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sábado, 7 de setembro de 2024

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa

Imagine a seguinte situação hipotética:

Eduardo e Wilson ajuizaram ação contra a empresa Alfa Ltda.

A ré, assistida pelo advogado Rafael, arguiu, na contestação, a ilegitimidade de Eduardo para figurar no polo ativo da ação.

O juiz, em decisão interlocutória, acolheu o argumento e determinou a exclusão de Eduardo do polo ativo.

Vale ressaltar que, nessa decisão interlocutória, o magistrado não condenou Eduardo a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

Nem Eduardo nem a empresa Alfa recorreram contra essa decisão.

Assim, o processo seguiu envolvendo unicamente entre Wilson e Alfa.

Em outubro de 2019, a empresa Alfa foi condenada. A sentença transitou em julgado.

 

Ação autônoma cobrando honorários advocatícios

Em janeiro de 2020, Dr. Rafael, o advogado, ajuizou, contra Eduardo, de forma autônoma, ação pedindo a estipulação e o pagamento de honorários advocatícios.

Rafael argumentou que, na decisão interlocutória, o juiz deixou de condenar Eduardo ao pagamento dos honorários mesmo sendo eles devidos.

 

É cabível essa ação?

SIM.

Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula nº 453/STJ, cujo enunciado estabelece que:

Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Aprovada em 18/08/2010, DJe 24/08/2010.

 

Assim, vigorava no CPC/1973, o entendimento de que, quando ausente condenação em honorários advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão.

Se já tivesse havido o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma.

Vale ressaltar, contudo, que a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

 

Em razão da alteração legislativa, a doutrina leciona que houve a superação parcial da Súmula nº 453/STJ, apenas no tocante à (im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma:

“(Des)necessidade de embargos de declaração. Segundo o STJ, ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’ (Súmula 453). O CPC/2015 modifica esse entendimento, e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários advocatícios não fixados em sentença omissa transitada em julgado independentemente da interposição de embargos de declaração (§ 18). A Súmula 453 do STJ está, portanto, superada” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018).

 

Em suma:

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 819).

 

Cabia honorários advocatícios na época? Cabem honorários advocatícios da decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte?

SIM. Na hipótese de exclusão de litisconsorte, os honorários devem ser arbitrados de maneira proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, sendo que o Juiz não está obrigado a fixar, em

benefício do advogado da parte excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido:

A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.

STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.760.538/RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022.


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