Dizer o Direito

terça-feira, 8 de outubro de 2024

Mesmo que o processo esteja tramitando em sigilo e que o nível de sigilo seja elevado, não se pode ocultar o nome do advogado da parte na intimação

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi acusado de homicídio qualificado.

Vale ressaltar que o processo tramita em segredo de justiça.

O juiz proferiu decisão pronunciando o réu.

João, por intermédio do seu advogado (Dr. Pedro), interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul designou uma sessão de julgamento para apreciar o recurso.

Devido ao nível de sigilo 2 atribuído ao processo, a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico não incluiu os nomes das partes nem do advogado (Dr. Pedro) do réu. Na publicação constaram apenas a classe de processo, o número de processo, o número de pauta e a relatoria.

A Secretaria certificou que o processo estava sob “Sigilo de nº 2”, circunstância que torna sigilosos os nomes das partes e dos procuradores na publicação.

Como Dr. Pedro não tomou conhecimento da data do julgamento, não conseguiu apresentar memoriais nem realizar sustentação oral em defesa de seu cliente.

O recurso foi julgado e desprovido, sem a participação da defesa.

Dr. Pedro só ficou sabendo do resultado do julgamento dias depois.

João interpôs recurso dirigido ao STJ arguindo a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que a falta de intimação do advogado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu que a intimação foi regular, argumentando que, em processos com nível de sigilo 2, os nomes das partes e advogados devem ficar ocultos na publicação da pauta.

 

O que decidiu o STJ? Houve nulidade por vício na intimação?

SIM.

O STJ anulou o processo desde a sua inclusão em pauta virtual do TJRS.

O Tribunal de Justiça consignou que foi publicada a intimação de pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, na qual constaram as informações de classe e número do processo e que devido ao nível de sigilo do feito ser o de número 2, torna sigiloso os nomes de partes e procuradores.

Contudo, não há previsão legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados. A justificativa do nível sigilo não é suficiente para supressão do nome dos procuradores, devendo se guardar sigilo apenas do nome das partes, pois torna inviável a verificação pelos advogados do dia de inclusão do feito para julgamento.

A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.

Note-se que o julgamento do recurso sem a devida intimação da parte interessada acarreta nulidade, conforme enunciado n. 431 da Sumula do STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

 

Em suma:

Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.234.661-RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/8/2024 (Info 823).


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