Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação contra Pedro,
tendo o pedido sido julgado improcedente.
O autor interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformado, João interpôs
recurso especial contra o acórdão do TJ.
O prazo para interpor recurso
especial é de 15 dias úteis.
João interpôs o recurso especial
no último dia do prazo.
Na conferência para verificar se
João interpôs o recurso tempestivamente, pode-se cair em uma armadilha e achar
que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a
interposição do recurso, um dos dias foi 11 de agosto (Dia do Advogado), que é
um feriado na Justiça (ou seja, dia não útil).
Assim, se a pessoa que está
conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu
o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei,
um desses dias era feriado (Dia do Advogado) e, dessa forma, esse dia tem que
ser excluído da contagem do prazo.
Repetindo: tirando sábados e
domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi
feriado de 11 de agosto. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem
(porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia
útil e, portanto, o REsp é tempestivo.
O que aconteceu, no caso
concreto?
A Presidência do STJ entendeu que
o recurso especial seria intempestivo.
O problema foi justamente o
feriado.
O Ministro afirmou que João não
comprovou, de maneira adequada, no momento de interposição, a ocorrência do
feriado de 11 de agosto. O Ministro utilizou, como fundamento, para a sua
decisão, o art. 1.003, § 6º do CPC, que exige que o recorrente comprove, no ato
de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.
João não se conformou e interpôs
agravo interno invocando o seguinte argumento: o Dia do Advogado (11 de agosto)
não é um feriado local, mas sim nacional considerando que em todos os Estados
não é dia útil no sistema de justiça. O art. 1.003, § 6º somente exige a
comprovação dos feriados locais.
O argumento de João foi
acolhido pelo STJ?
NÃO.
No que diz respeito, especificamente, ao Dia do Advogado, a
jurisprudência do STJ afirma que tal data é considerada feriado local para fins
de comprovação da tempestividade recursal. Logo, exige-se que a parte
demonstre, no ato da interposição do recurso direcionado ao STJ, a inexistência
de expediente forense no Tribunal de origem:
O Dia do Advogado (11 de agosto) é considerado
feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no AREsp 2.507.420-RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), julgado em 11/6/2024 (Info 21 – Edição
Extraordinária).
Se o feriado local não foi comprovado no momento da
interposição do recurso, o STF/STJ irá obrigatoriamente reconhecer a
intempestividade?
Antes da Lei nº 14.939/2024:
SIM.
O STJ entendia que a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC
era categórica e exigia a demonstração do feriado local exclusivamente no
momento da interposição. Assim, não era possível aplicar o art. 932, parágrafo
único nem o art. 1.029, § 3º para sanar esse vício:
Art. 932 (...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.029 (...)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o
Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, “o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, de
forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação
da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa
julgada.
STJ. 1ª Turma. AgInt
no AREsp 2.504.785/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais
ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts.
932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.
Depois da Lei nº 14.939/2024:
NÃO.
A Lei nº 14.939/2024 alterou a
redação do § 6º do art. 1.003 do CPC e previu que:
• o Tribunal deverá determinar a
correção desse vício formal, ou seja, deverá determinar que a parte recorrente
junte a comprovação do feriado local mesmo após a interposição do recurso; ou
• o Tribunal deverá considerar
que o recurso foi tempestivo mesmo sem que a parte recorrente tenha juntado
essa comprovação do feriado local se houver, no processo eletrônico, essa
informação.
Redação anterior:
Art. 1.003 (...)
§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Redação atual:
Art. 1.003 (...)
§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº
14.939, de 2024)