quinta-feira, 8 de agosto de 2024
Comentários à Súmula 669 do STJ
Súmula 669-STJ: O fornecimento de
bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de
17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
STJ. 3ª
Seção. Aprovada em 12/06/2024, DJe 17/06/2024 (Info 817).
A Lei nº 13.106/2015 promoveu
três mudanças no ordenamento jurídico:
1) alterou a redação do crime
previsto no art. 243 do ECA;
2) revogou o inciso I do art. 63
da Lei das Contravenções Penais;
3) incluiu mais uma medida
infração administrativa no ECA (art. 258-C).
Vejamos a alteração promovida no
crime do art. 243 do ECA:
ECA |
|
Antes da Lei 13.106/2015 |
Depois da Lei 13.106/2015 |
Art. 243. Vender, fornecer
ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena — detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança
ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena — detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
Antes da Lei nº 13.106/2015, quem
fornecia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do
ECA?
Havia duas correntes sobre o
tema:
1ª corrente: sustentava que sim.
Isso porque a bebida alcóolica seria uma espécie de produto “cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica”. Logo, mesmo antes da Lei nº
13.106/2015, essa conduta já configuraria o crime do art. 243 do ECA.
2ª corrente: NÃO. O STJ entende que o art. 243 do ECA, ao
mencionar “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica”, não abrangia as bebidas alcoólicas. Isso porque o ECA, quando quis
se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81,
II e III, que prevê punições administrativas para essa venda:
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
II — bebidas alcoólicas;
III — produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
E o agente ficava sem nenhuma
punição penal? Antes da Lei nº 13.106/2015, quem fornecia bebida alcoólica a
criança ou adolescente possuía algum tipo de responsabilização penal?
O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e
adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal que era prevista no art. 63, I do
Decreto-lei nº 3.688/41:
Art. 63. Servir bebidas
alcoólicas:
I — a menor de dezoito anos;
(...)
Pena — prisão simples, de dois
meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Assim, a conduta de fornecer
bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, apesar de gravíssima, não era crime. O agente respondia apenas por contravenção
penal.
Veja um julgado do STJ espelhando esse entendimento:
(...) A entrega a consumo de
bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é
imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular
do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à
interpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 do ECA, e o art.
63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste
último comando enquadra-se o comportamento em foco. (...)
(STJ. 6ª Turma. HC 167.659/MS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/02/2013)
O que fez a Lei nº
13.106/2015?
• Passou a
prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a
contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora
é punida pelo art. 243 do ECA.