Qual é a natureza jurídica
dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais
possuem natureza jurídica de autarquias federais.
Exceção: a OAB que, segundo a
concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um
valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se
dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011).
Qual é a natureza jurídica
dessas anuidades?
Conforme jurisprudência do STF
(ADI 4697/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016), a anuidade devida
aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse
das categorias profissionais (art. 149, CF/88):
O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades
cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da
espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos
do art. 149 da Constituição da República.
STF. Plenário. ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
06/10/2016.
Essa é também a posição do STJ:
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a
lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa
da intimação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 26/10/2020.
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
Lançamento
As anuidades devidas aos
conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício.
Após o Conselho realizar o
lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo
(profissional) para que este possa pagar a contribuição ou impugná-la, caso não
concorde com o que está sendo cobrado.
Forma de notificação do profissional
A legislação não prevê a forma
como o profissional deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e
de que ele deverá pagar a contribuição.
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é
de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são
autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Feitos esses
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João é profissional inscrito no
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Ele ficou em débito com as
anuidades devidas ao Conselho nos exercícios de 2012 a 2014.
Em razão da inadimplência, o
Conselho realizou o lançamento de ofício das anuidades atrasadas e propôs
execução fiscal para cobrança do débito.
O Juiz Federal determinou que o
exequente, no prazo de 15 dias, comprovasse que fez a notificação do executado
acerca das anuidades cobradas.
O exequente não comprovou, razão
pela qual o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal devido à
falta de notificação do executado sobre as anuidades cobradas. Desse modo,
considerou que a Certidão de Dívida Ativa não preenchia os requisitos de
liquidez e certeza do título executivo.
A sentença foi mantida pelo TRF
da 3ª Região.
Ainda inconformado, o Conselho
interpôs recurso especial.
A sentença e o acórdão do
TRF foram mantidos pelo STJ?
SIM.
Essas decisões estão em
conformidade com a orientação consolidada no STJ, segundo a qual as:
Anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a
lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa
da comunicação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
8/4/2019.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas
a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa
da comunicação.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
Esse entendimento reiterado do
STJ foi consolidado em uma súmula:
Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação
do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou,
em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos
indispensáveis à constituição e execução do crédito.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 11/9/2024 (Info 825).
Resumo dos principais fundamentos
dos acórdãos que deram origem ao enunciado:
• As anuidades devidas aos
conselhos profissionais (como o Conselho Regional de Farmácia) são consideradas
contribuições de interesse das categorias profissionais.
• Essas contribuições possuem
natureza tributária, ou seja, são tratadas como um tributo.
• Como tributo, o crédito das
anuidades está sujeito a lançamento de ofício. O lançamento de ofício é um
procedimento administrativo em que a administração fiscal realiza a
constituição do crédito tributário sem a participação direta do contribuinte.
• O lançamento tributário, para
ser considerado válido, apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte.
• A notificação serve para que o
contribuinte seja formalmente informado sobre a obrigação de pagamento do
tributo.
• Essa notificação é essencial
para que o contribuinte tenha a oportunidade de:
i) Pagar o tributo; ou
ii) Apresentar defesa ou recurso
na esfera administrativa, caso discorde do valor ou da obrigação.
• O esgotamento das instâncias
administrativas, no caso de recurso, é condição para que o crédito seja
constituído definitivamente e possa ser cobrado judicialmente.
• É necessária, portanto, a
comprovação da remessa da comunicação ao contribuinte. Vale ressaltar que a
simples alegação de que houve notificação não é suficiente. Deve haver prova
documental de que o contribuinte foi efetivamente comunicado.
• A Certidão de Dívida Ativa
(CDA), que é o documento utilizado para cobrar judicialmente o tributo não
pago, goza de uma presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto,
essa presunção somente se mantém se o crédito foi regularmente constituído, o
que implica, entre outras coisas, a notificação válida do contribuinte. A
ausência de uma notificação válida afasta a presunção de certeza e liquidez da
CDA. Assim, se não houver comprovação de que a notificação foi enviada ao
contribuinte, o título executivo se torna inválido e não pode ser utilizado
para a execução fiscal.