terça-feira, 8 de outubro de 2024
Mesmo que o processo esteja tramitando em sigilo e que o nível de sigilo seja elevado, não se pode ocultar o nome do advogado da parte na intimação
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi acusado de homicídio
qualificado.
Vale ressaltar que o processo
tramita em segredo de justiça.
O juiz proferiu decisão pronunciando
o réu.
João, por intermédio do seu
advogado (Dr. Pedro), interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de
pronúncia.
O Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul designou uma sessão de julgamento para apreciar o recurso.
Devido ao nível de sigilo 2
atribuído ao processo, a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico
não incluiu os nomes das partes nem do advogado (Dr. Pedro) do réu. Na
publicação constaram apenas a classe de
processo, o número de processo, o número de pauta e a relatoria.
A Secretaria certificou que o processo estava sob “Sigilo de nº 2”,
circunstância que torna sigilosos os nomes das partes e dos procuradores na
publicação.
Como Dr. Pedro não tomou
conhecimento da data do julgamento, não conseguiu apresentar memoriais nem
realizar sustentação oral em defesa de seu cliente.
O recurso foi julgado e
desprovido, sem a participação da defesa.
Dr. Pedro só ficou sabendo do
resultado do julgamento dias depois.
João interpôs recurso dirigido ao
STJ arguindo a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que a
falta de intimação do advogado violou os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
O Ministério Público, por sua
vez, defendeu que a intimação foi regular, argumentando que, em processos com
nível de sigilo 2, os nomes das partes e advogados devem ficar ocultos na
publicação da pauta.
O que decidiu o STJ? Houve nulidade
por vício na intimação?
SIM.
O STJ anulou o processo desde a
sua inclusão em pauta virtual do TJRS.
O Tribunal de Justiça consignou
que foi publicada a intimação de pauta de julgamento no Diário da Justiça
Eletrônico, na qual constaram as informações de classe e número do processo e
que devido ao nível de sigilo do feito ser o de número 2, torna sigiloso os
nomes de partes e procuradores.
Contudo, não há previsão legal de
uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados. A
justificativa do nível sigilo não é suficiente para supressão do nome dos
procuradores, devendo se guardar sigilo apenas do nome das partes, pois torna
inviável a verificação pelos advogados do dia de inclusão do feito para
julgamento.
A perda de momento em que poderia
ser apresentada uma defesa é extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio
da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo
legal.
Note-se que o julgamento do
recurso sem a devida intimação da parte interessada acarreta nulidade, conforme
enunciado n. 431 da Sumula do STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na
segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em
habeas corpus”.
Em suma:
Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a
ocultação do nome do advogado da parte na intimação.
STJ. 5ª
Turma. AREsp 2.234.661-RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/8/2024 (Info
823).