso, ela está em um estágio
remunerado.
João deixou de pagar a pensão
alimentícia.
Larissa ingressou, então, com
execução de alimentos.
O executado foi citado, mas não
pagou os valores em atraso.
Diante disso, o juiz decretou a
prisão civil do devedor.
João impetrou habeas corpus alegando
que Larissa já adquiriu a maioridade civil. Além disso, argumentou que ela tem
a possibilidade de promover seu próprio sustento por meio do estágio remunerado.
Pediu, portanto, para que fosse
reconhecido que não há mais obrigação alimentar.
O pedido de João foi
acolhido pelo STJ?
NÃO.
O STJ entende que:
A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao
próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação
alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos
alimentos.
STJ. 3ª
Turma. HC 871.593/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/3/2024.
A exoneração do alimentante
sujeita-se a decisão judicial, mediante o contraditório, conforme entendimento
sumulado do STJ:
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos.
No caso concreto, o alimentante
(João) alegou que a alimentanda (Larissa) é maior de idade e tem emprego fixo.
Porém, a alegada capacidade econômica foi analisada apenas com base nas
alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do
necessário contraditório.
Vale ressaltar, ainda, que o
“salário” (bolsa estágio) recebido pela alimentada sequer alcança o piso
nacional.
Importante ainda esclarecer que
João, quando foi citado na execução para efetuar o pagamento ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte, sem prestar qualquer tipo de
esclarecimento sobre o inadimplemento da pensão alimentícia.
Conclui-se, portanto, que o não
pagamento e o acúmulo das parcelas ocorreram devido à recalcitrância do
devedor, que teve várias chances de quitar sua dívida antes da ordem de prisão.
Além disso, o simples fato de João
ter ingressado com ação exoneratória de alimentos não elimina a obrigação de
pagar, especialmente as parcelas pretéritas.
Em suma:
A maioridade civil e a capacidade, em tese, de
promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a
obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de
necessidade dos alimentos.
STJ. 4ª
Turma. HC 908.346-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 13/8/2024 (Info 822).