IMUNIDADE
MUSICAL
O que é imunidade
tributária?
Imunidade tributária consiste na determinação de que
certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de
tributos.
Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo
sempre prevista na própria CF.
Imunidade tributária
musical
A EC 75/2013
inseriu a alínea “e” no inciso VI do art. 150 da CF/88, criando nova espécie de
imunidade tributária. Veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Assim, os CDs e DVDs produzidos no Brasil com obras
musicais ou literomusicais de autores nacionais passaram a gozar de imunidade
tributária.
Também não pagam impostos as obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos digitais que as contenham.
Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas pela
internet.
EXPLICAÇÃO DO
JULGADO
Imagine a seguinte situação hipotética:
Sons Brasileiros Ltda é uma empresa brasileira que atua
no mercado de produção e distribuição de CDs, DVDs e discos de vinil, contendo
músicas de artistas nacionais.
A empresa decide importar uma grande quantidade de discos
de vinil produzidos na Argentina, todos com gravações de músicos brasileiros.
Quando a carga chegou ao Brasil, foi exigido o pagamento
do ICMS para liberar as mercadorias da alfândega.
A Sons Brasileiros Ltda acredita que, por serem obras de
artistas brasileiros, esses discos de vinil deveriam estar isentos de
tributação com base na Emenda Constitucional nº 75/2013, que concede imunidade
tributária para fonogramas e videofonogramas de obras musicais de artistas
brasileiros.
Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança
para que os discos fossem liberados sem o recolhimento do ICMS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido sob
o argumento de que a imunidade tributária não se aplica a esses discos porque
eles foram produzidos fora do Brasil, mesmo contendo músicas de artistas
nacionais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso extraordinário alegando
que o objetivo da imunidade é promover a cultura brasileira, independentemente
de onde o disco foi fabricado.
O STF concordou com os argumentos da empresa? A imunidade
tributária se aplica neste caso?
NÃO.
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI,
“e”, da CF/88 à importação de suportes materiais produzidos fora do território
nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
STF. Plenário.
ARE 1.244.302/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão
Geral – tema 1083) (Info 1149).
Inicialmente, é importante fixar os conceitos de
fonogramas e videofonogramas, mencionados no texto constitucional
Fonograma pode ser definido como “toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual” (art. 5º, IX,
da Lei nº 9.610/1998).
O conceito de videofonograma, por sua vez, pode ser
extraído da definição de obra audiovisual, que significa “a que resulta da
fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de
sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de
sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como
dos meios utilizados para sua veiculação” (art. 5º, inciso VIII, alínea “i”, da
Lei nº 9.610/1998).
A Medida Provisória nº 2.228-1/2001, que estabelece
princípios gerais da Política Nacional do Cinema, dispõe que “obra
videofonográfica” é a “obra audiovisual cuja matriz original de captação é um
meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem
em imagens em movimento, com ou sem som” (art. 1º, inciso III).
Com isso, concluímos que as obras musicais são
constituídas a partir de tais fixações de sons e imagens em suportes materiais,
que podem ser, por exemplo, CDs, DVDs, Blu-rays ou, como no caso concreto,
discos de vinil (Long Plays – LPs).
Âmbito
da imunidade tributária (art. 150, VI, “e” da CF/88):
A alínea “e”
no inciso VI do art. 150 da CF/88 afirma expressamente que a imunidade se
aplica para “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos
no Brasil”, estabelecendo um limite espacial/geográfico para a sua incidência.
Reveja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Se adotarmos uma interpretação finalística dessa
previsão, será possível atender o pedido da empresa?
NÃO. Ao fazer uma intepretação teleológica (finalística)
da norma, a conclusão que se chega é que a tese da recorrente não pode ser
aceita porque a intenção do legislador constituinte foi a de proteger a cultura
nacional e a indústria musical interna. É essa conclusão que se extrai da
justificativa da PEC nº 98/2007, conhecida como “PEC da Música”, que originou a
referida EC nº 75/2013.
A justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) foi a
de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de
obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o
produto brasileiro original mais atrativo.
Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de
fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos
digitais que os contêm.
A norma constitucional implementou um limite espacial
para proteger a cultura e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a imunidade
foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional.
Ampliar a regra para suportes materiais importados e
produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros
criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.
Tese fixada pelo STF:
A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI,
alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes
materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de
artista brasileiro.
STF. Plenário.
ARE 1.244.302/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão
Geral – tema 1083) (Info 1149).