Imagine a seguinte situação
hipotética:
Eduardo e Wilson ajuizaram ação contra
a empresa Alfa Ltda.
A ré, assistida pelo advogado Rafael,
arguiu, na contestação, a ilegitimidade de Eduardo para figurar no polo ativo
da ação.
O juiz, em decisão interlocutória,
acolheu o argumento e determinou a exclusão de Eduardo do polo ativo.
Vale ressaltar que, nessa decisão
interlocutória, o magistrado não condenou Eduardo a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais.
Nem Eduardo nem a empresa Alfa
recorreram contra essa decisão.
Assim, o processo seguiu envolvendo
unicamente entre Wilson e Alfa.
Em outubro de 2019, a empresa
Alfa foi condenada. A sentença transitou em julgado.
Ação autônoma cobrando
honorários advocatícios
Em janeiro de 2020, Dr. Rafael, o
advogado, ajuizou, contra Eduardo, de forma autônoma, ação pedindo a
estipulação e o pagamento de honorários advocatícios.
Rafael argumentou que, na decisão
interlocutória, o juiz deixou de condenar Eduardo ao pagamento dos honorários
mesmo sendo eles devidos.
É cabível essa ação?
SIM.
Sob a égide do Código de Processo
Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula nº 453/STJ, cujo enunciado estabelece que:
Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Aprovada em 18/08/2010, DJe 24/08/2010.
Assim, vigorava no CPC/1973, o
entendimento de que, quando ausente condenação em honorários advocatícios na
decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar
tal omissão.
Se já tivesse havido o trânsito
em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do
art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou
ação autônoma.
Vale ressaltar, contudo, que a matéria foi
significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85,
§18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários
quando a decisão transitada em julgado for omissa:
Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 18. Caso a decisão transitada em
julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível
ação autônoma para sua definição e cobrança.
Em razão da alteração legislativa, a doutrina leciona que
houve a superação parcial da Súmula nº 453/STJ, apenas no tocante à
(im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma:
“(Des)necessidade
de embargos de declaração. Segundo o STJ, ‘os honorários sucumbenciais, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução
ou em ação própria’ (Súmula 453). O CPC/2015 modifica esse entendimento, e possibilita,
de forma expressa, a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos
honorários advocatícios não fixados em sentença omissa transitada em julgado
independentemente da interposição de embargos de declaração (§ 18). A Súmula
453 do STJ está, portanto, superada” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de
Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo
GEN, 2018).
Em suma:
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação
autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão
transitada em julgado for omissa.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info
819).
Cabia honorários
advocatícios na época? Cabem honorários advocatícios da decisão
interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte?
SIM. Na hipótese de exclusão de
litisconsorte, os honorários devem ser arbitrados de maneira proporcional à
parcela do pedido efetivamente apreciada, sendo que o Juiz não está obrigado a
fixar, em
benefício do advogado da parte
excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da
causa. Nesse sentido:
A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual
Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art.
485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado
a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10%
sobre o valor da causa.
O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios
mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que
apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento
de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados
de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
STJ. 3ª Turma. REsp
n. 1.760.538/RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022.