O caso concreto foi o seguinte:
No Estado do
Mato Grosso, a Constituição Estadual e a Lei complementar nº 22/1992 preveem
que compete aos Conselhos Municipais de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde
deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados. Confira o teor
das normas:
Constituição do Estado do Mato Grosso
Art. 221. (...)
§ 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe
aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência
municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
Lei Complementar Estadual nº 22/1992:
Art. 17. Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
(...)
IV - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado.
O Governador do Estado propôs ADI contra os dispositivos
mencionados.
O autor alegou, dentre outros argumentos, que o Conselho
Estadual de Saúde é composto majoritariamente por membros que não são indicados
pelo Poder Executivo. Logo, não será o Poder Executivo quem irá decidir se
haverá contratação ou a celebração de convênios com serviços privados. Essa
previsão viola o princípio da separação de poderes porque retira do chefe do
Poder Executivo a prerrogativa de influenciar nas decisões administrativas do
Estado.
Os argumentos invocados
pelo Governador do Estado foram acolhidos pelo STF?
SIM.
O
STF possui o entendimento no sentido de que normas estaduais que exigem que o
Poder Executivo obtenha, do Poder Legislativo, autorização prévia ou
ratificação posterior para celebrar convênios e contratos violam o princípio da
separação e independência dos Poderes.
As
restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo
por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das
Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da
independência entre os Poderes (STF. Plenário. ADI 4.102/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 10.2.2015).
A
Constituição atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo
e de direção superior da Administração Pública (art. 84, II, da CF/88). Isso
significa que é responsabilidade do Chefe do Executivo estabelecer, com base em
critérios de conveniência e oportunidade, as metas e as formas de executar os
objetivos estabelecidos por lei, sempre em conformidade com as limitações
financeiras do Estado.
No
caso concreto, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o
chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com
relação a temas atinentes à área da saúde (art. 84, II, CF/88), dificultam a
concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram
implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como
frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Em suma:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da
separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) — normas estaduais que restringem a
competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou
convênio de serviços privados relacionados à saúde.
STF. Plenário.
ADI 7.497/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a
inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato
Grosso.