Dizer o Direito

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

É inconstitucional dispositivo de lei ou da Constituição Estadual que preveja que cabe aos Conselhos de Saúde decidirem sobre a contratação ou convênio de serviços privados

O caso concreto foi o seguinte:

No Estado do Mato Grosso, a Constituição Estadual e a Lei complementar nº 22/1992 preveem que compete aos Conselhos Municipais de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados. Confira o teor das normas:

Constituição do Estado do Mato Grosso

Art. 221. (...)

§ 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.

 

Lei Complementar Estadual nº 22/1992:

Art. 17. Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

(...)

IV - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado.

 

O Governador do Estado propôs ADI contra os dispositivos mencionados.

O autor alegou, dentre outros argumentos, que o Conselho Estadual de Saúde é composto majoritariamente por membros que não são indicados pelo Poder Executivo. Logo, não será o Poder Executivo quem irá decidir se haverá contratação ou a celebração de convênios com serviços privados. Essa previsão viola o princípio da separação de poderes porque retira do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de influenciar nas decisões administrativas do Estado.

 

Os argumentos invocados pelo Governador do Estado foram acolhidos pelo STF?

SIM.

O STF possui o entendimento no sentido de que normas estaduais que exigem que o Poder Executivo obtenha, do Poder Legislativo, autorização prévia ou ratificação posterior para celebrar convênios e contratos violam o princípio da separação e independência dos Poderes.

As restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (STF. Plenário. ADI 4.102/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.2.2015).

A Constituição atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (art. 84, II, da CF/88). Isso significa que é responsabilidade do Chefe do Executivo estabelecer, com base em critérios de conveniência e oportunidade, as metas e as formas de executar os objetivos estabelecidos por lei, sempre em conformidade com as limitações financeiras do Estado.

No caso concreto, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (art. 84, II, CF/88), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.

 

Em suma:

São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.

STF. Plenário. ADI 7.497/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso.


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