terça-feira, 27 de agosto de 2024
INFORMATIVO Comentado 21 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 21 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ
DIREITO
CONSTITUCIONAL
DEFENSORIA PÚBLICA
§ A intimação
por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de
intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle
dos prazos processuais.
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
§ Não é
possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em
sentença que dá procedência à representação legal.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
RECURSOS
§ O Dia do
Advogado (11 de agosto) é considerado feriado local para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
§ Em embargos
de divergência não é suficiente a simples menção ao Diário da Justiça em que o
acórdão paradigma teria sido publicado.
DIREITO PENAL
FURTO
§ O exame
pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora
prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do CP, quando inexistirem
vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do
agente.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
§ A ausência de
violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de
vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do
crime de estupro para o delito importunação sexual.
§ Não houve
estupro de vulnerável em caso de jovem de 23 anos que se relacionou com uma
adolescente de 13 anos, tendo havido consentimento da adolescente para a
relação sexual, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.
CONTRABANDO
§ A reiteração
que afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando
é a reiteração em crimes da mesma natureza do contrabando; se for reiteração em
crimes de natureza diversa, é possível, em tese, a insignificância.
§ Contrabandista,
domiciliado na cidade A, vendeu um produto contrabandeado para o comprador na
cidade B; ao chegar no destino, a mercadoria foi apreendida; compete ao juízo
federal de B julgar o crime; trata-se de exceção à Súmula 151 do STJ.
LEI MARIA DA PENHA
§ O fato de
ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a
vítima não afasta a tipicidade do delito.
LEI DE DROGAS
§ O fato de ter
sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
§ Para a
caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame
subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para
que esteja evidenciada a prática do delito.
§ Mesmo sendo
mula do tráfico, o réu pode receber a minorante do tráfico privilegiado; no
entanto, essa circunstância pode ser utilizada para que a causa de diminuição
seja aplicada em seu patamar mínimo (um sexto).
LEI GERAL DO ESPORTE
§ A promessa de
vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é
suficiente para, em tese, cometer o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte,
ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
INTIMAÇÃO
§ A intimação
por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de
intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle
dos prazos processuais.
PRISÃO
§ A reiteração
delitiva, por si só, não é razão suficiente para negar a prisão domiciliar a
gestantes ou mães de menores de 12 anos.
PROVAS
§ Não é
possível que o Ministério Público requeira informações do COAF sem que haja
prévia instauração de investigação formal; o fato de já existir Notícia de Fato
ou VPI não supre essa exigência.
§ O disposto no
art. 222, § 1º do CPP aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o
interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.
TRIBUNAL DO JÚRI
§ João foi
denunciado por homicídio e Maria por denunciação caluniosa; por serem crimes
conexos, ambos tramitavam na vara do júri; João faleceu; o processo de Maria
será desmembrado e remetido para a vara criminal comum.
§ Juiz intimou
a Defensoria Pública para fazer um júri com 22 horas de antecedência; Defensor
não aceitou e pediu o adiamento; magistrado negou e designou defensor dativo
que assumiu o júri; o réu foi condenado; houve nulidade do julgamento por
violação à plenitude de defesa.
EXECUÇÃO PENAL
§ O cálculo
para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção
do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas
diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
§ Não é
possível conceder indulto para condenados à pena restritiva de direitos (art.
8º, I, do Dec. nº 11.302/2022), mesmo que a pena restritiva tenha sido
reconvertida em pena privativa de liberdade no curso da execução penal.