Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém
furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento
industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
STJ. 1ª
Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
IPI
IPI é a sigla para Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Trata-se de um tributo federal e
que incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados.
O IPI foi instituído por meio da
Lei nº 4.502/64.
Fato gerador do IPI
Segundo o art. 46 do CTN, o IPI
possui três fatos geradores:
I - o desembaraço aduaneiro do
produto industrializado, quando de procedência estrangeira;
II - a saída do produto
industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
III - a arrematação do produto
industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
A “Souza Cruz”, indústria de
tabaco, produziu 2 mil cigarros e os vendeu para o distribuidor “BB”.
O caminhão saiu da fábrica
levando os cigarros que seriam entregues na distribuidora.
Ocorre que o veículo foi abordado
por assaltantes armados que roubaram toda a carga.
Apesar disso, a Receita Federal
fez o lançamento tributário cobrando o IPI referente aos 2 mil cigarros
produzidos.
A empresa ingressou, então, com
ação ordinária pedindo a anulação do lançamento e, consequentemente, do crédito
tributário ao argumento de que não houve o fato gerador.
O pedido da indústria é acolhido
pela jurisprudência do STJ?
SIM.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de
roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador. Isso porque, neste
caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato
gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
Se ocorre o roubo ou furto da
mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação
mercantil não se concretiza, não havendo proveito econômico para o fabricante
sobre o qual deve incidir o tributo. Logo, não se configura o fato gerador do
IPI.
Assim, só cabe o IPI se o produto
industrializado sai do estabelecimento do fabricante e se há a sua entrega ao
adquirente, com a transferência da propriedade do bem. Nesse momento, a
operação passa a ser dotada de relevância econômica capaz de merecer tributação.
(...) 4. O fato gerador do IPI não é a
saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é
apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material
consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de
produtos industrializados.
5. Não se pode confundir o momento
temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização
de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos
industrializados.
6. A antecipação do elemento temporal
criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que
é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da
coisa ou desistência do comprador.
7. A obrigação tributária nascida com
a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao
comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição
resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN.
Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o
furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio
jurídico base foi frustrada.
(...)
10. O furto de mercadorias antes da
entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve
incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico,
por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo
de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não
pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por
rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o
negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do
não confisco. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1203236/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 21/06/2012.